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n SÉRIE-A — NÚMERO 65

acontece com os termos técnicos e científicos (por exemplo: antirreligioso, microssistema); b) Nos casos em que o prefixo ou o pseudoprefixo termina em vogal e o segundo elemento começa por vogal diferente daquela, as duas formas aglutinam-se, sem hífen, como já sucede igualmente no vocabulário científico e técnico (por exemplo: antiaéreo, aeroespacial).

6.4 — O hífen na ênclise e tmese (base xvn)

Quanto ao emprego do hífen na ênclise e na tmese mantêm-se as regras de 1945, excepto no caso das formas hei de, hás de, há de, etc, em que passa a suprimir-se o hífen. Nestas formas verbais o uso do hífen não tem justificação, já que a preposição de funciona ali como mero elemento de ligação ao infinitivo com que se forma a perífrase verbal (cf. hei de ler, etc.), na qual de é mais proclítica do que apoclítica.

7 — Outras alterações de conteúdo 7.1 — Inscrsão do alfabeto (base l)

Uma inovação que o novo texto de unificação ortográfica apresenta, logo na base I, é a inclusão do alfabeto, acompanhado das designações que usualmente são dadas às diferentes letras. No alfabeto português passam a incluir-se também as letras k, w e y, pelas seguintes razões:

a) Os dicionários da língua já registam estas letras, pois existe um razoável número de palavras do léxico português iniciado por elas;

b) Na aprendizagem do alfabeto é necessário fixar qual a ordem que aquelas letras ocupam;

c) Nos países africanos de língua oficial portuguesa existem muitas palavras que se escrevem com aquelas letras.

Apesar da inclusão no alfabeto das letras k, w e y, mantiveram-se, no entanto, as regras já fixadas anteriormente, quanto ao seu uso restritivo, pois existem outros grafemas com o mesmo valor fónico daquelas. Se, de facto, se abolisse o uso restritivo daquelas letras, intro-duzir-se-ia no sistema ortográfico do português mais um factor de perturbação, ou seja, a possibilidade de representar, indiscriminadamente, por aquelas letras fonemas que já são transcritos por outras.

12 — Abolição do trema (base xiv)

No Brasil, só com a Lei n." 5765, de 18 de Dezembro de 1971, o emprego de trema foi largamente restringido, ficando apenas reservado às sequências gu e qu seguidas de e ou i, nas quais u se pronuncia (cf. aguentar, arguente, eloquente, equestre, etc).

O novo texto ortográfico propõe a supressão completa do trema, já acolhida, aliás, no Acordo de 1986, embora não figurasse explicitamente nas respectivas bases. A única ressalva, neste aspecto, diz respeito a palavras derivadas de nomes próprios estrangeiros com trema (cf. mülleriano, de Muller, etc).

Generalizar a supressão do trema é eliminar mais um factor que perturba a unificação da ortografia portuguesa.

8 — Estrutura do novo texto

Na organização do novo texto de unificação ortográfica optou-se por conservar o modelo de estrutura já adoptado em 1986. Assim, houve a preocupação de reunir, numa mesma base, matéria afim, dispersa por diferentes bases de textos anteriores, donde resultou a redução destas a 21.

Através de um título sucinto, que antecede cada base, dá-se conta do conteúdo nela consagrado. Dentro de cada base adoptou-se um sistema de numeração (tradicional) que permite uma melhor e mais clara arrumação da matéria aí contida.

RESOLUÇÃO

APROVA 0 ACORDO ESPECIAL, POR TROCA DE NOTAS, PARA SUPRESSÃO DO ARTIGO 19.» DO TRATADO LUSO-BRITÁNICO DE COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO DE 12 DE AGOSTO DE 1914.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.9, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar o Acordo Especial, por troca de notas, concluído em Lisboa, a 4 de Julho de 1990, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, para supressão do artigo 19.° do Tratado Luso-Britânico de Comércio e Navegação de 12 de Agosto de 1914, que segue em anexo.

Aprovado em 6 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da Repúlica, Vítor Pereira Crespo.

British Embassy, Lisbon.

4 July 1990

His Excellency Dr. Vítor Angelo Mendes da Costa Martins, Secretary of State for European Integration, Ministry of Forcing Affairs, Avenida do Visconde de Valmor, 66, 1000 Lisboa.

Your Excellency:

I have the honour to refer to the Treaty of Commerce and Navigation between the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland and the Government of the Portuguese Republic signed at Lisbon on 12 August 1914 and to propose to Your Excellency that article 19 of the said Treaty, which provides for mutual assistance in the recovery of merchant deserters, shall cease to have effect.

If the foregoing proposal is acceptable to the Government of the Portuguese Republic, I have the honour to propose that this note and Your Excellency's reply to that effect shall constitute an Agreement between our two Governments in this matter which shall enter into force on the date on which the Government of the Portuguese Republic notifies the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland that the measures and procedures required under Portuguese law to render the Agreement applicable and effective within the territory of the Portuguese Republic have been completed. The said