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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

pido de informações relativas a todos os aspectos das infracções estabelecidas de acordo com o n.8 1 do artigo 3.9, incluindo, se as Partes interessadas assim o entenderem, as ligações desse tráfico com outras actividades criminosas;

b) Cooperar entre si na condução de inquéritos, no que se refere às infracções estabelecidas de acordo com o n.9 1 do artigo 3.fi e com carácter internacional, sobre:

i) A identidade, o paradeiro e as actividades de pessoas suspeitas de envolvimento nas infracções estabelecidas de acordo com o n.9 1 do artigo 3.9;

ií) A movimentação dos produtos e bens provenientes da prática dessas infracções;

iií) A movimentação de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias compreendidas nas Tabelas I e II da presente Convenção e instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados na prática ,,dessas infracções;

c) Se for caso disso e se tal não se mostrar contrário ao respectivo direito interno, criar, tendo em conta a necessidade de proteger a segurança das pessoas e das operações, equipas mistas encarregadas de aplicar as disposições do presente parágrafo. Os funcionários de qualquer uma das Partes, membros dessas equipas, devem agir em conformidade com a autorização prévia das autoridades competentes da Parte em cujo território a operação tiver lugar. Em todos estes casos, as Partes interessados zelam para que seja plenamente respeitada a soberania da Parte em cujo território a operação tiver lugar;

d) Fornecer, se for caso disso, as quantidades de substâncias necessárias para fins de análise ou de investigação;

e) Facilitar uma coordenação eficaz entre os seus organismos e serviços competentes e promover o intercâmbio de pessoal e outros peritos, nomeadamente o destacamento de funcionários de ligação.

2 — Na medida em que se mostre necessário, cada Parte inicia, desenvolve ou aperfeiçoa programas de formação específicos destinados aos membros dos serviços de detecção e repressão e a outro pessoal, incluindo o pessoal das alfândegas, encarregados da repressão das infracções estabelecidas de acordo com o n.° 1 do artigo 3.s Estes programas devem incidir, em particular, sobre os seguintes pontos:

a) Métodos utilizados na detecção e repressão das infracções estabelecidas de acordo com o artigo 3.9, n.« 1;

b) Itinerários e técnicas utilizados pelas pessoas suspeitas de envolvimento nas infracções estabelecidas de acordo com o artigo 3.9, n.9 1, em particular nos Estados de trânsito, e formas de Juta adequadas;

c) Fiscalização da importação e exportação de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e substâncias compreendidas nas Tabelas I e II;

d) Detecção e fiscalização da movimentação dos produtos e bens provenientes da prática das in-

fracções estabelecidas de acordo com o artigo 3.9, n.B 1, dos estupefacientes, substâncias psicotrópicas e substâncias compreendidas nas Tabelas I e II e dos instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados na prática dessas infracções; é) Métodos utilizados para transferir, ocultar ou dissimular esses produtos, bens e instrumentos;

f) Recolha de elementos de prova;

g) Técnicas de fiscalização nas zonas e portos francos;

h) Técnicas modernas de detecção e de repressão.

3 — As Partes auxiliam-se mutuamente na planificação e implementação de programas de formação e investigação a fim de permitir um intercâmbio de conhecimentos especializados nas áreas a que se refere o n.9 2 do presente artigo, podendo nomeadamente recorrer, se for caso disso, à organização de conferências e seminários regionais e internacionais a fim de promover a cooperação e estimular a discussão de problemas de interesse comum, designadamente os problemas e as necessidades específicos dos Estados de trânsito.

Artigo IO.9

Cooperação internacional e assistência aos Estados de trânsito

1 — As Partes cooperam, directamente ou por intermédio das organizações internacionais ou regionais competentes, a fim de, na medida do possível, prestar assistência e apoio aos Estados de trânsito e, em particular, aos países em desenvolvimento que necessitem dessa assistência e apoio, mediante programas de cooperação técnica para impedir a entrada e o trânsito ilícito e qualquer outra actividade conexa.

2 — As Partes podem empreender, directamente ou por intermédio das organizações internacionais ou regionais competentes, a prestação de auxílio financeiro a esses Estados de trânsito, a fim de desenvolver e reforçar a infra-estrutura necessária para uma fiscalização e prevenção eficazes do tráfico ilícito.

3 — As Partes podem celebrar acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais, a fim de reforçar a eficácia da cooperação internacional prevista no presente artigo, assim como considerar a possibilidade de celebrar protocolos financeiros para esse efeito.

Artigo ll.9

Entregas controladas

1 — Se os princípios fundamentais dos respectivos sistemas jurídicos internos o permitirem, as Partes podem adoptar, dentro das suas possibilidades, as medidas necessárias para permitir o recurso adequado a entregas controladas a nível internacional, com base em acordos ou protocolos que tenham celebrado entre si, a fim de identificar as pessoas implicadas nas infracções estabelecidas de acordo com o n.9 1 do artigo 3.9 e de instaurar processo contra elas.

2 — A decisão de recorrer a entregas controladas é tomada caso a caso e pode, quando necessário, atender a protocolos e compromissos financeiros no que diz respeito ao exercício de competência pelas Partes interessadas.

3 — As remessas ilícitas cuja entrega controlada tenha sido acordada podem, com o consentimento das Partes interessadas, ser interceptadas e autorizadas a prosseguir in-