O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE MARÇO DE 1991

898-(157)

isentos de qualquer imposto nacional sobre o rendimento. Todavia, os membros poderão tomar em consideração os vencimentos e emolumentos assim isentos na determinação do montante do imposto sobre os rendimentos provenientes de outras fontes.

7 — Não obstante o disposto no n.° 6 deste artigo, um membro pode, aquando do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, declarar que reserva para si próprio, para as suas subdivisões políticas ou para as suas pessoas colectivas de direito público de carácter territorial o direito de tributar os vencimentos e emolumentos pagos pelo Banco aos seus cidadãos ou a pessoas sob a sua jurisdição. O Banco ficará isento de qualquer obrigação relativa ao pagamento, retenção ou cobrança de tais impostos. O Banco não efectuará qualquer reembolso de tais impostos.

8 — O n.° 6 do presente artigo não se aplicará às pensões e rendas periódicas pagas pelo Banco.

9 — Não será liquidado qualquer imposto, de qualquer natureza, sobre as obrigações ou títulos emitidos pelo Banco, nem sobre os dividendos e juros correspondentes, qualquer que seja o seu detentor:

i) Se este imposto constituir uma medida de discriminação contra tal título ou obrigação, pelo simples facto de ter sido emitido pelo Banco; ou

ii) Se um tal imposto tiver por única base legal o local ou a moeda em que tais títulos forem emitidos, devidos ou pagos ou a localização de um escritório ou estabelecimento do Banco.

10 — Não será liquidado qualquer imposto, de qualquer natureza, sobre uma obrigação ou título garantido pelo Banco, nem sobre os dividendos e juros correspondentes, qualquer que seja o detentor desses títulos:

0 Se este imposto constituir uma medida de discriminação contra tal título ou obrigação, pelo simples facto de ser garantido pelo Banco; ou

ii) Se um tal imposto tiver por única base legal a localização de um escritório ou de um estabelecimento do Banco.

Artigo 54.° Implementação do presente capitulo

Cada membro adoptará o mais rapidamente possível todas as medidas necessárias para implementar as disposições do presente capítulo e informará o Banco das medidas detalhadas que tiver tomado.

Artigo 55.° Renúncia is imunidades, privilégios e isenções

As imunidades, privilégios e isenções conferidos pelo presente capítulo são concedidos no interesse do Banco. O conselho de administração poderá renunciar, na medida e nas condições por si definidas, a qualquer das imunidades, privilégios e isenções conferidos nos termos do presente capítulo nos casos em que, na sua opinião, tal decisão favoreça os interesses do Banco. O presidente terá o direito e o dever de determinar o

levantamento de qualquer imunidade, isenção ou privilégio atribuído a um funcionário, empregado ou perito do Banco, que não seja o presidente ou uni vice--presidente, quando, em sua opinião, a imunidade, privilégio ou isenção seja susceptível de entravar o curso normal da justiça e a ele se possa renunciar sem prejuízo para os interesses do Banco. Em circunstâncias semelhantes e nas mesmas condições, o conselho de administração terá o direito e o dever de determinar o levantamento de qualquer imunidade, privilégio ou isenção atribuídos ao presidente e a cada vice-presidente.

CAPÍTULO IX Alterações, interpretação, arbitragem

Artigo 56.° Alterações

1 — Qualquer proposta de alteração do presente Acordo, quer seja feita por um membro, por um governador ou pelo conselho de administração, será comunicada ao presidente do conselho de governadores, que a apresentará a este conselho. Se a alteração proposta for aprovada pelo conselho, o Banco perguntará a todos os membros, através de qualquer meio rápido de comunicação, se aceitam a alteração da proposta. Quando pelo menos três quartos dos membros (incluindo pelo menos dois países da Europa Central e Oriental enumerados no anexo A), dispondo de pelo menos quatro quintos do número total dos votos atribuídos aos membros, tenham aceite a alteração proposta, o Banco confirmará o facto por comunicação formal dirigida a todos os membros.

2 — Não obstante o disposto no n.° 1 deste artigo:

0 Será necessária a aceitação de todos os membros no caso de qualquer alteração que modifique:

a) O direito de qualquer membro se econe-rar do Banco;

b) Os direitos relativos à subscrição de acções do capital social previstos no n.° 3 do artigo 5.° do presente Acordo.

c) A limitação da responsabilidade dos membros prevista no n.° 7 do artigo 5.° do presente Acordo; e

d) O objecto e funções do Banco definidos nos artigos 1.° e 2.° do presente Acordo;

ii) Será necessária a aceitação de pelo menos três quartos dos membros que detenham pelo menos 85 °7o do número total dos votos atribuídos aos membros no caso de qualquer alteração ao n.° 4 do artigo 8.° do presente Acordo.

Quando estiverem reunidos os requisitos para tal alteração, o Banco confirmará o facto por comunicação formal dirigida a todos os membros.

3 — As alterações entrarão em vigor, para todos os membros, três meses após a data da comunicação formal prevista nos n.° 1 e 2 deste artigo, excepto se o conselho de governadores fixar um prazo diferente.