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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

Artigo 47.° Impenhorabilidade

Os bens e activos do Banco, onde quer que se situem e qualquer que seja o seu detentor, estarão imunes de busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão ou penhora por acto do poder executivo ou do poder legislativo.

Artigo 48.° Inviolabilidade dos arquivos

Os arquivos do Banco e, de uma forma geral, todos os documentos que lhe pertencem ou que estejam na sua posse serão invioláveis.

Artigo 49.°

Imunidade dos activos do Banco em relação a medidas restritivas

Na medida necessária para a realização do seu objecto e o desempenho das suas funções e sujeito às disposições do presente acordo, todos os bens e activos do Banco serão livres de restrições, regulamentações, controlos e moratórias de qualquer natureza.

Artigo 50." Privilégios em matéria de comunicações

Todos os membros concederão às comunicações oficiais do Banco o mesmo tratamento concedido às comunicações oficiais dos outros membros.

Artigo 51.° Imunidades dos funcionários e agentes

Todos os governadores, administradores, suplentes, funcionários e agentes do Banco, bem como os peritos que efectuem missões por conta deste, gozarão de imunidade em processos judiciais relativos a actos por si realizados no exercício das suas funções, salvo quando o Banco prescindir dessa imunidade, e gozarão da inviolabilidade de todos os seus documentos oficiais. Todavia, esta imunidade não se aplicará à responsabilidade civil de qualquer governador, administrador, suplente, funcionário, agente ou perito do Banco em caso de danos decorrentes de um acidente rodoviário por eles causado.

Artigo 52.° Privilégios dos funcionários e agentes

1 — Todos os governadores, administradores, suplentes, funcionários e agentes do Banco, bem como os peritos que efectuem missões por conta do Banco:

0 Se não forem nacionais do país onde exercem as suas funções, gozarão das mesmas imunidades no que respeita às restrições relativas à imigração, aos requisitos sobre o registo de estrangeiros e às obrigações de serviço nacional, beneficiarão das mesmas facilidades em maté-

ria de regulamentação cambial que forem concedidas pelos membros aos representantes, funcionários e agentes de categoria correspondente dos outros membros; e ií) Gozarão, nas suas deslocações, das mesmas facilidades que forem concedidas pelos membros aos representantes, funcionários e agentes de categoria correspondente dos outros membros.

2 — Os cônjuges e os dependentes imediatos dos administradores, administradores suplentes, funcionários, agentes e peritos do Banco que sejam residentes no país em que está estabelecida a sede do Banco poderão ter um emprego nesse país. Os cônjuges e as pessoas a cargo dos administradores, administradores suplentes, funcionários, agentes e peritos do Banco que sejam residentes num país em que esteja estabelecida uma agência ou uma sucursal do Banco poderão ter, na medida do possível e em conformidade com as leis do país, um emprego nesse país. Em ordem a dar execução às disposições do presente número, o Banco negociará acordos específicos com o país em que está estabelecida a sua sede e, se tal for adequado, com os outros países em causa.

Artigo 53.° Isenções fiscais

1 — No âmbito das suas actividades oficiais, o Banco, os seus activos, os seus bens e os seus rendimentos serão isentos de quaisquer impostos directos.

2 — Sempre que o Banco efectuar aquisições de bens ou de serviços de valor substancial necessários ao exercício das suas actividades oficiais e quando o preço dessas aquisições de bens ou serviços incluir impostos ou direitos, o membro que os tributar tomará as medidas adequadas para conceder a isenção desses impostos ou direitos ou para assegurar o seu reembolso sempre que sejam identificáveis.

3 — Os bens importados pelo Banco necessários ao exercício das suas actividades oficiais serão isentos de quaisquer impostos ou direitos, bem como de quaisquer interdições ou restrições à importação. De igual forma, os bens exportados pelo Banco e necessários ao exercício das suas actividades oficiais serão isentos de quaisquer direitos ou impostos, bem como de quaisquer interdições ou restrições à exportação.

4 — Os bens adquiridos ou importados e isentos nos termos do disposto no presente artigo não poderão ser vendidos, locados, emprestados ou cedidos a título oneroso ou gratuito, salvo nas condições fixadas pelos membros que tiverem concedido as isenções ou os reembolsos.

5 — O disposto no presente artigo não se aplicará aos impostos e direitos que constituam apenas a contrapartida de serviços prestados em regime de serviço público.

6 — Os administradores, administradores suplentes, funcionários e agentes do Banco ficarão sujeitos a um imposto interno efectivo, que incide sobre os vencimentos e emolumentos pagos pelo Banco e que reverterá em benefício deste, segundo condições a estabelecer e regras a fixar pelo conselho de governadores, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. A partir da data em que este imposto for aplicado, estes vencimentos e emolumentos ficarão

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