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II SÉRIE-A - NÚMERO 31

uma economia de mercado ou de privatização, a título de infra-estruturas ou de assistência técnica e para outros fins.

3 — 0 Sem prejuízo das outras operações referidas no presente artigo, serão consagrados ao sector estatal um máximo de 40% do montante total dos compromissos do Banco em matéria de empréstimos, garantias e tomadas de participação. Numa primeira fase, este limite aplicar-se-á durante um período de dois anos considerado globalmente, a contar do início das operações do Banco, e posteriormente em cada exercício subsequente.

tf) Em relação a qualquer país e sem prejuízo das outras operações do Banco referidas no presente artigo, serão consagrados ao sector estatal, no máximo, 40% do montante total dos compromissos do Banco em matéria de empréstimos, garantias e tomadas de participação durante um período de cinco anos considerado globalmente.

Hf) Para os efeitos do presente número:

a) O sector estatal inclui os governos nacionais, os governos e administrações locais, os seus organismos e as empresas detidas ou controladas por qualquer deles;

b) Não serão considerados como efectuados ao sector estatal os empréstimos e garantias concedidos a empresas estatais ou as tomadas de participação em empresas estatais que estiverem a executar um programa de transição para o controlo e a propriedade privados;

c) Não serão considerados como efectuados ao sector estatal os empréstimos concedidos a intermediários financeiros que os utilizem para financiar operações do sector privado.

Artigo 12.° Limitações das operações correntes

1 — O montante total da responsabilidade decorrente dos empréstimos, participações e garantias pelo Banco nas suas operações correntes não poderá nunca ser aumentado se este aumento fizer com que seja excedido o montante total do seu capital subscrito não comprometido, acrescido das reservas e dos excedentes incluídos nos seus recursos ordinários em capital.

2 — 0 montante total de qualquer tomada de participação não ultrapassará, normalmente, a percentagem do capital social da empresa interessada que o conselho de administração, por uma regra geral, considere adequada. O Banco, através de tais tomadas de participação, não procurará obter o controlo da empresa em causa e não exercerá tal controlo, nem assumira responsabilidades directas na gestão das empresas em que investiu, salvo nos casos de falta de pagamento ou de ameaça de falta de pagamento relativamente aos seus investimentos, ou em caso de insolvência ou falência efectiva ou potencial da empresa em que fez esses investimentos, ou de outras situações que, do ponto de vista do Banco, ameacem os referidos investimentos, casos em que o Banco poderá tomar qualquer iniciativa ou exercer quaisquer direitos que considere necessários para proteger os seus interesses.

3 — O montante das tomadas de participação pagas pelo Banco não poderá nunca ultrapassar o montante

do capital subscrito não comprometido, acrescido dos excedentes e da reserva geral.

4 — 0 Banco não concederá garantias para créditos à exportação, nem exercerá quaisquer actividades seguradoras.

Artigo 13.° Princípios relativos as operações

As operações do Banco serão realizadas de acordo com os seguintes princípios:

0 O Banco aplicará os princípios de uma sã gestão bancária em todas as suas operações;

ii) As operações do Banco assegurarão o financiamento de projectos específicos, quer sejam pontuais ou se inscrevam no âmbito de programas específicos de investimento, bem como a prestação de assistência técnica, correspondente ao objecto e às funções indicadas nos artigos 1.° e 2.° do presente Acordo;

«0 O Banco não financiará qualquer empresa no território de um membro se este se opuser a esse financiamento;

iv) O Banco não permitirá que uma parte desproporcionada dos seus recursos seja utilizada em proveito de qualquer membro;

v) O Banco procurará manter uma diversificação razoável dos seus investimentos;

vi) Antes da concessão de qualquer empréstimo ou garantia ou de uma tomada de participação, o requerente deverá apresentar uma proposta adequada e o presidente do Banco deverá apresentar ao conselho de administração um relatório escrito relativo à proposta, bem como as suas recomendações, elaboradas com base num estudo realizado pelos serviços do Banco;

v/7) O Banco não concederá qualquer financiamento nem quaisquer facilidades quando o requerente estiver em condições de obter de outras fontes financiamentos ou facilidades adequados em condições que o Banco considere razoáveis;

viif) O Banco, ao conceder ou garantir um financiamento, deverá considerar devidamente a capacidade do mutuário, e, se for caso disso, do garante, para fazer face aos compromissos impostos pelo contrato de financiamento;

ix) No caso de um empréstimo directo concedido pelo Banco, este autorizará o mutuário a sacar os respectivos fundos somente para fazer face às despesas à medida que estas ocorrerem efectivamente;

x) O Banco deverá esforçar-se por reciclar os seus fundos, cedendo as suas participações a investidores privados, sempre que o puder fazer de maneira adequada e em condições satisfatórias;

xf) O Banco, nos seus investimentos em empresas, efectuará os seus financiamentos nas condições e modalidades que lhe parecerem adequadas, tendo em conta as necessidades dessas empresas, os riscos em que o Banco incorre, bem como os termos e condições normalmente obtidos pelos investidores privados para financiamentos semelhantes;

xii) O Banco não imporá restrições à utilização do produto de qualquer empréstimo, investi-