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9 DE MARÇO DE 1991

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iii) No final deste período, a decisão de permitir ao referido pais o acesso aos recursos para além dos limites indicados nas subalíneas a) e b) será tomada pelo conselho de governadores por maioria de pelo menos três quartos do número dos governadores representando pelo menos 85% do número total dos votos atribuídos aos membros.

Artigo 9.° Operações correntes e especiais

As operações do Banco compreendem as operações correntes financiadas pelos recursos ordinários em capital do Banco, definidos no artigo 7.° do presente Acordo, e as operações especiais financiadas pelos recursos dos fundos especiais, definidos no artigo 19.° do presente Acordo. Os dois tipos de operações podem ser combinados.

Artigo 10.° Separação das operações

1 — Os recursos ordinários em capital e os recursos dos fundos especiais do Banco serão sempre, e para todos os efeitos, detidos, utilizados, comprometidos, investidos ou empregues de qualquer outra forma, de modo totalmente separado. As contas do Banco indicarão as reservas do Banco, bem como as suas operações correntes e, de forma separada, as suas operações especiais.

2 — Os recursos ordinários em capital do Banco não poderão nunca suportar ou servir para liquidar prejuízos ou responsabilidades decorrentes de operações especiais ou de outras actividades em que tenham sido inicialmente utilizados ou comprometidos recursos dos fundos especiais.

3 — As despesas directamente ligadas às operações correntes serão imputadas aos recursos ordinários em capital do Banco. As despesas directamente ligadas às operações especiais serão imputadas aos recursos dos fundos especiais. Quaisquer outras despesas serão imputadas, sob reserva do n.° 1 do artigo 18.° do presente Acordo, nas condições definidas pelo Banco.

Artigo 11.° Métodos de funcionamento

1 — O Banco realizará as suas operações, na prossecução do seu objecto e funções, tal como definidos nos artigos 1.° e 2.° do presente Acordo, pelas formas seguintes, no todo ou em parte:

0 Concedendo empréstimos, ou procedendo a co--financiamentos juntamente com instituições multilaterais, bancos comerciais ou outras fontes interessadas, ou participando em empréstimos a empresas do sector privado, a qualquer empresa estatal que funcione de forma concorrencial e se prepare para operar numa economia de mercado ou a qualquer empresa estatal, com vista a favorecer a sua transição para o controlo e a propriedade privados, com o objectivo, em especial, de facilitar ou de re-

forçar a participação de capitais privados e ou estrangeiros nessas empresas;

ii):

a) Tomando participações do capital social de empresas do sector privado;

b) Tomando participações no capital social de qualquer empresa estatal que funcione de forma concorrencial e se prepare para operar segundo as regras da economia de mercado e tomando participações no capital social de qualquer empresa estatal, com vista a favorecer a sua transição para o controlo e a propriedade privados, com o objectivo, em especial, de facilitar ou de reforçar a participação de capitais privados e ou estrangeiros nessas empresas; e

c) Procedendo à tomada firme, quando não forem apropriados outros meios de financiamento, da emissão de títulos de capital por empresas do sector privado e pelas empresas estatais referidas na alínea b) supra para os fins referidos nessa alínea;

iii) Facilitando o acesso aos mercados de capitais nacionais e internacionais por parte das empresas do sector privado ou das outras empresas referidas na alínea i) deste número para os fins descritos nessa alínea, mediante a concessão de garantias, quando não forem apropriados outros meios de financiamento, e a prestação de serviços de consultadoria financeira e quaisquer outras formas de assistência;

iv) Empregando os recursos dos fundos especiais em conformidade com os acordos que fixem a sua utilização; e

v) Concedendo empréstimos ou participando em empréstimos e fornecendo assistência técnica para a reconstrução ou desenvolvimento de infra-estruturas, incluindo programas ligados à protecção do ambiente, necessárias ao desenvolvimento do sector privado e à transição para uma economia de mercado.

Para os efeitos do presente número, uma empresa estatal não será considerada como operando de forma concorrencial se não for gerida de forma autónoma num quadro de mercado concorrencial e se não estiver sujeita às leis sobre falência.

2 — i) O conselho de administração procederá, pelo menos anualmente, a um exame das operações e da estratégia do Banco em matéria de empréstimos em cada país beneficiário para se assegurar de que o objecto e as funções do Banco, como definidos nos artigos 1.° e 2.° do presente Acordo, estão a ser plenamente cumpridos. Qualquer decisão resultante deste exame será tomada por uma maioria de pelo menos dois terços dos administradores que representem pelo menos três quartos do número total dos votos atribuídos aos membros.

ii) O referido exame incluirá, entre outros, a análise dos progressos realizados por cada país beneficiário em matéria de descentralização, de desmantelamento dos monopólios e de privatização da sua economia e incluirá ainda a proporção relativa de empréstimos concedidos pelo Banco às empresas privadas e às empresas estatais com processo de transição em curso para