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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

1 At ajudas concedidas aos Estados ACP a titulo do fluiu da

finencismento especial poderio atr por eles reemprestedaa ao mutuário final

«a condlcõee financeiras diferente*, ftitadas no âmbito de declaào da

financiamento e resultantes oa análise do projecto de intervenção falta com

base nos critérios econóalco* « financeiros habituais para o tipo de projecto

previsto.

6. 0 diagnostico referido no artigo 217« será rinane lado a partir dos recursos do sistema.

f. Ds casos excepcionais relacionados com sltuecòe» de emergência, que o diagnóstico deverá confirmar e justificar uma primeira fase. poderão sor concedidos adiantamentos aos Estados ACP que o solicitarem a titulo da pré-financiaaento parcial dos projectos ou programas que os pedidos antecedem.

TÍTULO Hl

COOmgUtcAO PAJtA O PIMAKlAXSTfTQ DO OOOrVOt^ltanrTO CAPtTOLO I DISPOSICOO CflUIS

SECÇÃO 1

OaJBCTIVOS AATIOO 220*

A cooperação para o financiamento do desenvolvimento tem como objectivo, através da concessão de meios de financiamento suficientes e d* uma assistência técnica adequada:

a) Apoiar e favorecer os esforços dos Estados ACP. coa vista « assegurar o seu desenvolvimento social, cultural e econóalco integrado, autodeterminado, autosuficiente e euto-sustentodo. a longo prazo, coa base no interesse mútuo a nua espírito de interdependência:

bi Contribuir para melhorar o nível de vida e o bem-estar doa populações dos Estados ACP;

c) Promover medidas susceptíveis de mobilizar a capacidade de iniciativa das colectividades e a participação dos Interessados na concepção a execução do» projectos de desenvolvimento:

d) Contribuir par* uma participação tão ampla quanto possível da população no» benefícios do desenvolvimento;

et Contribuir par* desenvolver a capacidade dos Estados ACP para inovar, adaptar e transformar as tecnologias:

fl Contribuir para a prospecção, a conservação, a transformação e a

*xplor*çèo óptima» * judiciosas dos recursos naturais dos Catados ACP. a tia aa encorajar os teus esforços de industrialização e da diversificação econômica:

gt Apolar e promover o desenvolvimento óptimo dos recursos humano» no» estado» ACP;

hl Favorecer ua aumento do» fluxos financeiros destinado» soa Catados ACP que corresponde ás necessidade» evolutiva* daases Cscadoa o apolar oa esforços dos Estados ACP par* harmonizar a cooperação internacional a favor do «eu desenvolvimento, através d* operações da co-fmandamento coa outraa instituições da financiamento ou terceiro»;

II Contribuir para aliviar o peto da divida, que constitui ua importante obstáculo a* perspectiva* d* de»envolvia*nto a longo praao doa Catados ACP. garantindo um aumento do transferência» que não dêem origem a endividamento e desenvolvendo • aplicando d* modo coordenado a integrado o» vários instrumento» d* Convenção:

j) promover e mobilizar recursos de apoio a programa» tf» ajustamento viável», efleazea e orientados par* o crescimento;

k> Procurar novo» métodos por* fomentar o Investimento privado directo nos Catados ACt*>: apolar o desenvolvimento de um sector privado ACP são. próspero e dinâmico e encorajar fluxos d» investimentos privados, nacionais e estrangeiros nos sectores produtivo» dos Estados ACP:

1) fomentar a cooperação intra-ACP e a cooperação regional entre Catados ACP;

m) Permitir o estabelecimento de relações económica* e social» mala equilibrada* • a instauração de uma maior compreensão entre os Estados ACP. os Estados-membros o* Comunid«de e o resto do mundo, na perspectiva de uma nov* ordem económico mundial:

nt Permitir aoa Estados ACP confrontados com dificuldade» económicas e sociais graves, de carácter excepcional, resultante* de calamidades naturais ou de circunstancias excepcioneis causadora* da efeitoa comparável*, beneficiarem de ajudas de urgência:

o) Ajudar os Catados ACP monos desenvolvimento», sem litoral e insulares a fazerem face aos obstáculos especifico» que entravam o» seu» esforço»

de desenvolvimento.

