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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

As Partes Contratantes:

Empenhadas nos princípios fundamentais da democracia multipartidária, no Estado de direito, no respeito pelos direitos humanos e na economia de mercado;

Recordando a Acta Final da Conferência de Helsínquia sobre a Segurança e a Cooperação na Europa e, em especial, a sua Declaração de Princípios;

Congratulando-se com a intenção dos países da Europa Central e Oriental de promoverem a implementação da democracia pluralista, pelo reforço das suas instituições democráticas, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, assim como a sua vontade de procederem às reformas tendentes a favorecerem a transição para economias de mercado;

Considerando a importância de uma cooperação estreita e coordenada para promover o desenvolvimento económico dos países da Europa Central e Oriental, auxiliar as suas economias a tornarem-se mais competitivas no plano internacional, apoiá-los na sua reconstrução e desenvolvimento e reduzir assim, se for caso disso, os riscos associados ao funcionamento das suas economias;

Convencidas de que a criação de uma instituição financeira multilateral, europeia na sua essência e largamente internacional pela sua composição, ajudará a servir estes objectivos e constituirá na Europa uma estrutura nova e única de cooperação;

acordaram em instituir o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (a seguir denominado «Banco»), que funcionará de acordo com as seguintes disposições:

CAPÍTULO I Objecto, funções e membros

Artigo 1.° Objecto

0 objecto do Banco consiste, ao contribuir para o progresso e a reconstrução económica dos países da Europa Central e Oriental que se comprometam a respeitar e aplicar os princípios de democracia multipartidária, do pluralismo e da economia de mercado, em favorecer a transição das economias desses países para economias de mercado e neles promover a iniciativa privada e o espírito empresarial.

Artigo 2.°

Funções

1 — Para dar cumprimento, numa perspectiva de longo prazo, aos seus objectivos, que consistem em favorecer a transição das economias dos países da Europa Central e Oriental para uma economia de mercado e neles incentivar a iniciativa privada e empresarial, o Banco auxiliará os países membros be-

neficiários a porem em prática reformas económicas de carácter estrutural e sectorial, incluindo as que visem o desmantelamento dos monopólios, a descentralização e a privatização, apropriadas para auxiliar as suas economias a integrarem-se plenamente na economia internacional; para tal, o Banco tomará medidas destinadas a:

0 Promover, por intermédio de investidores privados e de outros investidores interessados, o estabelecimento, a melhoria e o desenvolvimento das actividades do sector produtivo, concorrencial e privado e, em especial, das pequenas e médias empresas;

ii) Mobilizar, com a finalidade descrita na alínea anterior, capitais nacionais e estrangeiros, bem como equipas de quadros experimentados;

iií) Favorecer o investimento produtivo, inclusive no sector dos serviços e no sector financeiro, e em infra-estruturas correlacionadas, quando tal se revelar necessário para apoiar a iniciativa privada e o espírito empresarial, contribuindo assim para o estabelecimento de um ambiente concorrencial e para aumentar a produtividade, o nível de vida e as condições de trabalho;

;v) Fornecer assistência técnica para a elaboração, financiamento e implementação dos projectos que relevem do objecto do Banco, quer sejam projectos isolados, quer se inscrevam no âmbito de programas específicos de investimento;

v) Estimular e incentivar o desenvolvimento dos mercados de capitais;

vi) Prestar apoio a projectos consistentes e economicamente viáveis que envolvam mais de um país membro beneficiário;

vii) Promover, em toda a extensão das suas actividades, um desenvolvimento saudável e duradouro do ponto de vista do ambiente; e

viii) Empreender quaisquer outras actividades e prestar quaisquer outros serviços que lhe permitam desempenhar as suas funções.

2 — No exercício das funções referidas no n.° 1 deste artigo, o Banco trabalhará em estreita colaboração com todos os seus membros e, da forma que considerar apropriada e nos termos do presente Acordo, com o Fundo Monetário Internacional, o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, a Sociedade Financeira Internacional, a Agência Multilateral de Garantia dos Investimentos e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico; cooperará com a Organização das Nações Unidas, as suas agências especializadas e qualquer outro organismo conexo, bem como com qualquer outra entidade, pública ou privada, interessada no desenvolvimento económico dos países da Europa Central e Oriental e no investimento nesses países.

Artigo 3.° Membros

1 — Poderão ser membros do Banco:

0 (1) Os países europeus e (2) os países não europeus membros do Fundo Monetário Internacional; e