O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE MARÇO DE 1991

898-(33)

SECCJto ]

OtVIDA B APOIO AO AJUSTtMOnt) SSTTOTUIUl

Olvida

ARTIGO 239*

1. o* Eatado o ACP t a Comunidade comido ran que a situação da divida externa dos Estados ACP se tornou um problema crítico de desenvolvimento a que «a pesadão obngacôos do serviço da divida dai decorrentes originas um redução da capacidade de 1«portacão e do nível dos inveetlraentos nessea Estados, comprometendo asais o seu crescimento e o seu desenvolvimento.

2. Os Estados ACP e a Cosunidada reafirmas a sua vontade «a desenvolver e aplicar os diferentes instrumentos da Convenção de modo coordenado e integrado o ea aplicar os medidas seguintes, com visto a contribuir para aliviar o encargo da divida dos Estados ACP e a atenuar os seus problemas de balança de pagamentos com vista a estimular o recomeço da actividade o relançar o crescimento.

ARTIGO 240O

i. Com visto a evitar o crescimento da divida dos Estados ACP, o financiamento a titulo da presente Convenção, excluindo oa empréstimos do Banco e os capitais do risco, será concedido sobra a forma de donativos. Serão tomadas, nomeadamente, as seguintes medidas « accòea:

fasea, que previ que o» catado* ACP recaborâo o» donativos a que ampreatarão em * ««tu Ida os recursos nos temos e condlcõee adequados ao «rcado. Serão tomadas medidas adequadas para que oa Juros * oa reembolsos sejam depositados numa conta da funde da contrapartida, apôs dedução de um imposto a uma taxa estabelecida. Essa fundo será gerido de ocordo com os procedimentos normais estabelecidos para os financiamento» daata tipo decorrentes da ajuda comunitária.

b) A» transferências STABEX serão concedidas sem que os Bstadoa ACP bonaficiárloo tenham a obrigação da reconstituir os recursos do sistema.

2. Alem disso, a Comunidade acorda em:

a) Favorecer, coso a caso. o utilização acelerada dos recursos dos programas indicativos precedentes que não tiverem sido utilizados otravos dos instrumentos de desembolso rápido previstos na Convenção com visto a contribuir para atenuar o encargo da divida;

bl Conceder, a podido de um Estado ACP:

ll una assistência paro estudar e encontrar soluções concretas paro o endividamento, pora as dificuldades do serviço da dividi o paro os problemas de balança de pagamentos;

111 uma formação em matéria de gestão da divido externa e do negociação financeiro Internacional, b«m como una ajuda a oficinoo, cursos o oemlnárlos de formação nestes domínios;

til) uma ajuda ooo Estados ACP pora aperfolcoarea técnicas e

instrumento» flexíveis de gestão da dívida, a fia de fazerem face as flutuações imprevistas da» taxas de Juro o das taxas di

câmbio;

c) Encorajar oa suo» Instituições, incluindo o Banco, o desempenhar ua papel mais activo de catalisador do novoa fluxoo de financiamento para os Cstodos ACP afeetadoa peto dívida.

ARTIGO 241*

i. A Comunidade comprometa-se a apoiar os esforços realizados pelos Estados ACP para:

a) Empreenderem reformas destinadas a melhorar o funcionamento das suai economia»;

b) Reforçarem os seus mecanismos da gestão da divide externa a nivel nacional, a fim de exercerem um controlo mais efleas doa empréatlmoi eaterno» do sector público e de acompanharem os empréstimo» do aecte

privado;

cl Repatriarem o» capitais;

dJ [ntenalfleorem os seus esforço» com vista a reduzirem o Inflação a t aplicarem medidas destinados a aumentar a poupança nacional;

ei Tomarem medida» concretas paro melhorar a qualidade dos lnvestimentc tanto no sector público como no sector privado:

f) Adoptarem o» medida» apropriadas da incontlvo paro os projectos que geram ou poupam divisas:

g) Coao objectivo a longo prazo, desenvolverem mercados financeiros subreglonait que possam servir como um mecanismo eficaz para atrair os fundos excedontártoa ACP colocados no estrangeiro:

hl Adoptarem medidas com visto a aumentar o comércio tfttr* ACP. mediont a utilização dos mecanismos regionais o subregionols de pagamento existentes o encorajarem os acordos d» compensação e os seguros do crédito pora todas as operações comerciais intra ACP.

ARTIGO 242«

A fim de contribuir para o serviço da divido resultante dos empréatimos comunitários provenientes do» recursos próprios do Banco, dos empréstimos especiais e do» copltol» de risco, oo Estados ACP poderão, de acordo com modalidade» a definir caso a caso com a Comissão, utlllzr ao dlvlsaa disponível» referidos no artigo 3)9« para este serviço, em função do vencimento da divido a no limito das necosaldadeo do pagamentos em moeda nacional.

