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9 DE MARÇO DE 1991

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mento ou outro financiamento concedidos no âmbito das suas operações correntes ou especiais, com vista à aquisição de bens e serviços em qualquer país, e, em todos os casos apropriados, condicionará os seus empréstimos e outras operações à realização de concursos internacionais; e xiii) O Banco tomará as medidas necessárias para se assegurar de que o produto de qualquer empréstimo efectuado, garantido ou participado pelo Banco, ou qualquer tomada de participação em capital, seja utilizado exclusivamente para os fins para que foi concedido o empréstimo, ou a participação tomada, e tendo em devida atenção considerações de economia e de eficiência.

Artigo 14.°

Condições e modalidades de concessão de empréstimos e garantias

1 — No caso de empréstimos concedidos, participados ou garantidos pelo Banco, o contrato estabelecerá as condições e modalidades do empréstimo ou da garantia em causa, incluindo as relativas ao reembolso do capital, ao pagamento de juros e outras comissões ou encargos, aos prazos e às datas de pagamento. Ao fixar tais condições e modalidades, o Banco tomará em plena consideração a necessidade de preservar os seus rendimentos.

2 — No caso de o beneficiário de empréstimos ou garantias de empréstimos não ser um membro, mas uma empresa estatal, o Banco poderá, quando lhe parecer conveniente e tendo em conta as diversas abordagens adequadas a empresas públicas ou estatais em evolução para um sistema de propriedade e controlo privados, exigir do membro ou dos membros em cujo território o projecto em causa será realizado ou de qualquer organismo público ou organismo dependente desse membro ou membros, aceites pelo Banco, que garantam, em conformidade com o contrato de empréstimo, o reembolso do capital, o pagamento dos juros e outros encargos e comissões ligados ao empréstimo. O conselho de administração procederá a um exame anual da estratégia do Banco neste domínio, tomando devidamente em conta a sua solvabilidade.

0 contrato de empréstimo ou de garantia indicará expressamente a(s) moeda(s) ou ecus, em que serão efectuados todos os pagamentos devidos ao Banco relativos a esse empréstimo ou garantia.

Artigo 15.° i

Comissões e honorários

1 — O Banco receberá, para além dos juros, uma comissão sobre os empréstimos que conceder ou em que participar no âmbito das suas operações correntes. As condições e modalidades desta comissão serão fixadas pelo conselho de administração.

2 — Sempre que garantir um empréstimo no âmbito das suas operações correntes ou quando tomar firme a venda de títulos, o Banco receberá, como justa compensação pelos riscos assumidos, honorários a pagar de acordo com taxas e nas datas fixadas pelo conselho de administração.

3 — O conselho de administração poderá fixar quaisquer outros encargos no âmbito das operações correntes do Banco, bem como as comissões, honorários e outros encargos relativos às operações especiais.

Artigo 16.° Reserva especial

1 — O montante das comissões e honorários recebidos pelo Banco nos termos do artigo 15.° do presente Acordo será consignado à constituição de uma reserva especial, que será conservada para fazer face às perdas do Banco, de acordo com o artigo 17.° do presente Acordo. A reserva especial será mantida na forma de liquidez que o Banco decida.

2 — Se o conselho de administração considerar suficiente o montante da reserva especial, poderá decidir que todas ou parte das referidas comissões ou honorários passarão, a partir dessa altura, a fazer parte dos rendimentos do Banco.

Artigo 17.° Métodos para fazer face às perdas do Banco

1 — Nas suas operações correntes, em caso de mora ou de incumprimento relativos aos empréstimos por si concedidos, participados ou garantidos e em caso de perdas relacionadas com tomadas firmes de emissões ou tomadas de participação, o Banco adoptará as medidas que considerar adequadas. O Banco conservará provisões suficientes para cobrir eventuais perdas.

2 — As perdas resultantes das operações correntes do Banco serão imputadas:

/) Primeiro, às provisões referidas no n.° 1 deste artigo;

ii) Segundo, ao seu rendimento líquido;

iii) Terceiro, à reserva especial prevista no artigo 16." do presente Acordo;

z'v) Quarto, à reserva geral e aos excedentes;

v) Quinto, ao capital realizado não comprometido; e

vi) Por último, a um montante adequado do capital subscrito em acções sujeitas a chamada de capital, ainda não exigidas e cuja chamada será efectuada em conformidade com as disposições dos n.os 4 e 5 do artigo 6.° do presente Acordo.

Artigo 18.° Fundos especiais

1 — O Banco poderá aceitar a gestão de fundos especiais que contribuam para a realização do seu objecto e sejam compatíveis com as suas funções. As despesas de gestão de cada fundo especial serão imputadas a esse fundo especial.

2 — Os fundos especiais aceites pelo Banco poderão ser utilizados sob qualquer forma e em quaisquer condições e modalidades compatíveis com o objecto e funções do Banco, de acordo com quaisquer outras disposições aplicáveis do presente Acordo e com a ou as convenções que regem esses fundos.

3 — O Banco adoptará as regras e os regulamentos necessários à instituição, gestão e utilização de cada