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26 DE JULHO DE 1991

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que a sua condição e número de volumes que constituem a mala diplomática, a qual não poderá ser aberta ou retida. O correio diplomático será, no desempenho das suas funções, protegido pelo Governo Português de Macau, gozará de inviolabilidade pessoal e não poderá ser objecto de qualquer forma de detenção ou prisão.

A Delegação de Vistos poderá designar correios diplomáticos ad hoc. Em tal caso, aplicar-se-ão as disposições do primeiro parágrafo do presente n.° 5), mas as imunidades nele mencionadas deixarão de se aplicar, desde que o referido correio tenha entregue ao destinatário a mala diplomática que lhe fora confiada.

6) O Governo Português de Macau tratará os membros do pessoal diplomático da Delegação de Vistos com o devido respeito e adoptará todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade. Os membros do pessoal diplomático da Delegação de Vistos e seus familiares não poderão ser objecto de qualquer forma de detenção ou prisão.

7) Os funcionários da Delegação de Vistos, portadores de passaporte diplomático, não estão sujeitos à jurisdição das autoridades judiciais e administrativas de Macau; os funcionários da Delegação de Vistos, portadores de passaporte de serviço, não estão, no desempenho das suas funções, sujeitos à jurisdição das autoridades judiciais e administrativas de Macau. Mas as disposições deste parágrafo não se aplicarão relativamente às seguintes acções civis:

a) Uma acção com base em contrato concluído pelos membros do pessoal diplomático e funcionários da Delegação de Vistos, que não o firmaram expressamente ou implicitamente em nome do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China;

b) Uma acção real sobre imóvel privado situado cm Macau, salvo se os membros do pessoal diplomático e funcionários da Delegação de Vistos o possuírem por conta do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para os fins da Delegação de Vistos;

c) Uma acção sucessória na qual os membros do pessoal diplomático e funcionários da Delegação de Vistos figuram, a título privado e não em nome do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China, como executor testamentario, administrador, herdeiro ou legatário;

d) Uma acção referente a qualquer actividade profissional ou comercial exercida pelos membros do pessoal

diplomático e funcionários da Delegação de Vistos em Macau fora das suas funções oficiais.

8) Os objectos, importados e exportados, ou comprados em Macau, destinados ao uso oficial da Delegação de Vistos, estão isentos de pagamento de impostos; e os objectos importados e exportados, ou comprados em Macau, destinados ao uso pessoal dos membros do pessoal diplomático e funcionários da Delegação de Vistos, estão também isentos de pagamento de impostos.

9) A bagagem pessoal dos membros do pessoal diplomático e funcionários da Delegação de Vistos não está sujeita a inspecção.

Nesta conformidade, caso a vossa Embaixada confirmar, em nome do Governo Português e por meio de uma Nota, o conteúdo acima referido, a presente Nota e a respectiva resposta da vossa Embaixada constituirão um Acordo entre os dois Governos, que entrará em vigor depois de ambas as Partes haverem cumprido as formalidades que internamente forem necessárias.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China aproveita esta oportunidade para renovar à Embaixada da República Portuguesa os protestos da sua mais alta consideração.

Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China.

A Embaixada de Portugal, em representação do Governo da República Portuguesa, reconhece e concorda com o enunciado da Nota acima transcrita.

A Embaixada da República Portuguesa na República Popular da China aproveita a oportunidade para reiterar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China os protestos da sua mais elevada consideração.

20 de Fevereiro de 1991.

Está conforme, tendo sido feita a respectiva conferência com o original com a data de hoje e a minha rubrica.

Embaixada de Portugal em Pequim, 30 de Abril de 1991. — {Assinatura ilegível.)

PROJECTO DE LEI N.a 788/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BUFARDA NO CONCELHO DE PENICHE

Nota explicativa

A nova freguesia de Bufarda é constituída pelos lugares de Bufarda, Alto do Foz, Alto do Veríssimo e Casal da Carqueija, que actualmente integram a freguesia de Atougia da Baleia, situando-se no extremo do concelho.