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26 DE JULHO DE 1991

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Artigo 27.« Caldeirada em espéde

Cada tripulante, ao chegar ao porto de armamento, após uma «viagem» ou «maré», tem direito a receber por conta do armador, retirado ao pescado capturado nessa viagem ou maré, uma caldeirada em espécie para consumo do seu agregado familiar e de igual constituição para todos os tripulantes, em quantidade a definir em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 28.«

Cálculo do vencimento base diário ou horário

Sempre que se tome necessário calcular o vencimento base diário ou horário do marítimo, serão utilizadas as seguintes fórmulas:

á) Vencimento base diário:

VBD = RmXl* 365

em que Rméo valor da retribuição média mensal do total das prestações que fazem parte integrante da retribuição auferidas pelo marítimo na última viagem; b) Vencimento base horário:

VBH - Rm x ^ S2xh

em que Rméo valor conforme definido na alínea anterior e h o período normal de trabalho semanal.

CAPÍTULO V Da segurança social

Artigo 29." Segurança social

Para além do disposto na legislação geral, é de igual modo obrigatória a contribuição para a segurança social dos armadores e dos marítimos residentes em território português, relativamente aos navios registados no estrangeiro mas com participação de capital português.

Artigo 30.* Acidentes de trabalho e doenças profissionais

Os marítimos e seus familiares têm direito a reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos gerais de direito.

Artigo 31.° Assistência médica e medicamentos

1 — Todo o marítimo que adoecer ou adquirir lesão durante a viagem, quer se encontre a bordo, quer em terra, ou sofrer acidente de trabalho ou adquirir doença ao serviço do armador, quer se tenha iniciado ou não a viagem, será pago da sua retribuição por todo o tempo que durar o seu impedimento e terá, além disso, curativos, assistência

médica e medicamentosa por conta do armador, salvo os casos previstos no artigo 34.9

2 — Se a doença tiver sido adquirida ou o acidente tiver sido sofrido em serviço para o salvamento da embarcação, as despesas de tratamento serão à custa desta e do pescado.

3 — Se o tratamento for feito em terra, sendo desembarcado o doente, e se a embarcação tiver de prosseguir viagem sem esse tripulante, o comandante, mestre ou arrais entregará à autoridade marítima ou consular a quantia precisa para esse tratamento e para o regresso de tripulante ao porto de recrutamento; em porto estrangeiro onde não haja agente consular, o comandante, mestre ou arrais promoverá que o tripulante seja admitido em algum hospital ou casa de saúde, mediante o adiantamento que for necessário ao seu curativo, garantindo-lhe de igual modo as despesas de regresso; se, no porto considerado, houver agente ou consignatário da embarcação, poderá este ficar responsável pela liquidação de todas as referidas despesas.

4 — As obrigações de assistência médica ou medicamentosa conferidas ao armador não retiram o seu direito ao reembolso total ou parcial pela segurança social das despesas que efectuar.

Artigo 32."

Cessação da responsabilidade do armador

A responsabilidade atribuída ao armador no artigo anterior cessa logo que:

a) O marítimo esteja curado ou a sua lesão esteja consolidada e possa retomar o trabalho normal;

b) A responsabilidade haja transitado para companhia seguradora ou para a segurança social.

Artigo 33.fi

Doença ou lesão culposas

1 — Se a doença ou lesão resultar de acto ou omissão intencional ou falta indesculpável do marítimo a bordo ou em terra, as despesas com os tratamentos serão de sua conta, obrigando-se o armador a adiantar as importâncias respectivas, devendo ainda, quando o marítimo tenha de desembarcar para receber tratamento, proceder em conformidade com o disposto neste diploma, sem prejuízo do direito ao reembolso, observando-se o mesmo em caso de simulação por parte do marítimo.

2 — No caso previsto no número anterior, as retribuições serão devidas somente pelo tempo que o tripulante tiver feito serviço, mas terá direito à alimentação de bordo até ao seu desembarque.

Artigo 34.° Falecimento do marítimo

1 — Por falecimento do marítimo, os seus herdeiros têm direito à respectiva retribuição até ao último dia do mês seguinte em que tiver ocorrido o falecimento.

2 — Se o marítimo morrer em serviço para o salvamento da embarcação, a retribuição é devida por inteiro e por toda a viagem se ela se prolongar para além do prazo estabelecido no número anterior.

3 — As despesas com o funeral serão de conta do armador.

4 — Quando ao serviço do armador se verifique a morte de qualquer tripulante aquele obriga-se à trasladação do