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9 DE MARÇO DE 1991

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um membro perder essa qualidade, todos os direitos desse antigo membro serão determinados nos termos do disposto nos artigos 41.° a 43.° do presente Acordo.

Artigo 40.° Suspensão temporária das operações

Em caso de emergência, o conselho de administração poderá suspender temporariamente as operações relativas a novos empréstimos, garantias, tomada firme de emissões, prestação de assistência técnica e tomadas de participação, até que o conselho de governadores estude a situação e tome as medidas adequadas.

Artigo 41.°

Cessação definitiva das operações

0 Banco poderá cessar definitivamente as suas operações mediante votação favorável de pelo menos dois terços do número dos governadores que representem pelo menos três quartos do número total dos votos atribuídos aos membros. A partir de tal cessação, o Banco porá imediatamente termo a todas as suas actividades, com excepção das que se referem à realização, conservação e protecção, de forma ordenada, dos seus activos e à liquidação das suas obrigações.

Artigo 42.°

Responsabilidade dos membros e liquidação dos créditos

1 — Em caso de cessação definitiva das operações do Banco, a responsabilidade de todos os membros em relação às subscrições do capital social do Banco que não foram objecto de chamada de capital só cessará quando forem satisfeitas todas as importâncias devidas aos credores, nelas se incluindo todas as eventuais reclamações de crédito.

2 — Todos os credores a título das operações correntes, titulares de créditos directos, serão pagos em primeiro lugar sobre os activos do Banco, em segundo lugar sobre os montantes devidos ao Banco a título da realização de acções não pagas e finalmente sobre os montantes devidos ao Banco a título de chamada de capital social. Antes de efectuar qualquer pagamento aos titulares de créditos directos, o conselho de administração tomará todas as medidas que considerar necessárias para garantir uma repartição proporcional entre os credores titulares de créditos directos e os credores titulares de créditos eventuais.

Artigo 43.° Distribuição dos activos

1 — Não será feita, nos termos do presente capítulo, qualquer distribuição dos activos aos membros por conta das suas subscrições do capital social do Banco, enquanto:

í) Não forem satisfeitas todas as obrigações para com os credores, nem forem adoptadas as disposições necessárias no que respeita a tais obrigações; e

ií) O conselho de governadores não decidir, mediante votação de pelo menos dois terços dos governadores que representem pelo menos três quartos do número total dos votos atribuídos aos membros, proceder a uma distribuição.

2 — Qualquer distribuição dos activos do Banco entre os membros será proporcional ao capital social detido por cada membro e efectuar-se-á nas datas e nas condições que o Banco considerar justas e equitativas. As fracções dos activos distribuídos não serão necessariamente da mesma categoria. Nenhum membro poderá receber a sua parte dos activos assim distribuídos enquanto não tiver liquidado todas as suas obrigações perante o Banco.

3 — Qualquer membro que receba activos distribuídos ao abrigo do disposto no presente artigo ficará subrogado em todos os direitos que o Banco possuir relativamente a tais activos antes da sua distribuição.

CAPÍTULO VIII Estatuto, imunidades, privilégios e isenções

Artigo 44.° Objecto do presente capítulo

Em ordem a habilitar o Banco a prosseguir o seu objecto e desempenhar as funções que lhe estão cometidas, o estatuto, imunidades, privilégios e isenções definidos no presente capítulo ser-lhe-ão acordados no território de cada país membro.

Artigo 45.° Estatuto do Banco

O Banco terá personalidade jurídica plena e, em especial, plena capacidade para:

0 Contratar;

ií) Adquirir e dispor de bens móveis e imóveis; e //O Instaurar procedimentos judiciais.

Artigo 46.°

Situação do Banco no que respeita a processos judiciais

Poderão ser instauradas acções contra o Banco apenas num tribunal jurisdicional competente situado no território de um país em que o Banco possua um escritório ou onde tenha nomeado um representante para efeitos de aceitação de citações ou notificações judiciais ou onde tenha emitido ou garantido títulos. No entanto, não poderá ser instaurada qualquer acção judicial pelos membros ou por pessoas agindo em nome dos membros ou invocando direitos destes. Os bens e activos do Banco estarão imunes, onde quer que se situem e qualquer que seja o detentor, de qualquer forma de apreensão, penhora, arresto ou execução enquanto não for proferida uma decisão judicial definitiva contra o Banco.