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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

proposta do Partido Socialista, a votação não tem qualquer sentido, pois não é possível votar os tempos de prestação de serviço para modalidades que não existem!

Sobre o artigo 27.° da proposta do Governo

O PRD votou contra os n.os 1, 2 e 3 deste artigo e absteve-se no n.° 4 por ser o artigo que representa e caracteriza o impropriamente chamado «novo conceito do SMO», que, no essencial, conduz à sua redução para quatro meses.

A justificação do nosso voto está claramente expressa quando da discussão na generalidade. Importa, no entanto, sublinhar que não está em causa a redução (admitíamos, por exemplo, a redução para os oito meses) mas sim a redução para os quatro meses, que, em nosso entender, além de violar de forma grosseira a Constituição por não ser possível considerar o SMO como base de organização das Forças Armadas, não garante tecnicamente o aproveitamento e a racionalidade desse mesmo serviço de modo a poderem ser cumpridas as missões atribuídas às Forças .Armadas.

Por outro lado, não é possível, em nossa opinião, com a redução do tempo para quatro meses garantir os encargos operacionais das Forças Armadas com base no SMO, o que implica também que não seja possível compatibilizar esta redução com a manutenção dos conceitos de SEN, que esta proposta não altera, previsto na LSM e no Estauto dos Militares das Forças Armadas.

A discussão na especialidade demonstrou que as dúvidas levantadas, face ao ensaio do novo modelo, ou não têm resposta, ou, quando têm, elas reforçam as nossas dúvidas.

Na verdade, o Governo não conhece ainda o novo sistema de forças, cujos estudos prosseguem ao nível técnico no âmbito das chefias militares, ignora em grande parte as incidências deste «novo conceito», assim como não sabe, nem pode saber, qual a resposta que vai ter ao nível de voluntariado, o que, só por si, pode pôr em causa todo o sistema como ele está concebido.

Deste modo, o recurso ao mecanismo previsto no n.° 4 do artigo 27.° aumentando o tempo de serviço de quatro para oito meses, que estando previsto como excepção, pode ter de tornar-se a regra frustrando as expectativas dos jovens com inconvenientes de vária ordem, incluindo os que resultam directamente para as Forças Armadas, que podem vir a ser responsabilizadas, perante a opinião pública, pela necessidade do recurso à norma excepcional.

A gravidade da matéria em discussão exigiria outro tipo de ponderação. Pode estar em causa as garantias reais da defesa nacional e está por certo em causa a concepção constitucional das Forças Armadas, o seu papel na defesa militar da República e o conceito histórico da ligação das Forças Armadas ao cidadão, que assim entra em ruptura, bem como o direito e o dever constitucional do cidadão em participar na defesa da Pátria.

Sobre o artigo 35."-A da proposta do PS

O PRD votou contra pelas razões que constam da sua declaração de voto sobre a proposta do PS relativamente ao artigo 1.°, n.° 2.

Sobre os artigos 3.° e 4.° da proposta do Governo

O PRD absteve-se na votação destes artigos por entender que eles representam a decorrência do «novo sistema» e o período de transição para a implementação do tempo de duração de quatro meses de SMO.

Marques Júnior.

anexo

Texto final

Lei de alteração à Lei do Serviço Militar (Lei n.o 30/87, de 7 de Julho)

A Assembeia da República, nos termos dos artigos ... da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.° Artigos alterados

Os artigos 1.°, 4.°, 12.°, 17.°, 22.°, 27.°, 28.°, 31.°, 34.°, 35.°, 36.° e 42.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° 1..1

1 —......................................

2 —......................................

3 — O serviço militar constitui ainda um instrumento que visa a valorização cívica, cultural, profissional e física dos cidadãos que o cumprem.

4 — Todos os cidadãos portugueses dos 18 aos 35 anos de idade estão sujeitos ao serviço militar e ao cumprimento das obrigações militares deles decorrentes.

Artigo 4.° [...]

1 —......................................

2 —......................................

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) Serviço efectivo em regime de voluntariado;

e) .....................................

3 —......................................

4 —......................................

5 — O serviço efectivo em regime de contrato compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo cumprido o serviço efectivo normal e prestado serviço em regime de voluntariado pelo período mínimo de 12 meses, continuam ou regressam ao serviço por um período de tempo limitado, com vista à satisfação de necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual recrutamento para os quadros permanentes, no respeito pelos efectivos fixados.

6 — O serviço efectivo em regime de voluntariado compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo cumprido o serviço efectivo