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9 DE MARÇO DE 1991

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//) A Comunidade Económica Europeia e o Banco Europeu de Investimento.

2 — Os países que puderem ser membros do Banco, nos termos do n.° 1 deste artigo, mas que não se tornem membros em conformidade com o artigo 61.° do presente Acordo poderão ser admitidos como membros, segundo condições e modalidades a determinar pelo Banco, por decisão expressa de pelo menos dois terços do número dos governadores representando, no mínimo, três quartos do total dos votos atribuídos aos membros.

CAPÍTULO II Capital

Artigo 4.° Capital social autorizado

1 — O capital social inicial autorizado será de 10 000 000 000 ECU e será dividido em 1 000 000 de acções com um valor nominal de 10 000 ECU cada uma, as quais só poderão ser subscritas pelos membros, nos termos do disposto no artigo 5.° do presente Acordo.

2 — 0 capital social inicial será dividido em acções liberadas e acções sujeitas a chamadas de capital. O valor inicial total nominal das acções liberadas será de 3 000 000 000 ECU.

3 — 0 capital social autorizado poderá ser aumentado, a qualquer momento e nas condições que parecerem mais adequadas, mediante voto de pelo menos dois terços do número dos governadores que representem, no mínimo, três quartos do total dos votos atribuídos aos membros.

Artigo 5.° Subscrição das açcôes

1 — Cada membro, sob reserva do cumprimento das respectivas exigências legais, subscreverá acções do capital social do Banco. A subscrição do capital social inicial autorizado será feita na proporção de três para sete relativamente às acções liberadas e às acções sujeitas a chamada de capital. O número inicial de acções disponíveis para subscrição pelos signatários do presente Acordo que se tornem membros em conformidade com o artigo 61.° do presente Acordo será o indicado no anexo A. Nenhum membro poderá fazer uma subscrição inicial inferior a 100 acções.

2 — O número inicial de acções a subscrever pelos países admitidos como membros em conformidade com o n.° 2 do artigo 3.° do presente Acordo será determinado pelo conselho de governadores, ficando, todavia, entendido que uma tal subscrição não pode ter por efeito que as acções detidas em conjunto pelos países membros da Comunidade Económica Europeia, pela Comunidade Económica Europeia e pelo Banco Europeu de Investimento não poderão corresponder a menos da maioria da totalidade do capital.

3 — O conselho de governadores procederá a uma revisão do capital social do Banco pelo menos de cinco em cinco anos. No caso de aumento do capital social autorizado, os membros terão uma oportunidade ra-

zoável, de acordo com condições e modalidades uniformes fixadas pelo conselho de governadores, de subscrever uma proporção do aumento equivalente à relação entre o número de acções por si subscritas anteriormente e a totalidade do capital social do Banco imediatamente antes do aumento. Nenhum membro será obrigado a subscrever qualquer fracção de um aumento de capital.

4 — Sob reserva do disposto no n.° 3 deste artigo, o conselho de governadores poderá, a pedido de qualquer membro, aumentar a subscrição desse membro ou atribuir-lhe acções do capital social autorizado que não tenham sido subscritas por outros membros, mas este aumento não poderá ter por efeito reduzir a percentagem das acções detidas conjuntamente pelos países membros da Comunidade Económica Europeia, pela Comunidade Económica Europeia e pelo Banco Europeu de Investimento para menos da maioria da totalidade do capital subscrito.

5 — As acções subscritas inicialmente pelos membros serão emitidas ao par. As outras acções são emitidas ao par, a menos que, mediante votação por maioria de pelo menos dois terços do número dos governadores que representem pelo menos dois terços do total dos votos atribuídos aos membros, o conselho de governadores decida, em circunstâncias especiais, proceder à emissão noutras condições.

6 — As acções não poderão ser dadas em garantia, nem oneradas de qualquer outra forma, e não poderão ser transferidas senão para o Banco nas condições previstas no capítulo vn do presente Acordo.

7 — A responsabilidade dos membros relativa às acções será limitada à parte não paga do seu preço de emissão. Nenhum membro poderá ser responsabilizado, devido à sua qualidade de membro, pelas obrigações do Banco.

Artigo 6.° Pagamento das subscrições

1 — O pagamento das acções liberadas do capital inicial subscrito pelos signatários do presente Acordo que se tornem membros em conformidade com o disposto no seu artigo 61.° será efectuado em cinco prestações, representando 20% cada uma. O primeiro pagamento será efectuado por cada membro num prazo de 60 dias, seja a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo ou seja a contar da data do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, nos termos do mesmo artigo 61.°, se esta última ocorrer após a data de entrada em vigor. As quatro prestações restantes vencem-se sucessivamente no último dia do período anual que se seguir imediatamente à precedente data de vencimento, com observância das disposições legislativas próprias de cada membro.

2 — 50% do montante de cada pagamento devido, quer nos termos do n.° 1 deste artigo, quer por qualquer membro admitido em conformidade com o n.° 2 do artigo 3.° do presente Acordo, poderão ser efectuados em promissórias ou quaisquer outros títulos de obrigação emitidos pelo membro em ecus, em dólares dos Estados Unidos ou em ienes japoneses, a cobrar em função das necessidades de fundos do Banco ligadas às operações. Estas promissórias ou títulos de obrigação não são transaccionáveis e não vencem juros, sendo cobrados pelo seu valor nominal a pedido do Banco. O recebimento destas promissórias ou títulos de