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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

Artigo 57.° Interpretação e aplicação

1 — Qualquer questão relativa à interpretação ou à aplicação das disposições do presente Acordo que surgir entre qualquer membro e o Banco ou entre quaisquer membros do Banco será submetida a decisão do conselho de administração. Se a questão afectar especialmente um membro que não esteja representado por um administrador da sua nacionalidade, este membro terá o direito de se fazer representar directamente na reunião do conselho de administração que examinar essa questão. No entanto, o seu representante não disporá de direito de voto. Este direito de representação será objecto de regulamento pelo conselho de governadores.

2 — Em qualquer caso em que o conselho de administração tenha tomado uma decisão nos termos do n.° 1 deste artigo, qualquer membro poderá solicitar que a questão seja submetida ao conselho de governadores, cuja decisão não será susceptível de recurso. Enquanto o conselho de governadores não se tiver pronunciado, o Banco poderá, na medida em que o julgar necessário, agir com base na decisão do conselho de administração.

Artigo 58.° Arbitragem •

Qualquer desacordo que surja entre o Banco e um membro que deixou de ser membro ou entre o Banco e qualquer membro após a tomada de decisão de o Banco cessar definitivamente as suas operações será submetido à arbitragem de um tribunal constituído por três árbitros, um nomeado pelo Banco, outro pelo membro ou antigo membro parte no litígio e um terceiro que, excepto se as partes acordarem de outra forma, será nomeado pelo presidente do Tribunal Internacional de Justiça ou qualquer outra autoridade designada por regulamento adoptado pelo conselho de governadores. As decisões do tribunal, que serão tomadas por maioria dos árbitros, não serão susceptíveis de recurso e vincularão as partes. O terceiro árbitro terá plenos poderes para resolver todas as questões processuais em que as partes não estejam de acordo.

Artigo 59.° Aprovação tácita

Sempre que for necessária a aprovação ou a aceitação de qualquer membro para que o Banco possa praticar qualquer acto, presume-se efectuada essa aprovação ou aceitação, excepto nos casos referidos no artigo 56." do presente Acordo, se esse membro não apresentar objecções num prazo razoável, que o Banco poderá fixar ao notificar o membro da medida prevista.

CAPÍTULO X Disposições finais

Artigo 60.° Assinatura e depósito

1 — O presente Acordo, depositado junto do Governo da República Francesa (a seguir denominado

«Depositário»), ficará aberto para assinatura de todos os membros potenciais enumerados no anexo A do presente Acordo até 31 de Dezembro de 1990.

2 — O Depositário enviará cópias certificadas do presente Acordo a todos os signatários.

Artigo 61.° Ratificação, aceitação ou aprovação

1 — O presente Acordo será sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação dos signatários. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados, sob reserva do disposto no n.° 2 deste artigo, junto do Depositário o mais tardar em 31 de Março de 1991. O Depositário notificará devidamente os outros signatários do depósito de cada instrumento e da data desse depósito.

2 — Qualquer signatário poderá tornar-se parte no presente Acordo mediante depósito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação no prazo de um ano após a data da sua entrada em vigor ou, se necessário, até uma data posterior decidida por maioria dos governadores que representem a maioria do número total dos votos atribuídos aos membros.

3 — Qualquer signatário que depositar um dos instrumentos referidos no n.° 1 deste artigo antes da data de entrada em vigor do presente Acordo tornar-se-á membro do Banco nessa data. Qualquer outro sinatá-rio que respeite o disposto no número anterior tornar--se-á membro do Banco na data em que for depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 62.° Entrada em vigor

1 — O presente Acordo entrará em vigor quando tiverem sido depositados instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por parte de signatários cujas subscrições iniciais representem, no total, pelo menos dois terços do conjunto das subscrições fixadas no anexo A e que incluam pelo menos dois países da Europa Central e Oriental enumerados no anexo A.

2 — Se o presente Acordo não tiver entrado em vigor até 31 de Março de 1991, o Depositário poderá convocar uma reunião dos potenciais membros interessados para decidir o futuro curso de acção a adoptar e fixar uma nova data limite de depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 63.° Reunião inaugural e inicio das operações

1 — Logo que o presente Acordo entre em vigor, nos termos do disposto no seu artigo 62.°, cada membro nomeará um governador. O Depositário, nos termos do mesmo artigo 62.°, convocará a primeira reunião do conselho de governadores nos 60 dias seguintes à entrada em vigor do presente Acordo ou na data posterior mais próxima possível.

2 — Na sua primeira reunião, o conselho de governadores:

i) Elegerá o presidente;

ií) Elegerá os administradores do Banco, nos termos do artigo 26.° do presente Acordo;