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9 DE MARÇO DE 1991

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bros. Se, por qualquer razão, se verificar vacatura do cargo de presidente, o conselho de governadores elegerá, nos termos do n.° 1 deste artigo, um novo presidente para um mandato que poderá perfazer quatro anos.

3 — O presidente não terá direito de voto, salvo em caso de empate, caso em que terá voto de qualidade. O presidente poderá participar nas reuniões do conselho de governadores e presidirá às reuniões do conselho de administração.

4 — 0 presidente será o representante legal do Banco.

5 — O presidente será o chefe do pessoal do Banco e será responsável pela organização dos serviços, assim como pela nomeação e demissão dos funcionários e agentes, nos termos de regulamentação à adoptar pelo conselho de administração. Ao proceder à nomeação dos funcionários e agentes, o presidente deverá, tendo em conta a importância primordial da eficiência e competência técnica, tomar na devida consideração o recrutamento numa ampla base geográfica entre os membros do Banco.

6 — O presidente conduzirá os assuntos correntes do Banco, sob a direcção do conselho de administração.

Artigo 31.° Vice-presidente(s)

1 — O conselho de administração nomeará um ou mais vice-presidentes por proposta do presidente. O conselho de administração determinará, relativamente ao(s) vice-presidente(s), a duração do respectivo mandato, os poderes e as funções na administração do Banco. No caso de ausência ou incapacidade do presidente, um vice-presidente exercerá os poderes e desempenhará as funções do presidente.

2 — Um vice-presidente poderá participar nas reuniões do conselho de administração, mas não terá direito de voto nessas reuniões, salvo se estiver a substituir o presidente, caso em que terá voto de qualidade.

Artigo 32.° Carácter internacional do Banco

1 — O Banco não aceitará fundos especiais nem empréstimos ou assistência que possam de qualquer forma prejudicar, falsear ou alterar o seu objecto ou funções.

2 — O Banco, o seu presidente, o(s) seu(s) vice--presidente(s) e os seus funcionários e agentes fundamentarão as suas decisões em considerações que relevem exclusivamente para o objecto, funções e operações do Banco, tal como definidas no presente Acordo. Estas considerações serão ponderadas de forma imparcial, a fim de realizar o objecto e funções do Banco.

3 — No exercício das suas funções, o presidente, vice-presidente(s), funcionários e agentes do Banco estarão subordinados exclusivamente ao Banco e a nenhuma outra autoridade. Os membros do Banco respeitarão o carácter internacional destas obrigações e abster-se-ão de qualquer tentativa que vise influenciar qualquer daquelas pessoas no exercício das suas funções.

Artigo 33.° Sede

1 — A sede do Banco ficará situada em Londres.

2 — O banco poderá estabelecer agências ou sucursais no território de qualquer dos seus membros.

Artigo 34.° Depositários e meios de comunicação

1 — Cada membro designará o seu banco central ou qualquer outra instituição que seja acordada com o Banco como depositário de todas as disponibilidades do Banco na sua moeda, bem como de outros activos do Banco.

2 — Cada membro designará uma entidade oficial apropriada com a qual o Banco poderá contactar relativamente a qualquer questão que releve do presente Acordo.

Artigo 35.° Publicação de relatórios e comunicação de informações

1 — O Banco publicará um relatório anual contendo as suas contas devidamente auditadas e distribuirá aos seus membros, pelo menos de três em três meses, um balancete sumário da sua situação financeira e a conta de ganhos e perdas, evidenciando os resultados das suas operações. As contas financeiras serão expressas em ecus.

2 — 0 Banco apresentará anualmente um relatório relativo à incidência das suas actividades sobre o ambiente e poderá publicar outros relatórios que entenda desejáveis para a prossecução do seu objecto.

3 — Serão distribuídos aos membros exemplares de todos os relatórios, balanços e publicações elaborados nos termos do presente artigo.

Artigo 36.° Afectação e distribuição do rendimento liquido

1 — O conselho de governadores determinará pelo menos anualmente a parte do rendimento líquido do Banco que, após dedução de fundos para reservas ou, se necessário, de provisões para cobrir perdas eventuais, nos termos don." 1 do artigo 17.° do presente Acordo, será afectada aos excedentes ou a outros fins e a parte, se existir, que será distribuída. Qualquer decisão relativa à afectação do rendimento líquido do Banco a outros fins será tomada por uma maioria de pelo menos dois dois terços dos governadores que representem pelo menos dois terços do total dos votos atribuídos aos membros. Não será feita qualquer afectação nem qualquer distribuição antes de a reserva geral atingir pelo menos 10% do capital social autorizado.

2 — Qualquer distribuição referida no número anterior será proporcional ao número de acções liberadas detidas por cada membro; entende-se que no cálculo deste número apenas serão tomados em conta os pagamentos recebidos em numerário e as promissórias recebidas a título destas acções no final do exercício em causa ou anteriormente.

3 — Os pagamentos destinados a cada membro serão efectuados nas condições determinadas pelo con-