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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

tado designa, no momento em que se tornar Parte da presente Convenção, a autoridade ou, se for "caso disso, as autoridades encarregadas de receber e de responder a esses pedidos. Essa designação será notificada peio Secretá-rio-Geral a todas as outras Partes no mês seguinte ao da designação.

8 — A Parte que bver adoptado qualquer uma das medidas previstas no presente artigo informa de imediato o Estado do pavilhão dos resultados dessa medida.

9 — As Partes devem considerar a possibilidade de celebrar acordos ou protocolos bilaterais ou regionais com vista a dar aplicação às disposições do presente artigo ou a reforçar a sua eficácia.

10 — As medidas adoptadas nos termos do n.9 4 do presente artigo só são aplicáveis por navios de guerra ou aeronaves militares ou quaisquer outros navios ou aeronaves devidamente assinalados e indentificáveis como navios ou aeronaves ao serviço de um governo e autorizados para esse fim.

11 — Qualquer medida adoptada nos termos do presente artigo terá devidamente em conta a necessidade de não interferir nos direitos e obrigações dos Estados costeiros ou no exercício da respectiva competência, de acordo com o direito internacional do mar, nem de afectar esses direitos, obrigações ou competências.

Artigo 18.9

Zonas francas c portos francos

1 — As Partes, a fim de eliminar, nas zonas e portos francos, o tráfico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e substâncias compreendidas nas Tabelas I e II, adoptam medidas não menos estritas do que as que aplicam a outras áreas do seu território.

2 — As Partes procuram:

a) Vigiar o movimento de mercadorias e pessoas nas zonas e portos francos e, para esse efeito, autorizam as autoridades competentes a inspeccionar as cargas e os navios à chegada e à partida, incluindo as embarcações de recreio e os barcos de pesca, assim como as aeronaves e os veículos e, se for caso disso, a revistar os membros da tripulação e passageiros, assim como as bagagens respectivas;

6) Estabelecer e manter um sistema de detecção de remessas suspeitas de conter estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e substâncias compreendidas nas Tabelas leu que entrem ou saiam dessas zonas e portos francos;

c) Estabelecer e manter sistemas de vigilância nos portos e docas, nos aeroportos e nos postos de fronteira das zonas francas e portos francos.

Artigo 19."

Utilização dos serviços postais

1 — As Partes, no cumprimento das obrigações decorrentes das Convenções da União Postal Universal e de acordo com os princípios fundamentais dos respectivos sistemas jurídicos internos, adoptam medidas a fim de eliminar a utilização dos serviços postais para o tráfico ilícito e cooperam nesse sentido.

2 — As medidas a que se refere o n.B 1 do presente artigo compreendem, nomeadamente:

a) Uma acção coordenada para a prevenção e repressão da utilização dos serviços postais para o tráfico ilícito;

b) A introdução e manutenção, pelo pessoal de detecção e de repressão competente, de técnicas de investigação e de fiscalização concebidas para detectar as encomendas postais contendo remessas ilícitas de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e substâncias compreendidas nas Tabelas I ell;

c) Medidas legislativas que permitam o recurso a meios adequados de obtenção da prova necessária para os processos judiciais.

Artigo 20.°

Informações a fornecer pelas Partes

1 — As Partes fornecem à Comissão, por intermédio do Secretário-Geral, informações sobre a aplicação da presente Convenção nos seus territórios e, em particular.

a) O texto das leis e regulamentos promulgados para dar cumprimento à presente Convenção;

b) Aspectos particulares de casos de tráfico ilícito da sua competência que considerem importantes pelas novas tendências que revelam, quantidades envolvidas, origem das substâncias ou métodos utilizados pelas pessoas que de dedicam ao tráfico ilícito.

2 — As Partes fornecem essas informações pela forma e nas datas indicadas pela Comissão.

Artigo 21.fi

Funções da Comissão

A Comissão tem competência para examinar todas as questões relacionadas com os objectivos da presente Convenção e, em particular

a) A Comissão acompanha a aplicação da presente Convenção com base nas informações prestadas pelas Partes, nos termos do artigo 20.s;

b) A Comissão pode formular sugestões e recomendações de carácter geral com base no exame das informações fornecidas pelas Partes;

c) A Comissão pode chamar a atenção do Órgão para todas as questões que possam respeitar às funções deste;

d) A Comissão pode adoptar as medidas que julgar adequadas sobre todas as questões que lhe sejam remetidas pelo Órgão em aplicação do n.9 1, alínea b), do artigo 22.9;

é) A Comissão pode alterar as Tabelas I e II de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 12.a;

f) A Comissão pode chamar a atenção dos Estados não Partes para as decisões e recomendações que adoptar nos termos da presente Convenção, a fim de que aqueles possam considerar a adopção de medidas em conformidade.

Artigo 22.° Funções do Órgão

1 — Sem prejuízo das funções da Comissão previstas no artigo 21.°, e sem prejuízo das funções do órgão e da Comissão previstas na Convenção de 1961, na Convenção de 1961 Modificada e na Convenção de 1971:

á) Se depois do exame das informações de que dispõem o Órgão,- o Secretario-Geral ou a Comissão, ou das informações comunicadas pelos or-

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