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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

selho de governadores. Estes pagamentos e a sua utilização por parte do membro que os receber não serão objecto de quaisquer restrições por parte de qualquer membro.

CAPÍTULO VII

Exoneração e suspensão dos membros: suspensão temporária e cessação definitiva das operações do Banco

Artigo 37.°

Direito de exoneração dos membros

1 — Qualquer membro poderá exonerar-se do Banco a qualquer momento, mediante notificação escrita endereçada ao Banco, na sua sede.

2 — A exoneração terá efeito e a qualidade de membro cessará na data especificada na notificação, mas em caso algum antes de seis meses após a data em que a notificação tenha sido recebida pelo Banco. Todavia, o membro poderá, a qualquer momento, antes de a sua exoneração se tornar efectiva, cancelar a sua decisão de saída, para tal enviando uma notificação escrita ao Banco.

Artigo 38.° Suspensão dos membros

1 — Se um membro deixar de cumprir qualquer das suas obrigações perante o Banco, este pode suspendê--lo, mediante decisão tomada por maioria de pelo menos dois terços dos governadores que representem pelo menos dois terços do número total dos votos atribuídos aos membros. O membro suspenso perderá automaticamente a sua qualidade de membro um ano após a data da sua suspensão, a menos que os governadores decidam, pela mesma maioria, restituir ao membro a sua plena capacidade.

2 — Enquanto um membro estiver suspenso, não poderá exercer qualquer dos direitos conferidos pelo presente Acordo, com excepção do direito de exoneração, mas continuará sujeito a todas as suas obrigações.

Artigo 39.°

Liquidação das contas com os antigos membros do Banco

1 — Após a data em que um membro perder tal qualidade continuará responsável pelas suas obrigações directas, bem como pelas suas responsabilidades eventuais perante o Banco, enquanto subsistir uma responsabilidade decorrente dos empréstimos e das garantias concedidos ou das tomadas de participação realizadas antes de ter perdido a qualidade de membro; todavia, esse membro deixará de ser responsável pelos empréstimos e garantias concedidos e pelas tomadas de participação realizadas ulteriormente pelo Banco e de ter participação quer nas receitas quer nas despesas do Banco.

2 — Na data em que um membro perder tal qualidade, o Banco tomará as disposições necessárias para readquirir as acções desse membro, como parte da liquidação das contas com esse membro, em conformidade com as disposições do presente artigo. Para esse fim, o preço de reaquisição destas acções será constituído pelo valor constante da escrita do Banco na data

em que o membro perder essa qualidade, sendo o valor máximo de cada acção o respectivo preço original de aquisição.

3 — O pagamento das acções readquiridas pelo Banco nos termos do presente artigo reger-se-á pelas seguintes condições:

V) Qualquer montante devido ao anterior membro a título do reembolso das suas acções será retido pelo Banco enquanto esse membro, ou o seu banco central, ou qualquer dos seus organismos ou departamentos permanecer responsável face ao Banco, enquanto mutuário ou garante, e o Banco terá a faculdade de afectar esse valor à execução de quaisquer dessas responsabilidades aquando do seu vencimento. Não poderá ser retido pelo Banco qualquer montante por conta de qualquer responsabilidade do antigo membro resultante da sua subscrição de acções em conformidade com os n.os 4, 5 e 7 do artigo 6.° do presente Acordo. Em circunstância alguma será efectuado o reembolso das acções a um membro antes de expirado um prazo de seis meses a contar da data em que o membro deixar de ter essa qualidade;

ii) Até que o referido membro tenha recebido a totalidade do preço de reaquisição poderão ser efectuados, de tempos a tempos, pagamentos referentes ao reembolso de acções após a sua entrega ao Banco pelo antigo membro, na medida em que, em conformidade com o n.° 2 do presente artigo, o montante correspondente ao preço de reaquisição exceda o montante global das responsabilidades resultantes dos empréstimos, tomadas de participação e garantias referidos na alínea anterior;

iii) Os pagamentos serão efectuados nas condições, nas divisas plenamente convertíveis ou em ecus e nas datas que o Banco fixar; e

iv) Se o Banco registar perdas relativamente às garantias, participações em empréstimos ou empréstimos concedidos, em vigor na data em que o membro perdeu essa qualidade, ou se uma perda líquida for suportada pelo Banco relativamente às tomadas de participação por ele detidas nessa data e se o montante dessas perdas ultrapassar o montante da reserva constituída para lhes fazer face na data em que o membro perdeu essa qualidade, o referido membro será obrigado a reembolsar, quando lhe for exigido, o montante igual à redução que o preço de reaquisição das suas acções teria sofrido se essas perdas tiverem sido tomadas em consideração na altura da fixação do preço de reaquisição. Além disso, o antigo membro ficará obrigado a satisfazer qualquer chamada de capital para pagamento de subscrições não liberadas, nos termos do n.° 4 do artigo 6.° do presente Acordo, na medida em que tal lhe teria sido solicitado se essa redução de capital e essa chamada tivessem ocorrido no momento da fixação do preço de reaquisição.

4 — Se o Banco cessar definitivamente as suas operações, nos termos do artigo 41.° do presente Acordo, dentro do período de seis meses após a data em que