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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

empregador do marítimo, em caso de falência, venda de navio, mudança de registo do navio ou qualquer outro motivo análogo;

f) Quando um navio se dirija para uma zona de guerra, tal como a defina a legislação nacional, a contratação colectiva ou as seguradoras, para a qual o marítimo não consinta cm ir;

g) Em caso de termo ou interrupção de emprego do marítimo como consequência de dccisüo judicial transitada em julgado ou situação prevista em convenção colectiva, ou em caso do emprego ter terminado ou ainda por qualquer outro motivo similar.

2 — Para além do previsto no número anterior o marítimo tem ainda direito ao repatriamento no final de um período de seis meses de viagem.

3 — O repatriamento será efectuado para a localidade de residência do marítimo, o porto de recrutamento, o local previsto no contrato individual de trabalho ou no contrato colectivo de trabalho.

4 — O marítimo tem direito a escolher de entre os diferentes locais de destino previstos, aquele para que deseja ser repatriado.

5 — Incumbe ao armador ou seu representante a responsabilidade de organizar o repatriamento por meios apropriados e rápidos. O meio de transporte normal será a via aérea.

6 — O repatriamento é custeado pelo armador e compreenderá:

d) A passagem até ao destino escolhido para o repatriamento, em conformidade com o n.° 3 deste artigo;

b) O alojamento e a alimentação desde o momento em que o marítimo abandona o navio até a sua chegada ao ponto dc destino escolhido para o repatriamento;

c) A retribuição e demais prestações a que teria. direito se estivesse embarcado, desde o momento em que o marítimo abandona o navio até à sua chegada ao ponto dc destino escolhido para o repatriamento;

d) Transporte de 30 kg de bagagem pessoal do marítimo até ao ponto dc destino escolhido para o repatriamento;

e) O tratamento médico, se for necessário, até que o estado de saúde do marítimo lhe permita viajar até ao ponto escolhido para repatriamento.

7 — Quando o repatriamento tenha lugar por razão imputável ao marítimo, como causa dc infracção grave às obrigações, poderá o armador recuperar total ou parcialmente o custo do repatriamento, através de acção judicial accionada para o efeito.

8 — Caso o armador não tome as necessárias disposições para o repatriamento a que o marítimo lenha direito ou não pague o custo respectivo, deverão das autoridades portuguesas mais próximas organizar o repatriamento do marítimo, assumindo os respectivos custos, apresentando posteriormente ao armador os gastos efectuados para que este reembolse aquelas autoridades.

9 — O passaporte ou qualquer outro documento dc identidade necessário para o repatriamento, farão parte do custo do repatriamento.

10 — O tempo de espera para repatriamento c o tempo de viagem de repatriamento nao serão descontados nas férias ou folgas.

11 — O repatriamento será considerado efectuado quando o marítimo chegue ao local de destino, em conformidade com o disposto no n.9 3 deste artigo, ou quando o marítimo não reivindique o seu direito ao repatriamento no prazo dc 60 dias após o período previsto no n.9 2 deste artigo, salvo sc prazo maior for para o efeito estabelecido na respectiva contratação colectiva.

CAPÍTULO IV Da retribuição

Artigo 23."

Principio geral

1 — Considera-se retribuição tudo aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem e dos usos, o marítimo tem direito como contrapartida do trabalho prestado.

2 — A retribuição compreende a remuneração de base e iodas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou espécie.

3 — A contratação deverá fixar o montante do vencimento base, soldada fixa ou parte fixa.

Artigo 24.9 Prestações incluídas na retribuição Fazem parte integrante na retribuição:

a) O vencimento base/soldada fixa/parte fixa;

b) Estímulo dc pcsca/caldeirada/quinhões;

c) Percentagem de pesca/parte variável/partes;

d) Diuturnidades;

e) Subsídio de viagem;

j) 13.9 mês ou subsídio de Natal;

g) Subsídio de férias;

h) Subsídio dc gases/compensação por serviços tóxicos;

i) Outra qualquer prestação que em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho esteja consignada como fazendo parte da retribuição.

Artigo 25.9 Retribuição mensal mínima

0 vencimento base/soldada fixa/parte fixa mensal do marítimo, cm numerário, nunca poderá ser inferior ao valor do salário mínimo nacional para a indústria.

Artigo 26.9 Subsídio dc Natal ou 13.» mCs

1 — O marítimo que, com referência a 1 de Dezembro de cada ano, tenha um mínimo de um ano de serviço no mesmo armador terá direito a receber, a título de subsídio dc Natal ou 13.° mes, uma quantia equivalente a um mès de retribuição.

2 — Os marítimos que não completem um ano ao serviço do armador em 1 de Dezembro receberão o subsídio constante deste artigo proporcionalmente ao tempo de serviço.