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9 DE MARÇO DE 1991

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iii) Tomará medidas que permitam determinar a data em que o Banco começará as suas operações; e

/v) Tomará quaisquer outras disposições que considerar necessárias para preparar o início das operações do Banco.

3 — O Banco notificará os membros da data de começo das suas operações.

Feito em Paris em 29 de Maio de 1990, num único original, cujas versões nas línguas alemã, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé, e depositado nos arquivos do Depositário, que enviará cópias certificadas a todos os membros potenciais enumerados no anexo A do presente Acordo.

anexo a

Subscrições Iniciais do capital social autorizado para os membros potenciais (*), que poderão tomar-se membros em conformidade com o disposto no artigo 61."

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

anexo b

SECÇÃO A

Eleição dos administradores pelos governadores que representam a República Federal da Alemanha, a Bélgica, a Dinamarca, a Espanha, a França, a Grécia, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, Portugal, o Reino Unido, a Comunidade Económica Europeia e o Banco Europeu de Investimento (adiante denominados «governadores da secção A»).

1 — As disposições da presente secção aplicam-se exclusivamente a esta secção.

2 — Os candidatos ao cargo de administrador serão designados pelos governadores da secção A, entendendo-se que um governador apenas poderá designar uma única pessoa. A eleição dos administradores efectuar-se-á por escrutínio dos governadores da secção A.

3 — Cada governador com capacidade para votar atribuirá a uma única pessoa todos os votos de que dispuser o membro que o tiver nomeado, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 29.° do presente Acordo.

4 — Sob reserva da aplicação do n.° 10 da presente secção, as 11 pessoas que reunirem maior número de votos serão eleitas adminstradores; todavia, não poderá ser eleita nenhuma pessoa que tenha obtido menos de 4,5 % do conjunto dos votos susceptíveis de serem expressos no escrutínio (votos inscritos) da secção A.

5 — Sob reserva da aplicação do n.° 10 da presente secção, se não forem eleitas 11 pessoas no primeiro escrutínio, proceder-se-á a um segundo escrutínio, no qual, salvo se não houver mais de 11 candidatos, a pessoa que tiver obtido no escrutínio anterior o menor número de votos não poderá ser eleita e no qual apenas votarão:

a) Os governadores que votaram no primeiro escrutínio numa pessoa não eleita; e

6) Os governadores cujos votos numa pessoa eleita forem considerados, nos termos dos n.cs 6 e 7 da presente secção, como tendo elevado o número dos votos obtidos por essa pessoa acima de 5,5% dos votos inscritos.

6 — Para determinar se os votos expressos por um governador são considerados como tendo elevado o total dos votos obtidos por qualquer pessoa acima de 5,5%, dos votos inscritos, considera-se que os 5,5 % incluirão, em primeiro lugar, os votos do governador que tiver dado o maior númeo de votos à referida pessoa, seguidamente os votos do governador que lhe tiver dado o número de votos imediatamente inferior, e assim sucessivamente, até que os 5,5% sejam atingidos.