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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

modalidades de assistência médica e medicamentosa existentes nas Forças Armadas.

Artigo 35.° l.l

Os cursos, disciplinas e especialidades ministrados nas Forças Armadas podem ser, para todos os efeitos legais, considerados equivalentes aos similares dos estabelecimentos civis de ensino oficial, ou oficialmente reconhecidos, bem como de formação profissional, desde que incluam programas e matérias comuns ou correspondentes.

Artigo 36.° l.l

1 — .....................................

2-.....................................

3 — Para efeitos do disposto no n.° 1 e em igualdade de circunstâncias, preferem os cidadãos que hajam prestado um período mínimo de 12 meses de serviço efectivo em regime de voluntariado.

Artigo 42.° l.l

3 — O diploma previsto no número anterior fixará, designadamente, as classes, as armas e serviços e as especialidades em que possa ser prestado serviço militar feminino em regime de voluntariado.

Artigo 2.° Artigos aditados

São aditados à Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, os seguintes quatro novos artigos:

Artigo 12.°-A Opção do ano da incorporação

1 — O cidadão pode manifestar, no acto de recenseamento, a sua opção pela incorporação em ano diferente do que lhe resultaria normalmente, dentro dos limites dos 18 aos 22 anos de idade.

2 — A opção manifestada será respeitada sempre que dela não resultem insanáveis prejuízos para as necessidades anuais das Forças Armadas, nos termos dos respectivos programas de incorporação.

Artigo 24.°-A Instrução

A aprovação e formas de divulgação dos programas curriculares de instrução serão objecto de portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior, de que constará, designadamente, o procedimento particular a seguir em casos de exercício físico de maior complexidade.

Artigo 33.°-A Processo da concessão do amparo

1 — A decisão sobre a concessão ou denegação do estatuto de amparo da família deve ser devidamente fundamentada.

2 — O prazo para a sua apreciação após a entrega do requerimento é de 45 dias.

3 — Cabe recurso hierárquico da decisão para o Ministro da Defesa Nacional, o qual deve decidir no prazo de cinco dias, após a interposição de recurso.

Artigo 33.°-B

Garantias materiais

Os cidadãos em prestação de serviço militar obrigatório têm direito a alojamento, alimentação e fardamentos gratuitos.

Artigo 3.° Artigo revogado

É revogado o artigo 21.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho.

Artigo 4.°

Regime aplicável em 1991 e 1992

1 — Os cidadãos recenseados antes de 1991 e que venham a ser incorporados neste mesmo ano, ou em 1992, cumprirão um serviço efectivo normal com a duração máxima de 8 meses, se incorporados no Exército, ou de 12 meses, se incorporados na Marinha ou na Força Aérea.

2 — Os Chefes de Estado-Maior determinarão a passagem à situação de disponibilidade, findo o período de quatro meses de serviço efectivo normal, de todos os cidadãos referidos no número anterior que excedam o efectivo global fixado em portaria do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado--Maior.

3 — 0 efectivo global previsto no número anterior será constituído pelos cidadãos em serviço efectivo normal, em regime de voluntariado e em regime de contrato.

4 — Para efeitos do disposto no n.° 2, será aplicável o critério fixado no n.° 5 do artigo 27.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° da presente lei.

Artigo 5.°

Entrada em vigor

1 — A presente lei, com excepção do artigo anterior, que reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1991, entra em vigor simultaneamente com o diploma que proceder à alteração do Regulamento da Lei do Serviço Militar, o qual deverá ser aprovado pelo Governo no prazo de 60 dias, contados a partir da data da publicação desta lei.

2 — O artigo 27.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.0 da pre-