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18 DE JUNHO DE 1991

1343

3 — Si une organisation régionale d'intégration économique visée à l'alinéa c) de l'article 26 est partie à un différend qui ne peut être réglé de la manière prévue au paragraphe 1 du présente article, elle peut, par l'intermédiaire d'un Etat Membre de l'Organisation des Nations Unies, prier le Conseil de demander un avis consultatif à la Cour internationale de Justice en venu de l'Article 65 du Statut de la Cour, avis qui sera considéré comme décisif.

4 — Chaque Etat, au moment où il signe, ratifie, accepte ou approuve la présente Convcntation ou y adhère, ou chaque organisation régionale d'intégration économique, au moment de la signature, du dépôt d'un acte de confirmation formelle ou de l'adhésion, peut déclarer qu'il ne se considère pas lié par les dispositions des paragraphes 2 et 3 du présent article. Les autres Parties ne sont pas liées par les dispositions des paragraphes 2 et 3 envers une Partie qui a fait une telle déclaration.

5—Toute Partie qui a fait une déclaration en vertu du paragraphe 4 du présent article peut à tout moment retirer cette déclaration par une notification adressée au Secrétaire général.

Article 33

Textes authentiques

Les textes anglais, arabe, chinois, espagnol, français et russe de la présente Convention font également foi.

Article 34

Dépositaire

Le Secrétaire général est le dépositaire de la présente Convention.

En foi de quoi les soussignés, à ce dûment autorisés, ont signé la présente Convention.

Fait a Vienne, en un exemplaire original, le vingt décembre mil neuf cent quatre-vingt-huit.

Annexe

Tableau I

Acide lysergique.

Ephedrine.

Ergométrinc.

Ergotamine.

Phenyl-1 propanone-2.

Pseudo-éphédrine.

Les sels des substances inscrites au présent Tableau dans tous les cas où l'existence de ces sels est possible.

Tableau II

Acétone.

Acide anthranilique. Acide phénylacélique. Anhydride acétique. Ether élhylique. Pipéridinc.

Les sels des substances inscrites au présent Tableau dans

tous les cas où l'existence de ces sels est possible.

CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA 0 TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS.

As Partes na presente Convenção:

Profundamente preocupadas com a amplitude e crescente tendência da produção, da procura c do tráfico ilícito de estupefacientes e substancias psicotrópicas, que representam uma grave ameaça para a saúde c bem-estar dos indivíduos e provocam efeitos nocivos nas bases económicas, culturais e políticas da sociedade;

Profundamente preocupadas também com o crescente efeito devastador do tráfico ilícito de estupefacientes c substâncias psicotrópicas nos diversos grupos sociais e, em particular, com a utilização dc crianças cm várias regiões do mundo como mercado de consumo c para fins dc produção, distribuição c comércio ilícitos de estupefacientes c substâncias psicotrópicas, o que constitui um perigo de gravidade incalculável.

Reconhecendo a relação existente entre o tráfico ilícito c outras actividades criminosas organizadas com ele conexas que minam as bases de uma economia legítima c ameaçam a estabilidade, a segurança c a soberania dos Estados;

Reconhecendo igualmente que o tráfico ilícito é uma actividade criminosa internacional cuja eliminação exige uma atenção urgente e a maior prioridade;

Conscientes dc que o tráfico ilícito é fonte dc rendimentos c fortunas consideráveis que permitem às organizações criminosas transnacionais invadir, contaminar c corromper as estruturas do Estado, as actividades comerciais e financeiras legítimas e a sociedade a lodos os seus níveis;

Decididas a privar as pessoas que se dedicam ao tráfico ilícito dos produtos das suas actividades criminosas c a eliminar assim o seu principal incentivo para tal actividade;

Desejando eliminar as causas profundas do problema do abuso dc estupefacientes e substâncias psicotrópicas, nomeadamente, a procura ilícita dessas drogas c substâncias e os enormes lucros resultantes do tráfico ilícito;

Considerando que são necessárias medidas para a fiscalização dc determinadas substâncias, tais como os precursores, os produtos químicos e os solventes utilizados no fabrico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e que, pela sua facilidade de obtenção, provocaram um aumento do fabrico clandestino dessas drogas e substâncias;

Decididas a melhorar a cooperação internacional na eliminação do tráfico ilícito por mar;

Reconhecendo que a erradicação do tráfico ilício é da responsabilidade colectiva de lodos os Estados e que nesse sentido é necessária uma acção coordenada no âmbito da cooperação internacional;

Reconhecendo a competência da Organização das Nações Unidas cm matéria de fiscalização de estupefacientes c substâncias psicotrópicas e desejando que os órgãos internacionais competentes na malóriu exerçam a sua actividade no âmbito

daquela Organização;