9 DE MARÇO DE 1991
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3. Se. com bate em dedos pertinentes relativos à média dos dois enos anteriores ao ano de aplicação, se verificar que pelo menos 70% do total das receitas de exportação de um Estado ACP provenientes dos produtos obrongldos pelo sistema não resultam de exportações destinadas ã Comunidade, o sistema será automaticamente aplicável ás exportações efectuadas por esse Estado de ceda um dos produtos referidos no n* 2 do artigo 107«. seja qual for o seu destino.
A percentagem acima referida é de 60\ no caso dos Estados ACP menos desenvo tvldos.
Para cada ano de aplicação e pare cada Estado ACP. a Comissão assegurara que estes critérios sejam satisfeitos.
ARTIGO 190»
Para os efeitos especificados no artigo 166« e durante o período de vigência do Protocolo Financeiro anexo ã presente Convencáo. será afectado ao sistema o montante referido nesse Protocolo. Esse montante destina-se a cobrir o conjunto dos compromissos assumidos no âmbito do sistema e será gerido pela Comissáo.
ARTIGO 191«
1. O montante global referido no artigo 190* será dividido em tontas parcelo* anuais iguais quantos os anos de aplicação do Protocolo Financeiro.
2. Qualquer soldo existente no termo de coda ano de aplicação do Protocolo Financeiro anexo á presente Convenção, á excepção do último, transitará automaticamente para o ano seguinte.
ARTIGO 192«
Os juros resultantes do Investimento no mercado, durante o período de ) de Abril a 30 de Junho, do montante correspondente á metade de cada parcela anual, doduxidoa os adiantamentos e os transferências efectuado* no decurso desse período, serão creditados nos recursos do sistema.
Os juros resultantes do investimento no mercado, durante o período de l de Julho a 3t de Narco, do montante correspondente á segunda metade do caCi parcela anual, deduttdos os adiantamentos a tranterências efectuados no decurso deste segundo período, serão creditado* nos recursos do sistema.
Qualquer parte das parcelas anuais que não tenho sido paga sob a forma de adiantamentos ou transferências continuará a vencer Juros a crédito do* recursos do sistema até à sua utiiitecéo no âmbito do exercício seguinte.
ARTIGO 193»
Os recursos disponíveis para coda ano de aplicação serão constituídos pelo somotório dos elementos seguintes:
t. a parcela anual, eventualmente deduzido ou aumentada dos montantes utilizados ou libertados em aplicação no n* t do artigo .149*:
2. as dotações transitadas em aplicação do n* 2 do artigo 191»;
3. 0 montante dos juros apurados em aplicação do artigo 192*.
ARTIGO 194*
1. Se o montante total dos bases da transferência relativas a um ano de aplicação, calculadas nos termos do artigo 19T*. e eventualmente reduzidas nos termos dos artigos 202« a 204«, exceder o montante dos recursos do sistema disponíveis paro esse ano. proceder-se-á automaticamente, em ceda ano é excepção da último, á utilização antecipada de um máximo de 23% da parcela do ano seguinte.
2. Se. apôs a aplicação da medida referida no n* '. o montante dos recursos disponíveis continuar a ser inferior ao montante global dos hoaes de transferência referido no n* t relativo ao mesmo ano de aplicação, o montante de cada base de transferencio será reduzido de 10\ desse montante.
J. Se. após a redução referida no n« 2. o montante totot das transferências assim determinado for inferior ao montante dos recursos disponíveis, o saldo será repartido entre as diversas transferências proporcionalmente ás reduções efectuadas.
4. Se. após a redução referido no n* 2 o montante total dos transferências susceptíveis de dar lugar a pagamento exceder o montante dos recursos disponíveis, o Conselho de Ministro*, com base num relatório da Comissão acerca do evolução provável do sistema, avaliará o situação e examinará os medidas o tomar, no âmbito da presente Convenção, no sentido de o corrigir.
ARTIGO 193«
No que se refere aos soldos do montante global referido no artigo 190*. incluindo os juros referidos no ortigo 192•. existentes após expiração do último ano de aplicação do sistema no âmbito do Protocolo Financeiro anexo á presente Convenção:
o) As quontios apuradas em aplicação das percentagens referidas nos n»i 3 e * do artigo 197» serão restituídas a cada Estado ACP na proporção dois) saqueisJ efectuadofa) ao abrigo destes disposições:
bl Se, após aplicação do disposto na olinea o) continuarem o existir saldos, o Conselho de Ministros decidirá da sua utilização.
ARTIGO 196«
). 0 sistema apllca-se ás receitas provenientes da exportação por um Estado ACP dos produtos enumerados no n« 2 do artigo '47* se, durante o ano precedente ao ano de aplicação, as receitas provenientes da exportação de coda produto para todo» os destinos, deduzidas as reexportações, representaram pelo menos 3\ das suas receitas totais de exportação de mercadorias. Esta percentagem i de A no caso do sisal -
2. A percentagem referida no n* I é de <\ para os Estados ACP menos desenvolvido» sem litoral e insulares.
1 Quando, na sequência de uma calamidade natural, a produção do produto *m causa tenho sofrido uma diminuição substancial durante o ano que precede j
mo de aplicação, o percentagem rererida no n» i é calculada tendo em conta o *rdia das receitas de exportação deste produto no decurso do» três anos interiores ao ano da calamidade.
