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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

obrigação será efectuado de forma que, em períodos razoáveis, o seu valor em ecus, à data do pedido a cada membro, seja proporcional ao número de acções liberadas subscritas detidas por cada membro que tenha depositado tais promissórias ou títulos de obrigação.

3 — Os pagamentos de qualquer membro a título de subscrição de acções do capital inicial serão efectuados em ecus ou em dólares dos Estados Unidos ou em ienes japoneses, com base na taxa de câmbio média da moeda em questão em relação ao ecu no período de 30 de Setembro de 1989 a 31 de Março de 1990, inclusive.

4 — Os montantes subscritos em acções do capital social do Banco sujeitas a chamada de capital serão objecto de uma chamada em conformidade com os artigos 17.° e 42.° do presente Acordo, apenas nas datas e condições fixadas pelo Banco para fazer face aos seus compromissos.

5 — No caso de uma chamada de capital tal como previsto no n.° 4 deste artigo, o pagamento será efectuado pelo membro quer em ecus, quer em dólares dos Estados Unidos, quer em ienes japoneses. A chamada de capital será efectuada uniformemente com base no valor em ecus de cada acção sujeita a essa chamada, calculado no momento dessa chamada.

6 — O Banco determinará o local em que serão efectuados todos os pagamentos previstos no presente artigo, o mais tardar um mês após a reunião inaugural do conselho de governadores, ficando entendido que até o Banco tomar essa decisão a liquidação do primeiro pagamento referido no n.° 1 deste artigo deverá efectuar-se junto do Banco Europeu de Investimento, na sua qualidade de mandatário (trustee) do Banco.

7 — Em relação às subscrições que não as referidas nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo, os pagamentos efectuados por qualquer membro a título da subscrição das acções liberadas do capital social autorizado do Banco serão denominados em ecus, em dólares dos Estados Unidos ou em ienes japoneses, quer sejam efectuados em numerário, quer sejam efectuados através de promissórias ou de outros instrumentos de obrigação.

8 — Para os efeitos do presente artigo, o pagamento ou a denominação em ecus abrangerá o pagamento ou a denominação em qualquer moeda plenamente convertível que seja equivalente, à data do pagamento ou do recebimento, ao valor em ecus da obrigação em causa.

Artigo 7.°

Recursos ordinários em capilal

Para os efeitos do presente Acordo, a expressão «recursos ordinários em capital» do Banco inclui:

0 O capital social autorizado do Banco, incluindo as acções liberadas e as acções sujeitas a chamada de capital, subscrito nos termos do artigo 5.° do presente Acordo;

ii) Os fundos obtidos pelo Banco por via de empréstimo em virtude dos poderes que lhe são conferidos na alínea i) do artigo 20.° do presente Acordo, e aos quais se aplicam as disposições relativas às chamadas de capital referidas no n.° 4 do artigo 6.° do presente Acordo;

iii) Os fundos recebidos em reembolso de empréstimos ou de garantias e o produto da cessão de participações efectuadas com os recursos referidos nas alíneas i) e ii) deste artigo;

;'v) Os rendimentos provenientes de empréstimos concedidos e das participações financiadas por meio dos recursos referidos nas alíneas i) e ii) deste artigo e os rendimentos provenientes de garantias e da tomada firma de emissões não incluídas nas operações especiais do Banco; e v) Quaisquer outros fundos ou rendimentos do Banco que não façam parte dos recursos dos fundos especiais definidos no artigo 1.° do presente Acordo.

CAPÍTULO III Operações

Artigo 8.° Países beneficiários e utilização dos recursos

1 — Os recursos e as facilidades do Banco serão utilizados exclusivamente para cumprir o objecto e desempenhar as funções definidos, respectivamente, nos artigos 1.° e 2.° do presente Acordo.

2 — O Banco poderá efectuar as suas operações nos países da Europa Central e Oriental que estejam a proceder a uma transição firme para economias de mercado e à promoção da iniciativa privada e do espírito empresarial e que apliquem, através de medidas concretas ou outros meios, os princípios enunciados no artigo 1.° do presente Acordo.

3 — No caso de um membro aplicar políticas incompatíveis com o artigo 1.° do presente Acordo, ou em circunstâncias excepcionais, o conselho de administração examinará se o acesso desse membro aos recursos do Banco deverá ser suspenso ou alterado e poderá fazer as recomendações necessárias ao conselho de governadores. Qualquer decisão nestas matérias será tomada pelo conselho de governadores por maioria de pelo menos dois terços dos governadores que representem pelo menos três quartos do total dos votos atribuídos aos membros.

4 — i) Qualquer potencial país beneficiário poderá solicitar que o Banco lhe faculte o acesso aos seus recursos com fins limitados e durante um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Qualquer pedido desta natureza será junto ao presente Acordo desde o momento da sua apresentação, dele fazendo parte integrante.

ii) No decurso deste período:

a) O banco fornecerá a esse país e a empresas situadas no seu território, a seu pedido, assistência técnica e qualquer outro tipo de assistência orientada para financiar o sector privado, facilitar a transição de empresas do sector estatal para o controlo e a propriedade privados e auxiliar as empresas que funcionem de forma concorrencial a prepararem-se para operar numa economia de mercado, com observância da proporção referida no n.° 3 do artigo 11.° do presente Acordo;

b) O montante total da assistência prestada nestes termos não poderá exceder o montante total em numerário e promissórias entregue pelo referido país para pagamento das suas acções.