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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

4 — Cada administrador designará um suplente com plenos poderes para agir em seu nome quando não estiver presente. Os administradores e os suplentes serão nacionais dos países membros. Nenhum membro poderá ser representado por mais de um administrador. Os suplentes poderão participar nas reuniões do conselho, mas só poderão votar em caso de ausência do administrador que substituem.

5 — Os administradores serão eleitos por três anos e poderão ser reeleitos, entendendo-se que o primeiro conselho de administração será eleito pelo conselho de governadores na sua sessão inaugural e permanecerá em funções até à reunião anual do conselho de governadores imediatamente a seguir ou, se o conselho assim o decidir nesta última reunião, até à reunião anual seguinte! Os administradores permanecerão em funções até à designação e tomada de posse dos seus sucessores. Se o cargo de um administrador ficar vago mais de 180 dias antes de terminar o seu mandato, será designado um sucessor, para o período restante do mandato, pelos governadores que tiverem eleito o administrador precedente, em conformidade com as disposições do anexo B, sendo a eleição realizada por maioria dos votos de tais governadores. Se o cargo de um administrador ficar vago 180 dias ou menos antes de terminar o seu mandato, poderá igualmente ser designado um sucessor para o período restante do referido mandato através do voto dos governadores que tiverem eleito o administrador precedente; a eleição do novo administrador será efectuada por maioria dos votos destes governadores. Enquanto o lugar permanecer vago, o suplente do administrador anterior exercerá os poderes deste, excepto os respeitantes à nomeação de um suplente.

Artigo 27.° Conselho de administração: poderes

Sem prejuízo dos poderes que o artigo 24.° do presente Acordo confere ao conselho de governadores, o conselho de administração será responsável pela direcção das operações gerais do Banco e, para esse fim, exercerá, para além das competências que lhe são expressamente atribuídas no presente Acordo, todos os poderes que o conselho de governadores nele delegar e, em especial:

0 Preparará os trabalhos do conselho de governadores;

ii) Em conformidade com as directivas gerais do conselho de governadores, estabelecerá as políticas e tomará as decisões relativas a empréstimos, garantias, tomadas de participação, contracção de empréstimos pelo Banco, prestação de assistência técnica e outras operações do Banco;

iii) Submeterá à aprovação do conselho de governadores, na reunião anual, as contas auditadas de cada exercício; e

iv) Aprovará o orçamento do Banco.

Artigo 28.°

Conselho de administração: normas de procedimentos

1 — O conselho de administração funcionará normalmente na sede do Banco e reunir-se-á tantas vezes quantas as requeridas pelos negócios do Banco.

2 — Considera-se que existe quórum para qualquer reunião do conselho de administração quando estiver presente a maioria dos administradores que representem, pelo menos, dois terços do número total dos votos atribuídos aos membros.

3 — 0 conselho de governadores adoptará os regulamentos que possibilitem a um membro que não tenha um administrador da sua nacionalidade enviar um representante para assistir, sem direito a voto, a qualquer reunião do conselho de administração em que seja examinado um assunto que particularmente o afecte.

Artigo 29.° Votação

1 — O número de votos de cada membro será igual ao número das acções por si subscritas do capital social do Banco. Quando um membro não tiver pago qualquer parte do montante exigível a título das obrigações contraídas relativamente às acções a liberar, nos termos do artigo 6.° do presente Acordo, esse membro não poderá, enquanto se mantiver tal falta de pagamento, exercer os seus direitos de voto correspondentes à relação entre o montante devido e não pago e o montante total das acções a liberar subscritas por esse membro no capital social do Banco.

2 — Nas votações do conselho de governadores, cada governador disporá do número de votos do membro que representa. Salvo disposição expressa em contrário do presente Acordo, todas as decisões do conselho de governadores serão adoptadas por maioria dos votos atribuídos aos membros que tomam parte na votação.

3 — Nas votações do conselho de administração, cada administrador disporá do número de votos atribuídos aos governadores que o elegeram e dos votos de quaisquer governadores que lhe tenham delegado os seus votos, em conformidade com o disposto na secção D do anexo B. Um administrador que represente mais de um membro poderá utilizar separadamente os votos dos membros que representa. Salvo expressa disposição em contrário do presente Acordo e excepto no que se refere às decisões de política geral, que serão tomadas por uma maioria de pelo menos dois terços dos votos atribuídos aos membros que tomarem parte na votação, todas as decisões do conselho de administração serão adoptadas por maioria dos votos atribuídos aos membros que tomarem parte na votação.

Artigo 30.° Presidente

1 — O conselho de governadores, através de uma votação por maioria do número total de governadores que representem pelo menos a maioria do número total dos votos atribuídos aos membros, elegerá um presidente do Banco. O presidente não poderá, durante o seu mandato, exercer funções de governador, de administrador ou de suplente de qualquer destes cargos.

2 — O presidente terá um mandato de quatro anos e poderá ser reeleito. No entanto, o presidente cessará as suas funções quando o conselho de governadores o decidir por votação expressa de pelo menos dois terços dos governadores que representem pelo menos dois terços do número total de votos atribuídos aos mem-