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17 DE ABRIL DE 1991

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normal, desejem manter-se ao serviço por um período de tempo não superior a 18 meses, com vista à satisfação de necessidades das Forças Armadas, à passagem ao regime de contrato ou ao seu eventual recrutamento para os quadros permanentes, no respeito pelos efectivos fixados.

7 —......................................

8 — (O antigo n.° 7.)

9 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado--Maior, definir, mediante portaria, o pessoal a admitir no regime de voluntariado e contrato.

Artigo 12.°

No acto de apresentação ao recenseamento deve ser entregue ao cidadão informação escrita descrevendo os preceitos constitucionais que se relacionem com a defesa nacional, os princípios gerais da legislação sobre as Forças Armadas e o serviço militar, direitos e deveres dos jovens, assim como os objectivos do serviço militar e as diferentes possibilidades e oportunidades que se lhe oferecem, durante e após o cumprimento do serviço efectivo normal.

Artigo 17.°

1 —......................................

2 — Para determinação dos cidadãos que passam à reserva territorial devem respeitar-se os critérios a que se referem os n.os 5 e 7 do artigo 27.° da presente lei.

3 — (Actual n." 2.)

Artigo 22.° (...I

0 recrutamento especial tem por finalidade a admissão de cidadãos com o mínimo de 17 anos de idade, que se proponham prestar, voluntariamente, serviço militar nas Forças Armadas, com carácter permanente ou temporário, após o cumprimento do serviço efectivo normal, em qualquer escalão ou especialidade previstos em diplomas próprios e nas seguintes formas de serviço militar efectivo:

a) Em regime de voluntariado;

b) Em regime de contrato;

c) Nos quadros permanentes.

Artigo 27.° Duração do serviço efectivo

1 — O serviço efectivo normal tem a duração de quadro meses, sem prejuízo do disposto no n.° 4.

2 — O serviço efectivo em regime de voluntariado tem uma duração mínima de 8 e máxima de 18 meses.

3 — O serviço efectivo em regime de contrato tem uma duração mínima de 24 meses e máxima de 8 anos.

4 — Sempre que a satisfação das necessidades das Forças Armadas não esteja suficientemente assegurada pelo conjunto de regimes previstos no n.° 2 do artigo 4.°, poderá, a título excepcional, o Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, determinar, mediante portaria, a extensão do período de serviço efectivo normal previsto no n.° 1 até ao limite máximo de 8 meses, se prestado no Exército, ou de 12 meses, se prestado na Marinha ou na Força Aérea.

5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o critério de determinação dos cidadãos conscritos a permanecer nas fileiras para além do período previsto no n.° 1 excluirá, por ordem de prioridades, aqueles que sejam:

a) Casados;

b) Responsáveis por encargos de família;

c) Filhos únicos ou com menor número de irmãos.

6 — Em caso de necessidade de escolha dentro de cada grupo referido nas alíneas a) a c) do número anterior utilizar-se-á o critério da idade, preferindo os mais velhos aos mais novos.

7 — Os cidadãos que, por força do disposto no n.° 4, prestem serviço efectivo normal por período superior ao previsto no n.° 1 gozam também das regalias de que beneficiem os cidadãos que tenham optado pelo serviço efectivo em regime de voluntariado.

Artigo 28.° 1.1

1 — .....................................

a) Com uma antecedência mínima de 60 dias, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas aprovada em Conselho de Chefes de Estado-Maior, por período ou períodos na totalidade não superiores a 2 meses, enquanto durarem as obrigações militares, para efeitos de reciclagem, treino, exercícios ou manobras militares.

Artigo 31.° l-.-l

Enquanto sujeitas às obrigações militares definidas nesta lei, todos os cidadãos, desde os 18 aos 35 anos de idade, têm o dever de:

Artigo 34.°

1-A — O militar em cumprimento do serviço militar obrigatório ou voluntário, bem como os familiares a seu exclusivo cargo, gozam das