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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

A Embaixada da República Portuguesa na República Popular da China apresenta os seus atenciosos cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China e informa que recebeu a nota n.B 11, de 4 de Fevereiro de 1991, cujo conteúdo é o seguinte:

0 Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China apresenta os seus atenciosos cumprimentos à Embaixada da República Portuguesa na República Popular da China e tem a honra de confirmar que, mediante consultas amigáveis entre as duas Partes, a China e Portugal chegaram ao seguinte acordo sobre o estabelecimento de uma Delegação de Vistos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China em Macau, designadamente:

1 — A Parte portuguesa concorda que a Parte chinesa estabeleça em Macau a «Delegação de Vistos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China em Macau». Como um órgão dependente do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China, a Delegação assumirá as funções de concessão de vistos, de emissão e renovação de passaportes ou documentos que os substituam, aos cidadãos chineses, e de outros assuntos semelhantes.

2 — De acordo com o seu carácter e funções, esta Delegação de Vistos gozará dos seguintes privilégios e imunidades:

1) Os locais, arquivos e documentos da Delegação de Vistos são invioláveis.

2) Os locais da Delegação de Vistos e a residência dos membros do pessoal diplomático estão isentos de todos os impostos.

3) Os direitos e emolumentos que a Delegação de Vistos receba em razão da prática de actos oficiais estão isentos de todos os impostos ou taxas.

4) O salário e a remuneração dos membros do pessoal diplomático e funcionários da Delegação de Vistos estão isentos de todos os impostos.

5) Para comunicar com o Governo da República Popular da China e demais missões e consulados da China, a Delegação de Vistos poderá empregar todos os meios de comunicação adequados, inclusive correios diplomáticos e mensagens em código ou cifra. O correio diplomático deverá estar munido de um documento oficial que indi-