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7 DE AGOSTO DE 1991

1735

ganismos da Organização das Nações Unidas, o Órgão tiver motivos para crer que não estão a ser cumpridos os objectivos da presente Convenção nos assuntos da sua competência, o Órgão pode convidar uma ou mais Partes a fornecer todas as informações pertinentes; b) Em relação aos artigos 12.°, 13.° e 16.9:

í) Depois de ter agido de acordo com a alínea a) deste artigo, o Órgão pode, se o julgar necessário, solicitar à Parte interessada que adopte as medidas correctivas que, em razão das circunstâncias, se revelem necessárias para assegurar as execução das disposições dos artigos 12.9, 13.9 e 16.9;

jt) Antes de agir em conformidade com a alínea iii), o Órgão tratará confidencialmente as suas comunicações com a Parte interessada, nos termos das alíneas que precedem;

«i) Se o Órgão verificar que a Parte interessada não adoptou as medidas correctivas que lhe foram solicitadas de acordo com a presente alínea, pode chamar a atenção das Partes, do Conselho e da Comissão para o facto. Qualquer relatório publicado nos termos desta alínea incluirá o parecer da Parte interessada, a pedido desta última.

2 — As Partes serão convidadas a fazerem-se representar nas sessões do Órgão no decurso das quais deva ser examinada, nos termos do presente artigo, uma questão que lhes interesse directamente.

3 — Nos casos em que uma decisão do Órgão adoptada de acordo com o presente artigo não tenha sido tomada por unanimidade, far-se-ão constar as opiniões da minoria.

4 — As decisões do Órgão adoptados de acordo com o presente artigo devem ser aprovadas pela maioria de dois terços do número total de membros do órgão.

5 — No exercício das funções que lhe são fornecidas pela alínea a) do n.9 1 deste artigo, o Órgão preserva o carácter confidencial de todas as informações que possa ter.

6 — A responsabilidade do Órgão em virtude do presente artigo não se aplica ao cumprimento de tratados ou acordos celebrados entre as Partes, em conformidade com as disposições da presente Convenção.

7 — O disposto no presente artigo não se aplica aos diferendos entre as Partes a que se refere o artigo 32.°

Artigo 23.°

Relatórios do Órgão

1 — O Órgão elaborara um relatório anual sobre as suas actividades no qual figura uma análise das informações de que dispõe e, nos casos adequados, um relato de eventuais explicações que as Partes tenham fornecido ou que lhes tenham sido solicitadas, assim como quaisquer observações e recomendações que o Órgão deseje formular. O Órgão pode elaborar todos os relatórios adicionais que considere necessários. Os relatórios são apresentados ao Conselho por intermédio da Comissão, a qual pode formular as observações que julgar oportunas.

2 — Os relatórios do Órgão são comunicados às Partes e posteriormente publicados pelo Secretário-Geral. As Partes autorizam a livre distribuição destes relatórios.

Artigo 24 .9

Aplicação de medidas mais severas do que as exigidas pela Convenção

As Partes podem adoptar medidas mais estritas ou mais severas do que as previstas na presente Convenção se, em seu entender, tais medidas se mostram convenientes ou necessárias para prevenir ou eliminar o tráfico ilícito.

Artigo 25.9

Não derrogação dos direitos e obrigações resultantes de tratados anteriores

As disposições da presente Convenção não derrogam quaisquer direitos ou obrigações das Partes na presente Convenção assumidos em virtude da Convenção de 1961, da Convenção de 1961 Modificada ou da Convenção de 1971.

Artigo 26.9 Assinatura

A presente Convenção está aberta, desde o dia 20 de Dezembro de 1988 até ao dia 28 de Fevereiro de 1989, no Centro das Nações Unidas em Viena e, em seguida, até ao dia 20 de Dezembro de 1989, na Sede das Nações Unidas em Nova Iorque à assinatura:

a) De todos os Estados;

b) Da Namíbia, representada pela Conselho das Nações Unidas para a Namíbia;

c) Das organizações regionais de integração económica com competência para negociar, celebrar e aplicar acordos internacionais sobre matérias reguladas na presente Convenção, sendo aplicáveis às referidas organizações, dentro dos limites da sua competência, as referências que na presente Convenção se fazem às Partes, Estados ou serviços nacionais.

Artigo 27.9

Ratificação, aceitação, aprovação ou acto de confirmação formal

1 — A presente Convenção é submetida a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados e da Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, e a actos de confirmação formal das organizações regionais de integração económica a que se refere a alínea c) do artigo 26.9 Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação e os instrumentos relativos aos actos de confirmação formal são depositados junto do Secretário-Geral.

2 — Nos respectivos instrumentos de confirmação formal, as organizações regionais de integração económica especificarão a extensão da sua competência em relação às matérias regidas péla presente Convenção. Estas organizações comunicarão igualmente ao Secretário-Geral qualquer alteração da sua competência em relação às matérias regidas pela Convenção.

Artigo 28.9 Adesão

1 — A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado, da Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, e das organizações