O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JULHO DE 1991

1679

Agreement shall apply to the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland and to those territories for whose international relations the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland is responsible for which the said Treaty is in force on the date of entry into force of the said Agreement.

I avail myself of this opportunity to renew to Your Excellency the assurance of my highest consideration.

H. J. Arbuthnott, HBM ambassador.

Ministério dos Negócios Estrangeiros, Gabinete do Secretário de Estado da Integração Europeia.

Lisboa, 4 de Julho de 1990.

Excelência:

Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.s com data de hoje, cujo conteúdo é o seguinte:

Excelência:

Tenho a honra de me referir ao Tratado de Comércio e Navegação entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da República Portuguesa assinado em Lisboa em 12 de Agosto de 1914 e de propor a V. Ex.s que o artigo 19.° desse Tratado, que prevê o auxílio mútuo em matéria de entrega de desertores dos navios mercantes, deixe de produzir efeito.

Se a proposta acima referida se mostrar aceitável para o Governo da República Portuguesa, tenho a honra de propor que esta nota e a resposta de V. Exr possam vir a constituir um Acordo nesta matéria entre os nossos Governos, a entrar em vigor na data em que o Governo da República Portuguesa notifique o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte de que foram tomadas as medidas necessárias e concluídas as formalidades requeridas pela lei portuguesa para que o Acordo seja aplicável e eficaz no território da República Portuguesa. O Acordo aplicar-se-á ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e aos territórios cujas relações internacionais sejam asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Gr-Bretanha e Irlanda do Norte e para os quais o mesmo Tratado esteja em vigor à entrada em vigor do referido Acordo.

Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.s os protestos da minha mais elevada consideração.

H. J. Arbuthnott

Em resposta, tenho a honra de informar que a proposta acima referida é aceitável por parte do Governo da República Portuguesa, que, por conseguinte, concorda que as notas de V. Ex.1 e a presente resposta constituam um Acordo nessa matéria, entre os dois Governos, a entrar em vigor nos termos da proposta de V. Ex.!

Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.1 os protestos da minha mais elevada consideração.

Vítor Ângelo Mendes da Costa Martins, Secretário de Estado da Integração Europeia.

RESOLUÇÃO

APROVA 0 ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, RELATIVO À ABERTURA EM MACAU DE UMA DELEGAÇÃO DE VISTOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.9, n.a 5, da Constituição, aprovar o Acordo por Troca de Notas entre o Governo Português e o Governo da República Popular da China Relativo à Abertura em Macau de Uma Delegação de Vistos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China, celebrado em 20 de Fevereiro de 1991, cujas versões chinesa e portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"