Por diminuição substancial da produção entende-se ume diminuição de l"*lo menos 30% em relação á média da produção dos três anos anteriores ao aro ■14 calamidade.
ÁRTICO 197«
1. Para efeitoa de aplicação do sistema, serão calculados um nival do referência e uma base de transferência relativamente a cada Estado ACP e para as exportações de cada produto referido no n* i se ortigo 187« com destino á Comunidade ou com outros destinos, tal como definidos no artigo i89«.
2. 0 nível d* referência é constituído pala média da* receitas de exportação durante o período de sale anos civis que procedem cada ano d» aplicação, excluindo os dois anos que apresentaram os resultados mal* opostos.
3. a difsrença entre o nível de referência a as receitas efectivas do ano civil de aplicação, deduzida de um montante correspondente a 4,3% deaae nivel de referência, constitui a base de transferencie. No caso dos Estados ACP menos desenvolvidos, esta percentagem é de IV
4. As doduçòes referidas no n* 3 não se aplicam quando, no coso dos Estado» ACP menos desenvolvidos a sem litoral, o diference entre o nível de referência e oo receltae efectivo» for inferior o 2 milhões de ecus e. no coso dos Estado* ACP insulares, quando esta diferença for inferior a
i milhão do ecu*.
Soja como for. a redução da diferenço entre o nível de referência e as receitas efectivas não será superior a:
20\ para os Estados ACP menos desenvolvidos e seo litoral,
30% para os outros Estados ACP.
3. 0 stontante da transferência é constituido pela base de transferencia, após aplicação éventuel do disposto nos artigos 202« a 20*« e (94*.
ARTIGO 198«
1. No coso de um Estado ACP:
decidir transformar um produto tradicionalmente exportado no estado bruto, ou
decidir exportar um produto que tradicionalmente não produzia.
poderá utilizar-se o sistema com base nua nível de referência calculado o partir dos três anos que precedes o ano de aplicação.
2. No caso doe Satado» ACP beneficiários da derrogação referida:
no n* 2 do artigo 189«. o base de transferência será calculado adicionando ás receitas provenientes dos exportações do ou dos produtos em causa para a Comunidade os receitas dos exportações destinadas a outros Estados ACP:
no n* 3 do artigo 189*. o base de transferência será calculada o partir dos receitas provenientes dos exportações do ou dos produto» em causo poro todos os destinos.
ARTIGO 199«
< Tendo em visto assegurar um funcionamento rápido e eficaz do sistema, instituída uma cooperação estatística e aduaneira entre cada Estado ACP e o Comissão.
2. 0» Estados ACP notificarão á Comissão os dados estatísticos anuais -:tp*cifIçados na declaração comua constante do Anexo XLII1.
1. Estos Informações devem ser enviadas á Comissão o mata tardar no dia li de Narco seguinte eo ano de aplicação. Ne sue falta, o Estado ACP perderá qualquer direito á transferência no que se refere ao ou aoa produtos em causa para o ano do aplicação considerado.
ARTIGO 200«
1. O sistema aera aplicado aos produtos enumerados na lista constante do artigo 187*:
a) Que forem colocados psro consumo ns Comunidade, ou
b) Que forem colocados na Comunidade »ob o regime de aperfelçoaamnto activo cos vista á sua transformação.
2. As estatísticas a utilizar para os cálculos referidos no artigo 197» são o* calculadas e publicada» pelo Serviço da Estatística das Comunidades Europeias.
3. No caso das Estados ACP beneficiários da derrogação:
al Referida no n» 2 do ortigo 189«, oo estatísticas relativas ás
exportações do ou dos produtos em causa par» outros Estados ACP são as resultantes d» multiplicação do volume do» exportações do Estado ACP em causo pelo valor médio unitário das importações do Comunidade calculado e publicado pelo Serviço de Estatística doa Comunidades Europetos ou. no sua falta, as estatísticas do Estado ACP em cauea;
bl Referida no n» 3 do ortigo 189«. es estatísticas relativas ás
exportações do ou dos produtos em causa paro qualquer destino são as resultantes da multiplicação do volume das exportações do Estado ACP em causa pelo valor aádio unitário das importações da Comunidade calculado e publicado pele Serviço de Estatística das Comunidades Europeias ou. na sua falta, as estatística» do Estado ACP em causa.
s. *-io caso de divergências evidentes entre as estatística» do Serviço do Estotístlca das Comunidades Europeias e as estatísticas do Estado ACP em causa, procedor-se-á a consultas entre o Estado ACP e a Comissão.
ARTIGO 201«
Não serão efectuadas transferencies sempre que a analise do dossier realizado pelo Comissão em colaboração com o Estado ACP em cousa demonstrar que o