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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

A área proposta para a freguesia de Bufarda é de 7,95 km2, a destacar integralmente da freguesia de Atougia da Baleia, e o número de eleitores é de cerca de 700, com uma variação demográfica positiva de 10,26 %, registada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais.

A freguesia a criar apresenta uma homogeneidade geográfica e económica que dá sentido à criação de uma nova autarquia, dispondo dos equipamentos mínimos essenciais ao seu funcionamento normal.

Acresce que a criação desta nova autarquia não prejudica a viabilidade da freguesia-mãe de Atouguia da Baleia.

O território da nova freguesia de Bufarda tem uma excelente aptidão agrícola, desempenhando a agricultura um papel relevante na economia local.

Existem também algumas indústrias ligadas à transformação de alumínios, serralharia civil, construção civil, construção de barcos, etc.

A nova freguesia dispõe de várias oficinas, stand de vendas de máquinas agrícolas, instalações agro-pecuárias e avícolas, cinco restaurantes, quatro minimercados, vários cafés, talho, etc.

A futura freguesia dispõe de escola primária, posto médico, associação cultural, desportiva e recreativa, duas igrejas e cemitério.

O território da freguesia de Bufarda é percorrido por uma razoável rede viária e servida por transportes públicos várias vezes por dia.

Face à realidade existente e à vontade manifesta das populações, os deputados abaixo assinados propõem:

Artigo 1.° É criada no concelho de Peniche a freguesia de Bufarda, com sede no lugar de Bufarda.

Art. 2.9 A delimitação da freguesia de Bufarda é aquela que se indica no mapa anexo.

Art. 3.B 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos do artigo IO.9 da Lei n.9 11/ 82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do número anterior, a Assembleia Municipal de Peniche nomeará uma comissão instaladora, assim constituída:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Peniche;

b) Um membro da Câmara Municipal de Peniche;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Atouguia da Baleia;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Atouguia da Baleia;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1991. —Os Deputados do PS: Rui R. Vieira—Júlio P. N. Henriques.

Nota. — Por deficiências técnicas, o mapa referido será publicado oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.2 789/V

REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO DO PESSOAL DA MARINHA DE PESCA

Nota explicativa

A existência de um regime jurídico do contrato de trabalho que se aplique aos profissionais do sector das

pescas é reivindicação que desde longa data vem sendo exigida por aqueles profissionais.

Excluídos da aplicação da lei do contrato de trabalho, por força do artigo 8.9 do Decreto-Lei n.9 49 408, de 24 de Novembro de 1969, aguardaram os marítimos do sector das pescas que também para eles, à semelhança do que aconteceu aos marítimos da marinha de comércio em 1973, lhes fosse reconhecido o direito de pautarem o seu contrato de trabalho com a entidade armadora por um normativo destinado exclusivamente ao sector.

Infundadas esperanças que nem o 25 de Abril conseguiu fazer florescer, continuaram aqueles profissionais ao longo de mais de 20 anos a ver ser-lhes aplicado na parte laboral, nomeadamente no que à «matrícula» respeita, um Regulamento de Inscrição Marítima (RIM) que mais não tem sido do que um repositório, pouco evoluído, dos princípios e institutos do Código Comercial de 1888, verificando-se que a última legislação publicada para o sector, nomeadamente o RIM saído desde 1989, face a estar mal formulada, veio ainda piorar questões técnicas e manter a discriminação do sector.

É tempo de sanar tal lacuna. E tal deve-se já não só ao avanço tecnológico verificado nas embarcações de pesca e nas próprias condições de exploração da actividade da pesca, mas também à própria evolução que se verificou no direito do trabalho e no direito marítimo e ainda, e fundamentalmente, à clamorosa injustiça e discriminação de que os profissionais da pesca são alvo quer em termos loborais, quer em termos sociais, quando comparados com os trabalhadores de outros sectores.

Entende-se por isso avançar na elaboração de um regime jurídico especial que fizesse aplicar, em termos genéricos, aos marítimos das pescas, como mínimos as mesmas disposições que regem as relações de trabalho de outro qualquer sector de actividade.

É evidente que, ao fazer-se tal aplicação genérica, se têm de ter em conta as particularidades do mundo da pesca, com toda a sua riqueza de tipos e géneros diferenciados que lhe conferem uma realidade à parte no universo do trabalho.

Mas esta constatação de facto não deve inibir a existência de um quadro normativo mínimo que implique o reconhecimento na lei de o marítimo do sector das pescas ser um trabalhador de pleno direito com os mesmos direitos, deveres e garantias de qualquer outro.

E se o primeiro passo é aqui dado, com a equiparação acima aludida, outros terão de se seguir à medida que se for acompanhado a aplicação do presente diploma.

Não se pode esquecer que o exercício da actividade da pesca é feito em condições especiais (requerendo desde logo uma especial atenção) das quais não é possível alhearmo-nos.

Destacam-se de entre elas, pela sua importância, as seguintes: o risco de que se reveste; o excessivo número de horas passadas no mar (seu local de trabalho); a penosidade da própria actividade; o facto de grande parte do trabalho ser efectuado em regime ininterrupto (regime de quartos), incluindo-se trabalho nocturno; os longos períodos passados fora do seu meio familiar ou social.

Nos termos da Lei n.9 16/79, de 26 de Maio (lei da participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação de trabalho), o presente projecto de lei deve ser posto à apreciação pública para que as associações sindicais e comissões de trabalhadores emitam adequado parecer.

Sublinhe-se ainda que a lei que resulte do presente projecto de lei deve ser aplicada igualmente em todo o território nacional, nomeadamente nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.