O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JUNHO DE 1991

1345

ilícito dc estupefacientes c substâncias psicotrópicas dc âmbito internacional. No cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção, as Partes adoptam todas as medidas necessárias, incluindo medidas legislativas c administrativas, em conformidade com os princípios fundamentais dos respectivos sistemas jurídicos internos.

2 — As Partes cumprem as obrigações decorrentes da presente Convenção de forma compatível com os princípios dc igualdade de soberania c de integridade territorial dos Estados e de não ingerência nos assuntos internos de outros Estados.

3 — As Partes nâo exercem no território de uma outra Parte competência ou funções exclusivamente reservadas às autoridades dessa Parte dc acordo com o respectivo direito interno.

Artigo 3.°

Infracções c sanções

1 — As Partes adoptam as medidas necessárias para tipificar como infracções penais no respectivo direito interno, quando cometidos intencionalmente:

a):

í) A produção, o fabrico, a extracção, a preparação, a oferta, a comercialização, a distribuição, a venda, a entrega cm quaisquer condições, a corretagem, a expedição, a expedição em trânsito, o transporte, a importação ou a exportação de quaisquer estupefacientes c substâncias psicotrópicas em violação das disposições da Convenção de 1961, da Convenção dc 1961 alterada ou da Convenção de 1971;

ii) A cultura de dormideiras, dc arbustos de coca ou da planta dc cannabis para fins dc produção dc estupefacientes em violação das disposições da Convenção dc 1961 c da Convenção dc 1961 modificada;

iii) A detenção ou a aquisição dc estupefacientes e substâncias psicotrópicas para qualquer uma das actividades enumeradas na alínea i);

iv) O fabrico, o transporte ou a distribuição de equipamentos, materiais ou substâncias das Tabelas I c II, com o conhecimento de que os mesmos vão ser utilizados no ou para o cultivo, produção ou fabrico ilícitos dc estupefacientes c substâncias psicotrópicas;

v) A organização, direcção ou financiamento de qualquer uma das infracções enumeradas nas alíneas i), //), iii) ou iv);

b):

i) A conversão ou a transferência dc bens, com o conhecimento de que os mesmos provêm dc qualquer uma das infracções estabelecidas dc acordo com a alínea a) do n.° 1 deste artigo, ou da participação nessa ou nessas infracções, com o objectivo de ocultar ou dissimular a origem ilícita desses bens ou dc auxiliar a pessoa implicada na prática dessa ou dessas infracções a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos;

ii) A ocultação ou a dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, propriedade ou outros direitos respeitantes aos bens, com o conhecimento de que eles provêm de uma das infracções estabelecidas de acordo com a alínea a) do n.° 1 deste artigo ou de actos dc participação nessa ou nessas infracções;

c) Sob reserva dos princípios constitucionais e dos conceitos fundamentais dos respectivos sistemas jurídicos:

0 A aquisição, detenção ou uso de bens, com o conhecimento, no momento da sua recepção, de que provêm de qualquer uma das infracções estabelecidas de acordo com a alínea a) do n.91 deste artigo ou da participação nessa ou nessas infracções;

¡0 A detenção de equipamentos, materiais ou substâncias compreendidas nas Tabelas I e II, com o conhecimento de que são ou vão ser utilizadas no ou para o cultivo, produção ou fabrico de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

iii) O incitamento ou a indução de outrem em público, por qualquer meio, a cometer qualquer uma das infracções estabelecidas dc acordo com o presente artigo ou a utilizar ilicitamente estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

iv) A participação na prática de uma das infracções estabelecidas de acordo com o presente artigo, ou a associação ou conspiração, a tentativa e a prestação de auxílio, a facilitação ou o aconselhamento relativamente à prática dessas infracções.

2 — Sob reserva dos princípios constitucionais e dos conceitos fundamentais do respectivo sistema jurídico, as Partes adoptam as medidas necessárias para tipificar como infracções penais no respectivo direito interno, quando cometidas intencionalmente, a detenção, a aquisição ou o cultivo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas para consumo pessoal cm violação do disposto na Convenção de 1961, na Convenção de 1961 Modificada e na Convenção de 1971.

3 — O conhecimento, a intenção ou o propósito requeridos como elementos constitutivos de qualquer uma das infracções previstas no n.9 1 do presente artigo podem ser deduzidos das circunstâncias factuais objectivas.

4—:

a) As Partes tornam a prática dc qualquer uma das infracções estabelecidas de acordo com o n.91 deste artigo passível de sanções proporcionais à sua gravidade, tais como, pena de prisão ou outras penas privativas de liberdade, multa e perda dc bens;

b) As Partes podem estabelecer, como medidas complementares da condenação ou da pena por infracções estabelecidas de acordo com o n.91 deste artigo, que o agente seja submetido a medidas dc tratamento, dc educação, de pós-cura, de reabilitação ou de reinserção social;

c) Não obsuintc o disposto nas alíneas anteriores, no caso dc infracções de menor gravidade, as Partes podem adoptar medidas alternativas à