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26 DE JULHO DE 1991

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c) Todos os exercícios previstos pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar;

d) O trabalho exigido por força de quarentena ou outras disposições sanitárias;

e) A normal rendição dos quartos.

3 — Existirá a bordo de cada embarcação, com excepção das embarcações de pesca local, um livro próprio de registo de horas suplementares, onde o comandante, mestre ou arrais fará as respectivas anotações, que serão rubricadas pelo tripulante.

Secção II Das condições de vida a bordo

Artigo 14.° Segurança c higiene do trabalho

0 armador e os tripulantes devem colaborar e responsabilizar-se pela observância estrita dos preceitos legais e regulamentares, quer nacionais, quer os das convenções internacionais referentes à higiene e segurança do trabalho, nomeadamente na prevenção de acidente de trabalho c doenças profissionais.

Artigo 15."

Alimentação

1 — A alimentação do tripulante a bordo é de conta do armador.

2 — A alimentação cm viagem será fornecida em espécie para a pesca do largo e cm espécie ou cm dinheiro, de acordo com o estabelecido cm instrumentos dc regulamentação colectiva de trabalho, nas outras zonas dc pesca e em portos portugueses.

A alimentação é idêntica para todos os tripulantes, com excepção dos casos de dieta por prescrição médica, c deve ser confeccionada obedecendo às quantidades e qualidades a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação ou por convenção colectiva de trabalho.

CAPÍTULO III Da suspensão da prestação do trabalho

Secção I Do descanso semanal e feriados

Artigo 16."

Dias dc descanso

1 — Todos os marítimos têm direito a dois dias dc descanso por semana.

2 — Em princípio os dias de descanso são gozados aos sábados c domingos, excepto se de modo diferente for estabelecido em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou se forem diferentes os usos do respectivo porto ou ainda de acordo com o previsto no número seguinte.

3 — Quando em viagem, por cada dia de descanso ou feriado passado no mar o marítimo terá direito u gozar um dia de folga após a chegada ao porto dc armamento.

Artigo 17.°

Feriados

São considerados dias feriados obrigatórios os fixados na lei geral e ainda o Dia Mundial do Mar.

Artigo 18.« Trabalho prestado cm dias de descanso

Quando em viagem, o trabalho prestado pelos marítimos em dia de descanso dá direito a uma folga e a remuneração suplementar.

Secção n

Artigo 19.s Direitos a férias

0 marítimo adquire três dias de fériasTemuneradas por cada mês de serviço.

Artigo 20." ''Remuneração durante as férias

1 — A remuneração devida ao marítimo durante as férias não pode ser inferior à média mensal do total das prestações que fazem parle integrante da retribuição, auferidas pelo marítimo durante a viagem em que as adquiriu.

2 — O marítimo terá direito a receber também um subsídio de férias de igual montante ao da remuneração definida no n.° 1 deste artigo.

Artigo 21.9

Acumulação de ferias

As férias devem ser gozadas até ao final do ano civil subsequente a terem sido vencidas, sendo permitido, com o acordo das partes, acumular no mesmo ano férias adquiridas em dois anos.

Artigo 22.°

Repatriamento

1 —Todo o marítimo tem direito a ser repatriado em qualquer das seguintes circunstâncias:

d) Quando possui um contrato a termo certo ou para uma viagem específica que termine num país estrangeiro;

b) Quando acabe o período de pré-aviso dado de acordo com as disposições do contrato matrícula ou do contrato dc trabalho do marítimo;

c) Em caso de doença ou acidente ou de qualquer outra razão médica que exija o seu repatriamento, condicionado à correspondente autorização médica para poder viajar;

d) Em caso de naufrágio;

e) Quando o armador não puder continuar cumprindo as suas obrigações legais ou contratuais como