O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JUNHO DE 1991

1347

b) Pode igualmente adoptar as medidas necessárias para estabelecer a sua competência cm relação às infracções que tipificou de acordo com o n.° 1 do artigo 3.s, quando o presumível agente se encontre no seu território e a referida Parte o não extradite para o território de uma outra Parte.

3 — A presente Convenção não exclui o exercício de qualquer competência em matéria penal estabelecida por uma Parte de acordo com o seu direito interno.

Artigo 5.8 Perda

1 — As Partes adoptam as medidas que se mostrem necessárias para permitir a perda:

a) De produtos provenientes de infracções estabelecidas de acordo com o n.° 1 do artigo 3.8 ou de bens cujo valor corresponda ao valor desses produtos;

b) De estupefacientes, substâncias psicotrópicas, materiais c equipamentos ou outros instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados, por qualquer forma, na prática das infracções estabelecidas dc acordo com o n.81 do artigo 3.8

2 — As Partes adoptam igualmente as medidas que se mostrem necessárias para permitir às suas autoridades competentes identificar, detectar, congelar ou apreender produtos, bens, instrumentos ou quaisquer outras coisas a que se refere o n.8 1 deste artigo, para os efeitos dc eventual perda.

3 — Para os fins da aplicação das medidas previstas no presente artigo, cada Parte habilita os seus tribunais ou outras autoridades competentes a ordenar a apresentação ou a apreensão de documentos bancários, financeiros ou comerciais. As Partes não podem invocar o sigilo bancário para recusar dar cumprimento às disposições do presente parágrafo.

4—:

a) Quando um pedido é formulado nos termos deste artigo por uma outra Parte com competência para conhecer de uma infracção estabelecida de acordo com o n.° 1 do artigo 3.8, a Parte no território da qual se encontrem os produtos, bens, instrumentos ou quaisquer outras coisas a que se refere o n.° 1 do presente artigo:

i) Apresenta o pedido às suas autoridades competentes, a fim de que seja proferida uma decisão dc perda c, sc essa decisão for proferida, procede à sua execução; ou

ií) Apresenta às suas autoridades competentes, a fim de lhe ser dada execução na medida do solicitado, a decisão dc perda proferida pela Parte requerente de acordo com o n.91 deste artigo na parte respeitante a produtos, bens, instrumentos ou quaisquer outros elementos a que sc refere o n.81 situados no território dc Parte requerida;

b) Quando um pedido é formulado nos lermos do presente artigo por uma outra Parte com competência para conhecer dc uma infracção estabelecida dc acordo com o n.91 do artigo 3.9, a Parte

requerida adopta as medidas necessárias para identificar, detectar, congelar ou apreender os produtos a que sc refere o n.91 do presente artigo, para fins de eventual perda a decretar pela Parte requerente ou pela Parte requerida na sequencia dc um pedido formulado dc acordo com a alínea a) do presente número;

c) As decisões ou medidas previstas nas alíneas a) c b) deste número são tomadas pela Parte requerida dc acordo com o seu direito interno e nos termos das disposições respectivas e de acordo com as suas regras dc processo, ou com os tratados, acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais pelos quais se encontre vinculada à Parte requerente;

d) O disposto nos n.os 6 a 19 do artigo 7.9 é aplicável mutatis mutandis. Para além das informações referidas no n.910 do artigo 7.9, os pedidos formulados dc acordo com o presente artigo devem conter o seguinte:

i) No caso de um pedido a que se refere a alínea d), i), uma descrição dos bens a apreender para perda c uma exposição dos factos que fundamentam o pedido da Parte requerente, suficiente para permitir à Parte requerida proferir uma decisão de perda ao abrigo do seu direito interno;

ií) No caso dc um pedido a que se refere a alínea d), ii), uma cópia legalmente admissível da decisão dc perda proferida pela Parte requerente na qual sc fundamenta o pedido, uma exposição dos factos e a indicação da medida cm que sc solicita a execução da decisão;

iit) No caso dc um pedido a que se refere a alínea b), uma exposição dos factos que fundamentam o pedido da Parte requerente e uma descrição das medidas solicitadas;

c) Cada Parte comunica ao Sccretário-Geral o texto das suas leis c regulamentos que dêem aplicação ao presente número assim como o texto dc qualquer alteração ulterior dessas leis e regulamentos;

f) Sc uma Parte decidir subordinar a adopção das medidas referidas nas alíneas d) c b) à existência dc um tratado sobre a matéria, essa parte considera a presente Convenção como a base convencional necessária e suficiente para o efeito;

g) As Partes procuram celebrar tratados, acordos ou protocolos bilaterais e multilaterais a fim dc reforçar a eficácia da cooperação internacional prcvisui no presente artigo.

5—:

d) A Parte que decretar a perda dc produtos ou bens cm aplicação do n.81 ou do n.94 deste artigo, disporá dos mesmos dc acordo com o seu direito interno e procedimentos administrativos;

b) Quando uma Parte actuar a pedido dc outra cm aplicação do presente artigo, pode considerar, em especial, a possibilidade dc celebrar acordos que prevejam:

0 A atribuição da totalidade ou de parte considerável do valor desses produtos ou bens, ou dos fundos obtidos com a sua