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18 DE JUNHO DE 1991

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f) Recolha de elcmenlos de prova;

g) Técnicas de fiscalização nas zonas e portos francos;

h) Técnicas modernas de detecção e de repressão.

3 — As Partes auxiliam-se mutuamente na planificação e implementação de programas de formação e investigação a fim de permitir um intercâmbio de conhecimentos especializados nas áreas a que se refere o n.° 2 do presente artigo, podendo nomeadamente recorrer, se for cado disso, à organização de conferências c seminários regionais e internacionais a fim de promover a cooperação c estimular a discussão de problemas de interesse comum, designadamente os problemas e as necessidades específicos dos Estados de trânsito.

Artigo 10.e

Cooperação Internacional c assistência aos Estados de trânsito

1 — As Partes cooperam, directamente ou por intermédio das organizações internacionais ou regionais competentes, a fim de, na medida do possível, prestar assistência c apoio aos Estados de trânsito c, cm particular, aos países em desenvolvimento que necessitem dessa assistência e apoio, mediante programas de cooperação técnica para impedir a entrada e o trânsito ilícito c qualquer outra actividade conexa.

2 — As Partes podem empreender, directamente ou por intermédio das organizações internacionais ou regionais competentes, a prestação de auxílio financeiro a esses Estados de trânsito, a fim de desenvolver e reforçar a infra-estrutura necessária para uma fiscalização e prevenção eficazes do tráfico ilícito.

3 — As Partes podem celebrar acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais, a fim de reforçar a eficácia da cooperação internacional prevista no presente artigo, assim como considerar a possibilidade de celebrar protocolos financeiros para esse efeito.

Artigo 11." Entregas controladas

1 — Se os princípios fundamentais dos respectivos sistemas jurídicos internos o permitirem, as Partes podem adoptar, dentro das suas possibilidades, as medidas necessárias para permitir o recurso adequado a entregas controladas a nível internacional, com base em acordos ou protocolos que lenham celebrado entre si, a fim de identificar as pessoas implicadas nas infracções estabelecidas de acordo com o n.9 1 do artigo 3.9 c de instaurar processo contra elas.

2 — A decisão de recorrer a entregas controladas é tomada caso a caso e pode, quando necessário, atender a protocolos c compromissos financeiros no que diz respeito ao exercício de competência pelas Panes interessadas.

3 — As remessas ilícitas cuja entrega controlada tenha sido acordada podem, com o consentimento das Panes interessadas, ser interceptadas e autorizadas a prosseguir intactas ou depois de os estupefacientes ou substâncias psicotrópicas que continham terem sido retirados ou substituídos, lotai ou parcialmente.

Artigo 12.°

Substâncias frequentemente utilizadas no fabrico Ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas

1 — As Partes adoptam as medidas que entenderem adequadas a fim de prevenir o extravio de substâncias compreendidas nas Tabelas I e II utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e cooperam entre si para esse fim.

2 — Sc uma Parte ou o Órgão possuírem informações que, cm seu entender, tomem necessária a inclusão de uma substância na Tabela I ou na Tabela II, dirigem ao Secrctário-Gcral uma notificação acompanhada de todas as informações pertinentes que a fundamentam. O procedimento descrito nos n.os 2 a 7 deste artigo aplica-se igualmente aos casos em que uma Parte ou o Órgão possuam informações que justifiquem a supressão de uma substância da Tabela I ou da Tabela II ou a transferência de uma substância de uma Tabela para a outra.

3 — O Sccrctário-Geral comunica esta notificação e todas as informações que julgar pertinentes às Partes, à Comissão c, se a notificação provier de uma Parte, ao Órgão. As Partes comunicam ao Secretário-Gcral as suas observações sobre a notificação assim como qualquer informação complementar que possa auxiliar o Órgão a proceder a uma avaliação e a Comissão a pronunciar-se.

4 — Sc o Órgão, lendo cm conta a amplitude, importância c diversidade de utilizações lícitas dessa substância e a possibilidade c facilidade de utilização de outras substâncias, quer na utilização lícita, quer no fabrico ilícito dc estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, constatar:

a) Que a substância é frequentemente utilizada no fabrico ilícito de um estupefaciente ou dc uma subsulncia psicotrópica;

b) Que o volume e a amplitude do fabrico ilícito dc um estupefaciente ou dc uma substância psicotrópica criam graves problemas dc saúde pública ou sociais que justificam uma acção ao nível internacional,

comunica à Comissão uma avaliação da substância, indicando o efeito provável da sua inclusão na Tabela I ou na Tabela II, quer no que se refere à sua utilização lícita, quer ao seu fabrico ilícito, juntamenie com recomendações sobre as medidas de fiscalização que, no caso, se mostrariam adequadas face a essa avaliação.

5 — A Comissão, tendo cm conla as observações apresentadas pelas Partes c as observações c recomendações do Órgão, cuja avaliação será determinante no plano científico, c lendo igualmente cm consideração oulros factores pertinentes, pode decidir, por uma maioria de dois terços dos seus membros, a inclusão dc uma substância na Tabela I ou na Tabela II.

6 — Qualquer decisão da Comissão tomada nos termos do presente artigo é comunicada pelo Secrctário-Geral a lodos os Estados e outras entidades Partes ou habilitadas a tornarcm-sc Partes na presente Convenção e ao Órgão. Tal decisão produz pleno efeito para cada uma das Parles 180 dias após a data da sua comunicação.

7—:

a) As decisões da Comissão tomadas nos termos do presente artigo são submetidas ao Conselho, caso uma Parle o solicite nos 180 dias seguintes à data da notificação da decisão. O pedido dc revisão