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II SÉRIE-A — NÚMERO S7

condenação ou pena, tais como, medidas de educação, de reabilitação ou de reinserção social e, bem assim, nos casos cm que o agente seja um toxicodependente, medidas de tratamento e de pós-cura;

d) As Partes podem adoptar, quer como medidas alternativas à condenação ou pena por infracções estabelecidas em conformidade com o n.°2 do presente artigo, quer como medidas complementares, medidas de tratamento, de educação, de pós--cura, de reabilitação ou de reinserção social do agente.

5 — As Partes asseguram que os seus tribunais e outras autoridades competentes possam ter cm consideração as circunstâncias factuais que conferem particular gravidade às infracções estabelecidas de acordo com o n.9 1 do presente artigo, tais como:

a) A participação na infracção de uma organização criminosa à qual o agente pertença;

¿) A participação do agente em quaisquer outras actividades criminosas organizadas internacionais;

c) A participação do agente em quaisquer outras actividades ilegais facilitadas pela prática dessa infracção;

d) O uso da violência ou de armas pelo agente;

e) O facto de o agente ocupar um cargo público e de a infracção estar relacionada com esse cargo;

f) A vitimização ou a utilização de menores;

g) O facto de a infracção ser cometida num estabelecimento penitenciário, num estabelecimento de ensino, num centro de serviços sociais ou na sua vizinhança imediata ou em locais onde crianças de escola c estudantes se dediquem a actividades educativas, desportivas ou sociais;

h) As condenações anteriores no país ou no estrangeiro, cm particular por infracções análogas, na medida em que o direito interno de uma Parte o permita.

6 — As Partes providenciam no sentido de assegurar que o poder legal discricionário, conferido pelo respectivo direito interno e relativo a procedimento criminal contra um indivíduo por infracções estabelecidas de acordo com o presente artigo, seja exercido por forma a optimizar a eficácia das medidas de detenção e de repressão relativas a essas infracções, tendo em conta a necessidade de exercer um efeito dissuasor da prática de tais infracções.

7 — As Partes asseguram que os seus tribunais ou outras autoridades competentes tenham em consideração a gravidade das infracções previstas no n.B 1 e as circunstâncias previstas no n.° S do presente artigo, quando considerem a possibilidade de libertação antecipada ou condiciona] de pessoas condenadas por essas infracções.

8 — As Partes estabelecem, nos casos pertinentes, de acordo com o respectivo direito interno, um prazo de prescrição prolongado para a promoção de processos penais por infracções estabelecidas de acordo com o n.° 1 do presente artigo, o qual é superior nos casos cm que o presumível agente se tiver subtraído à acção da justiça.

9 — As Partes adoptam, de acordo com o respectivo sistema jurídico, as medidas adequadas a fim de assegurar a comparência no processo penal correspondente de qualquer pessoa acusada ou condenada por infracções estabelecidas de acordo com o n.9 1 deste artigo, que se encontre no seu território.

10 — Para os fins da cooperação entre as Partes prevista na presente Convenção e, em particular, da cooperação prevista nos artigos 5.9, 6.9, 7.9 e 9.9, as infracções estabelecidas de acordo com o presente artigo não são consideradas como infracções fiscais ou políticas nem como lendo motivação política, sem prejuízo dos limites constitucionais c da legislação fundamental das Partes.

11 — As disposições do presente artigo em nada afectam o princípio segundo o qual a descrição típica das infracções a que se refere e dos respectivos meios legais de defesa revelam exclusivamente o direito interno das Partes e nos termos do qual essas infracções são perseguidas e punidas de acordo com esse direito.

Artigo 4.9

Competência

1 — Cada Parte:

d) Adopta as medidas necessárias para estabelecer a sua competência em relação às infracções que tipificar de acordo com o n.91 do artigo 3.9, quando:

/) A infracção for cometida no seu território; ií) A infracção for cometida a bordo de um navio arvorando o seu pavilhão ou de uma aeronave com matrícula conforme com a sua legislação no momento em que a infracção é cometida;

b) Pode adoptar as medidas necessárias para estabelecer a sua competência em relação às infracções que tipificar de acordo com o n.91 do artigo 3.9, quando:

i) A infracção for cometida por um nacional seu ou por pessoa com residência habitual no seu território

ií) A infracção for cometida a bordo de um navio em relação ao qual essa Parte csiá autorizada a tomar medidas adequadas, nos termos do artigo 17.9, desde que essa competência seja exercida unicamente com base nos acordos ou protocolos previstos nos n.os 4 c 9 do mesmo artigo;

iü) Sc trate de uma infracção estabelecida de acordo com a alínea c), iv), do n.8 1 do artigo 3.9, e for cometida fora do seu território com vista à prática, no seu território, de uma infracção estabelecida de acordo com o n.9 1 do artigo 3.9

2 —Cada Parte:

a) Adopta igualmente as medidas necessárias para estabelecer a sua competência em relação às infracções que tipificou de acordo com o n.91 do artigo 3.9, quando o presumível agente se encontre no seu território c a referida Parte o não extradite para o território de uma outra Parte com fundamento cm que:

1) A infracção foi cometida no seu território ou a bordo de um navio arvorando o seu pavilhão ou de uma aeronave com matrícula conforme com a sua legislação no momento cm que a infracção foi cometida; ou ,

ií) A infracção foi cometida por um nacional seu;