O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JULHO DE 1991

1683

Por isso a consulta pública deve abranger as organizações sindicais e as comissões de trabalhadores das Regiões Autónomas.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Princípio geral

É aprovado o regime jurídico do contrato de trabalho do pessoal da marinha de pesca, cujo texto se publica cm anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 2.«

Extensão dc âmbito

Ficam ainda sujeitos ao regime aprovado por esse diploma os contratos, individuais e colectivos, celebrados antes da entrada em vigor do mesmo, salvo na parte em que prescrevam regime mais favorável ao pessoal abrangido.

Artigo 3.°

Entrada cm vigor

Este diploma entra cm vigor dois meses após a sua publicação, abrangendo o território do continente c as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 4."

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma e seu anexo aplica-se a legislação comum do trabalho, mesmo quando esta expressamente afaste a sua aplicação ao trabalho a bordo.

Artigo 5."

Norma revogatória

A partir da sua entrada em vigor fica revogada a legislação anterior cm tudo o que for contrário às disposições do mesmo regime.

anexo

Regime jurídico do contrato de trabalho do pessoal da marinha de pesca

CAPÍTULO I Disposições gerais

SGCÇAO I Do contrato de trabalho

Artigo 1.»

Noção c âmbito

1 — O contrato individual de trabalho do pessoal da marinha de pesca é aquele pelo qual uma pessoa se obriga

mediante retribuição a prestar a sua actividade profissional marítima a um armador sob a sua autoridade ou do seu representante legal.

2 — A actividade exercida a bordo de uma embarcação de pesca está sujeita à inscrição marítima, nos termos da legislação em vigor.

3 — O presente diploma aplica-se às relações de trabalho prestado a bordo das embarcações de pesca e também às relações de trabalho quando o marítimo se encontra em terra ao serviço do armador executando tarefas relacionadas com uma embarcação ou com a actividade da pesca.

Artigo 2.°

Conceitos

Para efeitos do presente diploma:

a) Embarcação é todo o barco ou navio registado e licenciado para a actividade da pesca, seja qual for a área de operação, a natureza da exploração ou as artes de pesca utilizadas;

b) Armador é toda a pessoa, singular ou colectiva, proprietária de embarcação de pesca e ou responsável pela sua exploração económica;

c) Comandante, mestre ou arrais da embarcação é o tripulante exercendo funções de direcção de qualquer natureza, técnica, administrativa, disciplinar e comercial, na embarcação ou, na sua falta ou impedimento, a pessoa que legitime e efectivamente exerça essas funções;

d) Tripulante é o marítimo que faz parte de uma tripulação;

é) Viagem é o período que decorre desde a saída da embarcação do porto de armamento até ao seu regresso a este, considerando-se o dia da saída e o de chegada na sua totalidade como em viagem.

Artigo 3.s Pcrfodo experimental

1 — Poderá haver um período experimental, quer os contratos sejam dc duração determinada ou indeterminada, o qual pode ir até 30 dias dc embarque.

2 — Quando a prestação do trabalho for em terra, o período experimental pode ir até 30 dias.

3 — Denunciando o contrato no período experimental e encontrando-se a embarcação em viagem, os efeitos da denúncia só começam a produzir-se quando o navio chegue a porto nacional, não podendo, no entanto, exceder 90 dias.

Secção II Da admissão

Artigo 4.° Competência

1 — É da competência do armador celebrar os contratos de trabalho com os marítimos, qualquer que seja a sua categoria.

2 — Fora do porto de armamento é da competência do comandante, mestre ou arrais contratar, em nome do armador, os tripulantes necessários para complementar a lotação de segurança da embarcação até final da viagem.