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II SÉRIE-A — NÚMERO S7

venda, aos organismos intergovernamentais especializados na luta contra o tranco ilícito e o abuso dc estupefacientes c substâncias psicotrópicas; //) A repartição com outras Partes, de acordo com um critério pré-estabelecido ou definido para cada caso, desses produtos ou bens ou dos fundos obtidos da sua venda, em conformidade com o seu direito interno, procedimentos administrativos ou acordos bilaterais ou multilaterais concluídos para o efeito.

6—:

a) Se os produtos tiverem sido transformados ou convertidos noutros bens, esses bens podem ser objecto das medidas a que se refere o presente artigo em lugar desses produtos;

b) Se os produtos tiverem sido misturados com bens licitamente adquiridos, esses bens, sem prejuízo de quaisquer poderes dc apreensão ou congelamento, podem ser objecto de perda até ao valor calculado dos produtos misturados;

c) Os rendimentos ou quaisquer outras vantagens provenientes:

i) Dos produtos;

ii) Dos bens nos quais esses produtos tiverem sido transformados ou convertidos; ou

iii) Dos bens com os quais os produtos tiverem sido misturados,

podem ser objecto das medidas referidas no presente artigo, da mesma forma c na mesma medida que os produtos.

7 — As Partes podem considerar a possibilidade de inverter o ónus da prova no que diz respeito à origem lícita dos presumíveis produtos ou outros bens que possam ser objecto de perda, na medida cm que os princípios do respectivo direito interno c a natureza dos procedimentos judiciais e outros o permitam.

8 — As disposições do presente artigo não podem ser interpretadas cm prejuízo dos direitos de terceiros dc boa fé.

9 — O disposto no presente artigo cm nada afecta o princípio segundo o qual as medidas nele previstas são definidas e executadas de acordo com o direito interno dc cada uma das Partes c nos termos das disposições respectivas.

Artigo 6."

Extradição

1 — O presente artigo aplica-se às infracções estabelecidas pelas Partes de acordo com o n.s 1 do artigo 3."

2 — As infracções a que o presente artigo se aplica consideram-se incluídas de pleno direito em lodos os tratados dc extradição em vigor entre as Partes como infracções que dão lugar a extradição. As Parles compromcicm-se a incluir tais infracções como infracções que dão lugar a extradição em todos os tratados de extradição que venham a celebrar entre si.

3 — Se uma Parte, que subordina a extradição à existência de um tratado, receber um pedido dc extradição dc uma parte Parte à qual não se encontra vinculada por ne-

nhum tratado de extradição, pode considerar a presente Convenção como a base jurídica da extradição em relação às infracções a que o presente artigo se aplica. As Partes que careçam dc legislação detalhada para poderem utilizar a presente Convenção como a base jurídica da extradição devem considerar a promulgação da legislação necessária.

4 — As Partes que não subordinam a extradição à existência de um tratado reconhecem as infracções a que o presente artigo se aplica como infracções que dão lugar a extradição enire si.

5 — A extradição está subordinada às condições previstas na lei da Parte requerida ou nos tratados de extradição aplicáveis, incluindo os motivos pelos quais a Parte requerida pode recusar a extradição.

6 — Ao examinar os pedidos recebidos em conformidade com o presente artigo, o Estado requerido pode recusar dar-lhes cumprimento quando existam fundadas razões que levem as suas autoridades judiciárias ou outras autoridades competentes a concluir que a extradição facilitaria a perseguição ou a punição dc um pessoa em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou convicções políticas, ou que a situação dessa pessoa poderia ser prejudicada por qualquer dessas razões.

7 — As Partes devem esforçar-se por acelerar os processos dc extradição c simplificar os requisitos cm matéria dc prova relativos a esses processos no que se refere às infracções a que o presente artigo se aplica.

8 — Sob reserva das disposições do seu direito interno e dos iralados de extradição que tiver celebrado, a Parte requerida pode, depois dc se certificar de que as circunstâncias o justificam c existe urgência, c a pedido da Parte requerente, proceder à detenção da pessoa cuja extradição é solicitada c que se encontre no seu território ou adoptar outras medidas adequadas para assegurar a sua comparência no processo de extradição.

9 — Sem prejuízo do exercício de qualquer competência penal estabelecida dc acordo com o seu direito interno, a parle no território da qual se encontre o presumível agente deve:

a) Sc não o extraditar por uma infracção estabelecida dc acordo com o n.a l do artigo 3.°, por se verificar algum dos fundamentos previstos na alínea a) do n.B 2 do artigo 4.°, submeter o caso às suas autoridades competentes para promover o processo penal, a menos que haja acordado dc outro modo com a Parte requerente;

b) Sc não o extraditar por essa infracção e se tiver estabelecido competência em relação a essa infracção dc acordo com a alínea b) do n.° 2 do artigo 4.s, submeter o caso às suas autoridades competentes para o exercício da acção penal, salvo se a Parte requerente solicitar coisa diversa a fim dc preservar a respectiva competência.

10 — Sc a extradição, pedida para fins dc cumprimento dc uma pena, for recusada pelo facto de a pessoa reclamada ser um nacional da Parte requerida, esta, se se a sua lei o permitir c dc acordo com os requisitos dessa lei, a pedido da Parte requerente, considera a possibilidade de dar execução à pena imposta ao abrigo da lei da Pane requerente ou da parte da pena ainda por cumprir.

11 —As Partes devem procurar celebrar acordos bilaterais e multilaterais, a fim dc permitir a extradição ou aumentar a sua eficácia.

12 — As Partes podem considerar a possibilidade de celebrar acordos bilaterais ou multilaterais sobre pontos específicos ou de carácter geral, relativos à transferência