Apolo aa ajnataaaoto oatmtural

ARTIGO 241«

Oa Catados ACP o a CEE reconheces qua aa problemas económicos • sociais coa que oa Estados ACP st debatam resultam de factores tanto lotemos cos» externos. Oa estados ACP a a Coaunldad* considera» que ha que agir urgentemente o reconhecem que aa politicas a curto o o médio prato deverão reforçar os esforços « os objectivos de desenvolvimento dos Estados ACP a longo prazo. Para asso afsito. os Estados ACP o a CEE acordas es que a Convenção deverá apoiar o ajustamento estrutural, a fls do encorajar oa osferooo desenvolvidos pelos Estados ACP no sentido da:

a) Criar ua ambiente económico favorável ao relançamento ou á aceleração do crescimento do PIB e do emprego:

b) Melhorar o ben estar social e econóalco da população no seu conjunto;

cl Melhorar a administração do sector público e dar incentivoe apropriados ao sector privado:

dl Aumentar o nível da produtividade nos eectores-chava da economia;

e) Divorslflcor mais a economia no âmbito dos esforços desenvolvidos coa vista a oumentar a flexibilidade da economia o a reduzir os desequilíbrios internos o externos, mantendo simultaneamente o croscimtnto do PI8;

f» He lhoror a situação da balança de pagamentos e aumentar as reservas em divisas;

g) Procurar que o ajuntamento seja economicomento viável e social o politicamente suportável-

ARTIGO 2«40

0 epoio ao ajustamento assento nos seguintes princípios:

al È prlncipolmcnte aos Estados ACP que cabe analisar oo problemas a resolver e preparar os prograsat de reforma;

b) Oa programa-} de apoio serão adaptados á situação partlculor de cada Estado ACP e torâo ea conta as condições sociais, culturais a ambientais dos Cotados ACP;

c) a ajuda apoiará oa objectivos prioritários do Estado ACP em matéria de desenvolvimento, tais como o desenvolvimento agrícola o rural, a segurança alimentar, o desenvolvimento das actividades de traneforetacão, camerclallzão, diatribulcáo o transporta o o protecção do ambiente, o contribuirá para avaliar os encargos da dívida;

d) 0 apoio ao Investimento inserir*se-á no modelo política e económico do Estado ACP em causa:

ei 0 direito dos Estados ACP a determinarem a orientação das suas estratégias e prioridades de desenvolvimento será reconhecido o respeitado:

f) Tanto os reformas como o programa de apoio deverão prever desdo o inicio medidas destinadas a atenuar os efeitos negativos no plano social que poderão resultar do processo de ajuntamento; no âmbito dm realização dos objectivos de crescimento económico e de Justiça social, será prestada especial atenção ás categorias sociais mala vulneráveis, nomeadamente oa pobres, os desempregados, ao mulheres a aa crianças;

gl O ritmo dos programas da reforma será realisto e compatível com aa capacidades e os meios de cada Estado ACP. enquanto que a aplicação doa programas de apoio aerã flexível o edaptada ás competência* da gestão:

hl O pagamento rápido será use das características principais dos programas de apoio:

D O apoio será prestado no contexto de usa avaliação conjunta pela Comunidade a polo Estado ACP aa causa dos rofonoa* de carácter macro*eeonoalco ou sectorial já aplicada* ou previstas;

ARTIGO 243*

1. Para efeitos de apoio ao ajustamento estrutural, será concedida pala Comunidade uma ajuda financeira sob a foram de subvenções:

al Noa termos do ortlgo ia do Protocolo Financeiro, e

bl A partir do programa indicativo, nos torvos do n° 2, alínea a), do artigo 261«.

2. A expiração do Protocolo Financeiro, oa dotações espeoiflca* destinada* «o apoio ao ajustamento não utilizadas reverterão para a massa do Fundo, salvo decisão em contrário do Conselho de Ministros, ptr* financiar outras acções do cooperação para o financiamento do desenvolvimento, nomeadamente * ajuda programável.

ARTIGO Z«6«

1. Todos oo Estado» ACP serão em principio elegíveis para apoio ao ajustamento estrutural, oob reserva da dimensão das reformas empreendidas ou previstas no plano macro-econômico ou sectorial, do eua eficácia o da sua provável incidência sobre a dimensão económica, social e política do desenvolvimento o ea função das dificuldades económicos o sociais coa a* quais esses Catados ao debatem, avaliadas por selo de Indicadores tais coso:

a) 0 nível da endividamento e oa encargos do serviço da divido.

01 as dificuldades da balança de pagamentos,

c) A situação orçamental,

d) A situação monetária,