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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

requerente a fim de determinar se o auxílio pode ainda ser concedido nas condições que esta entender necessárias.

18 — Nenhuma testemunha, perito ou qualquer outra pessoa que consinta em depor num processo ou em colaborar numa investigação, num procedimento criminal ou num processo judicial no território da Parte requerente pode ser perseguida, detida, punida ou submetida a qualquer outra restrição à sua liberdade individual nesse território por actos, omissões ou condenações anteriores à sua partida do território da Parte requerida. Esta imunidade cessa quando a testemunha, perito ou pessoa, não obstante ter tido a possibilidade de deixar o território da Parte requerente por um período de 15 dias consecutivos ou por qualquer outro período acordado entre as Partes, a contar da data em que for oficialmente informada de que a sua presença deixou de ser necessária para as autoridade judiciárias, tiver permanecido voluntariamente nesse território ou a ele tiver regressado de sua livre vontade depois de o ter deixado.

19 — As despesas ordinárias decorrentes da execução de um pedido ficam a cargo da Parte requerida, salvo acordo no sentido diverso entre as Partes interessadas. Se forem ou se revelarem ulteriormente necessárias para a execução do pedido despesas consideráveis ou extraordinárias, as Partes cônsul lar-se-ão para definir os termos e as condições de execução do pedido assim como a forma como as despesas serão assumidas.

20 — Sempre que necessário, as Partes consideram a possibilidade de celebrar acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais que sirvam os objectivos do presente artigo e que, na prática, dêem efeito ou reforcem as disposições nele contidas.

Artigo 8."

Transmissão de processos criminais

1 —As Parles consideram a possibilidade de transmiür entre si os processo criminais relativos às infracções estabelecidas de acordo com o n.9 1 do artigo 3.9, nos casos em que essa transmissão se revele necessária no interesse de uma boa administração da justiça.

Artigo 9.°

Outras formas de cooperação e formação

1 — As Partes cooperam estreitamente, de acordo com os seus respectivos sistemas jurídicos e administrativos, a fim de reforçarem a eficácia das acções de detecção e de repressão com vista a pôr termo à prática das infracções estabelecidas de acordo com o n.9 1 do artigo 3.9 Devem, nomeadamente, com base cm acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais:

a) Estabelecer e manter vias de comunicação entre os organismos e serviços nacionais competentes, com vista a facilitar um intercâmbio seguro e rápido de informações relativas a todos os aspectos das infracções estabelecidas de acordo com o n.9 1 do artigo 3.9, incluindo, se as Partes interessadas assim o entenderem, as ligações desse tráfico com outras actividades criminosas;

ò) Cooperar entre si na condução de inquéritos, no que se refere as infracções estabelecidas dc acordo com o n.° 1 do artigo 3.9 c com carácter internacional, sobre:

0 A identidade, o paradeiro e as actividades de pessoas suspeitas dc envolvimento nas

infracções estabelecidas de acordo com o n.9 1 do artigo 3.9;

ií) A movimentação dos produtos e bens provenientes da prática dessas infracções;

iii) A movimentação de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias compreendidas nas Tabelas I e II da presente Convenção e instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados na prática dessas infracções;

c) Se for caso disso e se tal não se mostrar contrário ao respectivo direito interno, criam, tendo em conta a necessidade dc proteger a segurança das pessoas e das operações, equipas mistas encarregadas dc aplicar as disposições do presente parágrafo. Os funcionários de qualquer uma das Partes, membros dessas equipas, devem agir cm conformidade com a autorização prévia das autoridades competentes da Parte em cujo território a operação tiver lugar. Em todos estes casos, as Partes interessados zelam para que seja plenamente respeitada a soberania da Parte em cujo território a operação tiver lugar;

d) Fornecem, se for caso disso, as quantidades de substâncias necessárias para fins de análise ou de investigação;

e) Facilitam uma coordenação eficaz entre os seus organismos e serviços competentes c promovem o intercâmbio de pessoal e outros peritos, nomeadamente o destacamento de funcionários de ligação.

2 — Na medida em que sc mostre necessário, cada Parte inicia, desenvolve ou aperfeiçoa programas de formação específicos destinados aos membros dos serviços de detecção c repressão c a outro pessoal, incluindo o pessoal das alfândegas, encarregados da repressão das infracções estabelecidas dc acordo com o n.9 1 do artigo 3.9 Estes programas devem incidir, em particular, sobre os seguintes pontos:

a) Métodos utilizados na detecção e repressão das infracções estabelecidas de acordo com o artigo 3.9, n.9 1;

b) Itinerários e técnicas utilizados pelas pessoas suspeilas de envolvimento nas infracções estabelecidas de acordo com o artigo 3.B, n.9 1, em particular nos Estados de trânsito, e formas de lula adequadas;

c) Fiscalização da importação e exportação de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e substâncias compreendidas nas Tabelas I c II;

d) Detecção e fiscalização da movimentação dos produlos c bens provenientes da prática das infracções estabelecidas de acordo com o artigo 3.9, n.9 1, dos estupefacientes, substâncias psicotrópicas c substâncias compreendidas nas Tabelas I e II e dos instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados na prática dessas infracções;

e) Métodos utilizados para transferir, ocultar ou dissimular esses produtos, bens e instrumentos;