O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JUNHO DE 1991

1353

14 — As disposições do presente artigo nao se aplicam aos preparados farmacêuticos nem a outros preparados contendo substancias compreendidas nas Tabelas I ou II e que sejam compostos de tal forma que essas substâncias não possam ser facilmente utilizadas ou recuperadas por meios de aplicação expedita.

Artigo 13." Materials c equipamentos

As Partes adoptam as medidas que julgarem adequadas para impedir o comércio c o desvio de materiais c equipamentos destinados à produção ou ao fabrico ilícitos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas c cooperam para esse fim.

Artigo 14.°

Medidas para erradicar a cultura Ilícita de plantas de onde se extraem estupefacientes c para eliminar a procura ilícita de estupefacientes c substâncias psicotrópicas.

1 — Qualquer medida adoptada pelas Partes nos termos da presente Convenção não será menos estrita do que as disposições aplicáveis à erradicação da cultura ilícita de plantas que contenham estupefacientes e substâncias psicotrópicas e à eliminação da procura ilícita de estupefacientes c substâncias psicotrópicas nos termos das disposições da Convenção de 1961, da Convenção de 1961 Modificada e da Convenção de 1971.

2 — As Partes adoptam as medidas adequadas para impedir e erradicar a cultura ilícita de plantas que contenham estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, tais como dormideiras, arbustos de coca c planta dc cannabis que sejam ilicitamente cultivadas nos seus territórios. As medidas adoptadas devem respeitar os direitos humanos fundamentais c ter devidamente cm conta as utilizações lícitas tradicionais, quando existam provas históricas dessa uúlização, assim como a protecção do meio ambiente.

3—:

a) As Partes podem cooperar entre si para aumentar a eficácia dos esforços dc erradicação. Essa cooperação pode compreender, inter alia, o apoio, se for caso disso, ao desenvolvimento rural integrado tendente a oferecer soluções alternativas economicamente viáveis à cultura ilícita. Factores, lais como o acesso ao mercado, a disponibilidade dc recursos e as condições sócio-cconómi-cas prevalecentes devem ser considerados antes da implcmeniação desses programas. As Partes podem acordar noutras medidas adequadas de cooperação;

6) As Partes facilitam igualmente o intercâmbio dc informações cientificas c técnicas c a realização de investigações sobre a erradicação;

c) Quando possuam fronteiras comuns, as Partes procurarão cooperar em programas dc erradicação nas respectivas zonas fronteiriças.

4 — As Partes adoptam as medidas adequadas tendentes a eliminar ou reduzir a procura ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas com vista a minorar o sofrimento humano c a acabar com os incentivos financeiros do tráfico ilicito. Eslas medidas podem basear-sc, inter alia, nas recomendações da Organização das Nações Unidas,

das agências especializadas das Nações Unidas, tais como a Organização Mundial de Saúde, e de outras organizações internacionais competentes e no Esquema Multidisciplinar Completo adoptado pela Conferência Internacional sobre o Abuso c o Tráfico Ilícito de Drogas, realizada em 1987, na medida cm que este está relacionado com os esforços das organizações governamentais e não governamentais e de entidades privadas nos domínios da prevenção, tratamento c reabilitação. As Partes podem celebrar acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais, tendentes a eliminar ou reduzir a procura ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

5 — As Partes podem igualmente adoptar as medidas necessárias para que os estupefacientes, substâncias psicotrópicas c substâncias compreendidas nas Tabelas I e II que tenham sido apreendidas, ou apreendidas para perda, sejam prontamente destruídas, ou para delas dispor de acordo com a lei, e para que as quantidades necessárias c devidamente comprovadas dessas subslâncias sejam admissíveis como meios de prova.

Artigo 15.B

Transportadores comerciais

1 — As Partes adoptam medidas adequadas a fim de garantir que os meios dc transporte utilizados pelos transportadores comerciais não sejam usados na prática das infracções estabelecidas de acordo com o n.9 1 do artigo 3.9; essas medidas podem incluir a celebração de protocolos especiais com os transportadores comerciais.

2 — As Partes podem exigir dos transportadores comerciais que tomem precauções razoáveis a fim de impedir que os seus meios dc transporte sejam utilizados na prática dc infracções estabelecidas de acordo com o n.9 1 do artigo 3.9 Tais precauções podem consistir

a) Sc o estabelecimento principal do transportador comercial se encontra no território da Parte cm causa:

t) Na formação de pessoal para identificar remessas ou pessoas suspeitas;

ii) Em incentivar a integridade do pessoal;

b) Sc o transportador comercial opera no território dessa Parte:

0 Na apresentação antecipada dos manifestos

dc carga, sempre que possível; ií) Na utilização, para os contentores, dc selos invioláveis e individualmente verificáveis;

iii) Na denúncia, logo que possível, às autoridades competentes de qualquer circunstância suspeita que possa estar relacionada com a prática de infracções estabelecidas de acordo com o n.9 1 do artigo 3.9

3 — As Partes providenciam para que os transportadores comerciais e as autoridades competentes dos locais de entrada c saída e dc outras zonas dc fiscalização aduaneira, cooperam a fim dc impedir o acesso não autorizado aos meios dc transporte e à carga, assim como pela aplicação das medidas dc segurança adequadas.

Artigo 16.9

Documentos comerciais c cliquclagcm das exportações

1 — As Partes exigem que as exportações lícitas de estupefacientes ou subslâncias psicotrópicas sejam devida-