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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

deve ser dirigido ao Secrciário-Gcral e acom-panhado de todas as informações pertinentes que o fundamentam;

b) O Secrctário-Geral envia cópia desse pedido e das informações pertinentes à Comissão, ao Órgão e -a todas as Partes, convidando-as a apresentar as

.''suas observações no prazo de 90 dias. Todas as

:- observações recebidas sao submetidas ao

\ Conselho;

. ç) O Conselho pode confirmar ou revogar a decisão da Comissão. A sua decisão é comunicada a todos os Estados e outras entidades Partes ou habilitadas , a tornarem-se Partes na presente Convenção, à Comissão e ao Órgão.

8—:

; ¿) Sem prejuízo das disposições de carácter geral do n.° 1 do presente artigo e das disposições da Convenção de 1961, da Convenção de 1961 modificada e da Convenção de 1971, as Partes adoptam as medidas que julgarem necessárias para fiscalizar o fabrico c a distribuição das substâncias compreendidas nas Tabelas I c II que se realizem no seu território; b) Para esse efeito as Partes podem:

0 Fiscalizar todas as pessoas c empresas que se dediquem ao fabrico c à distribuição dessas substâncias;

ii) Submeter a um regime de licença os estabelecimentos c os locais onde esse fabrico ou distribuição possam ter lugar;

lü) Exigir que os titulares dc uma licença obtenham autorização para as operações acima mencionadas;

iv) Impedir a acumulação dessas substâncias pelos fabricantes c distribuidores em quantidades superiores às exigidas pelo normal exercício das actividades comerciais e pelas condições prevalecentes no mercado.

9 — Cada Parte adopta, em relação as substâncias compreendidas nas Tabelas I e II, as seguintes medidas:

a) Estabelecer e manter um sistema dc vigilância do comércio internacional das substâncias das Tabelas I e II, a fim dc facilitar a detecção de operações suspeitas. Estes sistemas de fiscalização devem ser aplicados cm estreita colaboração com os fabricantes, importadores, exportadores, grossistas e retalhistas, os quais devem informar as autoridades competentes dc todas as remessas c operações;

b) Prever a apreensão dc qualquer substância das Tabelas I e II se existirem provas suficientes de que se destinam ao fabrico ilícito dc estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

c) Notificar, o mais rapidamente possível, as autoridades c serviços competentes das Partes interessadas se tiver razões para crer que a importação, exportação ou o trânsito de uma substância compreendida na Tabela I ou na Tabela II sc destina ao fabrico ilícito dc estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, fornecendo, cm par-

ticular, informações sobre as formas de pagamento c quaisquer outros elementos essenciais cm que sc baseie a sua convicção;

d) Exigir que as importações e exportações estejam devidamente etiquetadas e documentadas. Os documentos comerciais, tais como, facturas, manifestos dc carga, documentos aduaneiros e de transporte c qualquer outro documento de expedição devem conter a designação das substâncias a importar ou a exportar tal como figura nas Tabelas I e II, a quantidade importada ou exportada assim como o nome e endereço do exportador, do importador e, se possível, do consignatário;

e) Providenciar para que os documentos referidos na alínea d) sejam conservados durante um período não inferior a dois anos c possam ser examinados pelas autoridades competentes.

10—:

a) Para além do disposto no n.9 9, c a pedido da Parle interessada dirigida ao Secrctário-Gcral, a Parte dc cujo território se exporte uma substância compreendida na Tabela I assegura que, antes da exportação, as suas autoridades competentes forneçam as seguintes informações às autoridades competentes do país importador:

/) Nome c endereço do exportador e do importador e, sc possível, do consignatário;

ii) Designação da substância tal como figura na Tabela I;

í/í) Quantidade da substância a exportar;

iv) Local de entrada e data de expedição previstos;

v) Qualquer outra informação acordada entre as Partes;

b) As Partes podem adoptar medidas de fiscalização mais estritas ou mais severas do que as previstas neste número se em seu entender tais medidas se mostram convenientes ou necessárias.

11 — Uma Parte que forneça informações a outra Parte, nos termos dos n.°* 9 c 10 do presente artigo, pode exigir que a Parte que as recebe preserve o carácter confidencial dc qualquer segredo industrial, empresarial, comercial ou profissional ou processo industrial que contenham.

12 — As Partes fornecem anualmente ao Órgão, sob a forma c pela maneira por aquele definidas e utilizando os formulários que aquele fornecer, informações sobre:

a) As quantidades apreendidas dc substâncias compreendidas nas Tabelas I e II e, quando conhecida, a sua origem;

b) Qualquer substância não compreendida na Tabela I ou na Tabela II que seja identificada como tendo sido utilizada no fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e que a Parte considere como suficientemente importante para ser levada à consideração do Órgão;

c) Os métodos dc desvio e dc fabrico ilícito.

13 — O Órgão informa anualmente a Comissão sobre a aplicação do presente artigo e a Comissão examina periodicamente a adequação e a pertinência das Tabelas I e II.