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Il SÉRIE-A — NÚMERO 6S

ANEXO VI-B

DECLARAÇÃO PARA PRODUTOS SEM CARACTER ORIGINÁRIO PREFERENCIAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(1) - Se apenas algumas das mercadorias enumeradas na factura foram abrangidas, deverão

levar um sinal ou uma marca que as distinga claramente; esta marca deverá ser mencionada na declaração do seguinte modo: enumeradas na presente factura com a ■arca "............ foram produzidas ........................".

Se se utilizar outro documento que não seja a factura ou um anexo á factura, em vez do terão "factura" deverá mencionar-se a designação do documento considerado.

(2) Comunidade, Estado-membro, Estado ACP, pais ou território ultramarino.

(3) Em todos os casos deverá ser feita a descrição do produto. A descrição deverá ser completa e suficientemente pormenorizada para permitir determinar a classificação pauta) das mercadorias consideradas.

(4) 0 valor aduaneiro será indicado apenas quando requerido.

(5) 0 pais de origem apenas será indicado quando requerido. A origem a indicar deverá ser a origem preferencial; todas as outras origens serão qualificadas como "pais terceiro".

(6) Acrescentar "tendo sido submetidos ã seguinte transformação Ina Comunidade)

[Estado-membro) (Estado ACP| (pais ou território ultramarino) .............." juntamente

com uma descrição da transformação em causa, se tal informação for exigida.

(7) Local e data.

(8) Nome e funções na empresa.

(9) Assinatura.

ANEXO VII

FICHA DE INFORMAÇÃO

1. Deve ser utilizado o formulário da ficha de informação cujo modelo consta do presente Anexo, que será impresso numa ou várias das línguas oficiais em que está redigida a Convenção e nos termos do direito interno do Estado de exportação. As fichas de informação serão preenchidas numa dessas línguas; caso sejam manuscritas, deverão ser preenchidas a tinta em letra de imprensa. Deverão apresentar um número de série, impresso ou não, pelo qual possam ser identificadas.