8ECCA0 2 PtlmCtpIOS

AjrriGO 221«

A cooperação par* o financiamento do deasnvolvlaaoto:

•) Será realizada coa bato noa objectivos, estratégia* o prioridade» d* desenvolvimento definidos pelo» Catado» ACP. no» ploaea nacional a regional a ea conformidade com este*, tendo em conaideracão a» respectiva* característica* geográfica*, sociais a cultural», bem como aa auaa potencialidades especifica»;

bl Será concedida em condlcõee extremamente llb*r«l«:

cl Assegurará que a atribuição d* recursos será efectuada numa baaa «ais previsível a regular:

d) Assegurará a participação dos Estados ACP na gestão e na utilização- dos recursos financeiros, bem coao una descentralização eficaz dos poderes de decisão;

eí Reforçará e utilizará o aais possível os recursos humanos e as estruturas odainistrativas existentes nos Estados ACP:

f) Será flexível e adaptada á situação de cada Estado aCP. bem como á natureza específica do projecto ou programa em ceusa:

g) Será efectuada coo um mínimo possível de formalidades administrativas e segundo procedimentos simples e racionais, a fim de que os projectos a programas possam ser aplicados de modo rápido e eficaz:

h) Estabelecerá que a assistência técnica apenas será concedida a pedido do ou do» Estados ACP interessados, que esta assistência tenha a qualidade necessária, responda a uma necessidade e apresente uma boa ralação cu«to/*fícãcla e que sejam adoptadas disposições para formar rápida e eficazmente pessoal ACP capaz de essegurar a continuidade dessa assistência.

SECÇÃO 3 LIMAS DIRECTSIZES

ARTIGO 222«

1. As intervenções financiadas no âmbito da Convenção serão realizados pelos Estados ACP a pela Comunidade em estreita colaboração e no respeito pela igualdade das Partes.

2. Será da responsabilidade dos Estados ACP:

a) Definir os objectivos « as prioridades sobre as qual» assentam oa programas indicativos:

b) Seleccionar os projectos e programas:

cf Preparar o apresentar os processos dos projectos e programas:

d> Preparar, negociar « celebrar contratos:

ei Executar e gerir os projectos * programas:

f) Manter os projecto» e programas.

i Será da responsabilidade conjunta dos Estados ACP c da Comunidade:

ai Oeflmr, no âmbito das instituições conjuntas, as unhas directrizes gerais da cooperação para o financiamento do desenvolvimento;

b) Adoptar programas indicativos:

c) Proceder á instrução dos projectos e programas:

d) Assegurar a igualdade de condições de participação no» concursos e no» contrato»;

e) Acompanhar e avaliar os efeito» e resultados dos projectos e dos programas;

tf Assegurar uma execução adequada, rápida e eficaz doa projectos e programa».

e. Será da responsabilidade da Comunidade tomar aa decisões de financiamento relativa» ao» projecto» » programas.

ARTIGO 223*

Salvo disposição em contrário da presente Convenção, qualquer decisão que requeira a aprovação de uawt das Partes Contratantes será aprovada ou considerada aprovada no» sessenta dias a contar da notificação falta pelo outra Parte.

secção 4

APBITO OS APLICAÇÃO ARTIGO 224S

Ho âmbito da Convenção, a cooperação para o financiamento do desenvolvimento abrangerá:

al Projecto» e programa» da Investimento; bl A reabilitação de projecto» e programo»;

c) Projectos sectorala e geral» de apoio ás Importações, nos termo» do artigo 225*. qu» podem assumir a forma de:

1) programas sectoriais de Importação (PSD de bens e/ou

11> programas sectoriais de importação IPSIl sob a formo de contribuições em divisas desembolsadas por parcela» para financiar importações sectorial», e/ou

111) programas geral» de importação IPCl) sob a forma de contribuições *e divisas desembolsadas por parcelas para financiar importações gerais, qu» abrangem um amplo leque de produtos.

dl 0 apoio orçamental destinado a atenuar aa contingência» financeiras internas pala utilização doa fundos de contrapartida gerados pelos diversos instrumento» comunitários;

el O «poto a medidas que contribuam para aliviar os encargos da divida e para etenuar o» problema» 0» balança de pagamento»:

ti Programas da cooperação técnica:

«■ a aplicação de meios rlexívela de apoio doa esforços da» comunidadas da bo»e;