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II SÉRIE-A —NÚMERO 65

corpo para localidade, dentro do território nacional, a designar pelo cônjuge sobrevivo ou, na falta deste, pelos parentes do marítimo ou de quem com ele vivia em comunhão de mesa e habitação.

Artigo 35.«

Seguro por incapacidade permanente absoluta ou morte

1 — O armador é obrigado a efectuar um seguro para os casos de morte ou desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta permanente, por acidente de trabalho, em favor do marítimo, que será fixado em instrumentos de regulamentação colectiva, que será pago ao próprio ou seus herdeiros, salvo se o marítimo tiver indicado outros beneficiários.

2 — O seguro será pago no prazo máximo de seis meses a contar da data da ocorrência que o determinou.

3 — O montante do seguro a que se refere o n.° 1 não poderá ser inferior a 5000 contos à data da publicação do presente diploma, sendo actualizável o seu valor mínimo pelo menos de cinco em cinco anos por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 36.°

Indemnização cm caso de perda do navio por naufrágio

1 —Em caso de perda de qualquer embarcação por naufrágio, o armador deverá pagar a cada um dos marítimos empregados nessa embarcação uma indemnização que obvie ao desemprego que porventura resulte da perda da embarcação.

2 — Esta indemnização será paga por cada dia do período efectivo de desemprego do marítimo, à taxa da retribuição pagável ao marítimo em virtude do contrato, até o marítimo começar a receber subsídio de desemprego do Fundo de Desemprego, ou até à data da celebração de contrato com outra entidade patronal, mas o montante total da indemnização pagável poderá ser limitado a seis meses de retribuição.

Artigo 37." Indemnização por perda de haveres dos tripulantes

1 — O armador indemnizará o tripulante pela perda total ou parcial dos seus haveres pessoais que se encontrem a bordo e que resulte de avaria ou sinistro marítimo.

2 — O armador, ou seu representante, é responsável pela custódia e conservação dos bens e quaisquer haveres dos tripulantes deixados a bordo, em caso de doença ou morte.

3 —O montante máximo de indemnização a que se refere este artigo poderá ser fixado em instrumentos de regulamcniação colectiva.

CAPÍTULO VI Do processamento disciplinar

Artigo 38.°

Processo disciplinar

Os prazos para responder à nota de culpa, para requerer a suspensão ou impugnar o despedimento só começam a correr no dia seguinte à chegada do trabalhador ao porto de armamento ou de recrutamento.

Artigo 39.a Reclamação de créditos

Em caso de cessação do contrato individual de trabalho, o trabalhador dispõe do prazo de dois anos para reclamar créditos em dívida.

Os Deputados do PS: José Reis—Elisa Damião — António Campos—Laurentino Dias — Cal Brandão — Manuel Alegre—António Domingues Azevedo — Carlos Caudal—Hélder Filipe (e mais três subscritores).

PROJECTO DE LEI N.fi 790/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA BUFARDA NO CONCELHO DE PENICHE

O concelho de Peniche fica situado no litoral oeste do País e tem a área de 74,6 km2, confinando a norte e poente com o oceano Atlântico, a nascente com os concelhos de Óbidos e da Lourinhã e a sul com o concelho da Lourinhã.

É constituído pelas freguesias urbanas denominadas por Ajuda, Conceição e São Pedro, e pelas freguesias rurais denominadas Atouguia da Baleia, Ferrei e Serra d'El-Rei.

A freguesia de Atouguia da Baleia tem a área de 48,40 km2, e contempla 5699 eleitores, distribuídos pelos seguintes principais lugares: Casal da Vala, Casal do Moinho, Lugar da Estrada, Relva Longa, Consolação, Geraldes, São Bernardino, Casais de São Bernardino, Casais do Júlio, Alto do Foz, Alto do Veríssimo, Bufarda, Casal da Carqueija, Ribafia, Paço, Bolhos, Casal Faísca, Reinaldes, Casais Brancos, Casal Fetal, Casais do Mestre Mendo, Coimbrã, Atouguia da Baleia e Porto de Lobos.

A freguesia da Bufarda, que ora se pretende ver criada através do presente projecto de lei, será constituída pelos lugares denominados por Casal da Carqueija, Alto do Foz, Alto do Veríssimo e Bufarda, com aproximadamente 670 eleitores e uma área igualmente aproximada de 7,95 km2, que será totalmente destacada da mencionada freguesia de Atouguia da Baleia, não colidindo, em qualquer circunstância, com as extremas do concelho vizinho (Lourinhã).

Acresce ainda que, tendo em consideração o seu posicionamento e sequência geográfica, bem como a capacidade económica própria, a criação da nova freguesia não prejudica a viabilidade da freguesia de Atouguia da Baleia também no aspecto geográfico, económico e social.

Por outro lado, pode ser afirmado que a neofreguesia, quando constituída, disporá de condições quasi ímpares no contexto global do concelho de Peniche, especialmente quanto às suas aptidões agrícolas tradicionais e com utilização de novas tecnologias, bem como nos domínios da produção avícola e agro-pecuária.

Assim, de harmonia com os dados disponíveis para este efeito, indico seguidamente os elementos normativamente exigíveis quanto à capacidade dos apoios logísticos e sociais e que são os seguintes:

Escola primária; Posto médico;

Associação cultural recreativa e desportiva;