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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

fundo especial. Estas regras e regulamentos devem ser compatíveis com as disposições do presente Acordo, com excepção das que se aplicam expressa e exclusivamente às operações correntes do Banco.

Artigo 19.° Recursos dos fundos especiais

A expressão «recursos dos fundos especiais» designa os recursos de qualquer fundo especial e inclui:

0 Os fundos aceites pelo Banco com vista à sua afectação a qualquer fundo especial;

ii) Os fundos reembolsados a título de empréstimos ou de garantias e o produto de tomadas de participação Financiadas por meio dos recursos de qualquer fundo especial que, nos termos das regras e regulamentos aplicáveis a esse fundo especial, sejam recebidos por tal fundo; e

iii) As receitas provenientes do investimento dos recursos dos fundos especiais.

CAPÍTULO IV

Poderes de contracção de empréstimos e outros poderes

Artigo 20.° Poderes gerais

1 — Além dos poderes especificados noutros pontos do presente Acordo, o Banco terá poderes para:

i) Contrair empréstimos de fundos nos países membros ou qualquer outro local, desde que:

a) Antes de proceder à venda das suas obrigações no território de um país, o Banco tenha obtido a sua aprovação;

b) Quando as obrigações do Banco forem denominadas na moeda de um membro, tenha obtido a aprovação deste;

//) Investir ou depositar os fundos de que não necessite para as suas operações;

iii) Comprar e vender, no mercado secundário, os títulos que tiver emitido ou garantido ou nos quais tiver investido fundos;

ív) Garantir títulos, nos quais tiver investido fundos, com o objectivo de facilitar a sua venda; v) Tomar firme ou participar na tomada firme de títulos emitidos por qualquer empresa para fins compatíveis com o objecto e funções do Banco;

vi) Prestar serviços de consultadoria e assistência técnica que sirvam o seu objecto e se contenham no âmbito das suas funções;

v/V) Exercer quaisquer outros poderes e adoptar quaisquer regras e quaisquer regulamentos compatíveis com as disposições do presente Acordo que se revelem necessários ou adequados à prossecução do seu objecto e das suas funções;

viü) Concluir acordos de cooperação com qualquer entidade ou entidades públicas ou privadas.

2 — Será claramente indicado na face de qualquer título emitido ou garantido pelo Banco que esse título não constitui uma obrigação de qualquer governo ou membro, salvo se constituir efectivamente uma obrigação de um determinado governo ou membro, caso em que o título mencionará tal facto.

CAPÍTULO V Moedas

Artigo 21.° Determinação e utilização das moedas

1 — Sempre que se torne necessário, nos termos do presente Acordo, determinar se uma moeda é plenamente convertível para os efeitos do mesmo, competirá ao Banco fazê-lo, tendo em conta a necessidade primordial de preservar os seus próprios interesses financeiros e, se necessário, após consulta ao Fundo Monetário Internacional.

2 — Os membros não imporão qualquer restrição ao Banco no que diz respeito ao recebimento, detenção, utilização ou transferência de:

/) Moedas ou ecus que o Banco receber em pagamento das subscrições do capital social, em conformidade com o disposto no artigo 6.° do presente Acordo;

/'/) Moedas que o Banco obtiver da contracção de empréstimos;

iii) Moedas e outros recursos que o Banco administrar a título de contribuições para os fundos especiais; e

iv) Moedas que o Banco receber em pagamento do capital, juros, dividendos e outros encargos relativos a empréstimos ou investimentos ou do produto da alienação desses investimentos, efectuados por meio dos recursos referidos nas alíneas i) a iii) deste número, bem como a título de comissões, honorários ou outros encargos.

CAPÍTULO VI Organização e administração

Artigo 22.° Estrutura

O Banco terá um conselho de governadores, um conselho de administração, um presidente, um ou mais vice-presidentes, assim como os funcionários e agentes considerados necessários.

Artigo 23.°

Conselho de governadores: composição

1 — Cada membro estará representado no conselho de governadores e nomeará um governador e um suplente. Os governadores e suplentes poderão ser exonerados a qualquer momento por vontade do membro que os tiver nomeado. Nenhum suplente poderá votar,