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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

2 — As infracções a que o presente artigo se aplica consideram-se incluídas de pleno direito em todos os tratados de extradição em vigor entre as Partes como infracções que dão lugar a extradição. As Partes comprometem-se a incluir tais infracções como infracções que dão lugar a extradição em todos os tratados de extradição que venham a celebrar entre si.

3 — Se uma Parte, que subordina a extradição à existência de um tratado, receber um pedido de extradição de uma parte Parte à qual não se encontra vinculada por nenhum tratado de extradição, pode considerar a presente Convenção como a base jurídica da extradição em relação às infracções a que o presente artigo se aplica. As Partes que careçam de legislação detalhada para poderem utilizar a presente Convenção como a base jurídica da extradição devem considerar a promulgação da legislação necessária.

4 — As Partes que não subordinam a.extradição à existência de um tratado reconhecem as infracções a que o presente artigo se aplica como infracções que dão lugar a extradição entre si.

5 — A extradição está subordinada às condições previstas na lei da Parte requerida ou nos tratados de extradição aplicáveis, incluindo os motivos pelos quais a Parte requerida pode recusar a extradição.

6 — Ao examinar os pedidos recebidos em conformidade com o presente artigo, o Estado requerido pode recusar dar-lhes cumprimento quando existam fundadas razões que levem as suas autoridades judiciárias ou outras autoridades competentes a concluir que a extradição facilitaria a perseguição ou a punição de um pessoa em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou convicções políticas, ou que a situação dessa pessoa poderia ser prejudicada por qualquer dessas razões.

7 — As Partes devem esforçar-se por acelerar os processos de extradição e simplificar os requisitos em matéria de prova relativos a esses processos no que se refere às infracções a que o presente artigo se aplica.

8 — Sob reserva das disposições do seu direito interno e dos tratados de extradição que tiver celebrado, a Parte requerida pode, depois de se certificar de que as circunstâncias o justificam e existe urgência, e a pedido da Parte requerente, proceder à detenção da pessoa cuja extradição é solicitada e que se encontre no seu território ou adoptar outras medidas adequadas para assegurar a sua comparência no processo de extradição.

9 — Sem prejuízo do exercício de qualquer competência penal estabelecida de acordo com o seu direito interno, a parte no território da qual se encontre o presumível agente deve:

a) Se não o extraditar por uma infracção estabelecida de acordo com o n.9 1 do artigo 3.9, por se verificar algum dos fundamentos previstos na alínea a) do n.° 2 do artigo 4.B, submeter o caso às suas autoridades competentes para promover o processo penal, a menos que haja acordado de outro modo com a Parte requerente;

b) Se não o extraditar por essa infracção e se tiver estabelecido competência em relação a essa infracção de acordo com a alínea b) do n.9 2 do artigo 4.°, submeter o caso às suas autoridades competentes para o exercício da acção penal, salvo se a Parte requerente solicitar coisa diversa a fim de preservar a respectiva competência.

10 — Se a extradição, pedida para fins de cumprimento de uma pena, for recusada pelo facto de a pessoa reclamada ser um nacional da Parte requerida, esta, se se a sua lei o

permitir e de acordo com os requisitos dessa lei, a pedido da Parte requerente, considera a possibilidade de dar execução à pena imposta ao abrigo da lei da Parte requerente ou da parte da pena ainda por cumprir.

11 — As Partes devem procurar celebrar acordos bilaterais e multilaterais, a fim de permitir a extradição ou aumentar a sua eficácia.

12 — As Partes podem considerar a possibilidade de celebrar acordos bilaterais ou multilaterais sobre pontos específicos ou de carácter geral, relativos à transferência para o seu país de pessoas condenadas a penas de prisão ou a outras penas privativas de liberdade por infracções a que o presente artigo se aplica, a fim de que elas aí possam cumprir o resto das suas penas.

Artigo 7.9

Auxílio judidárlo mútuo

1 — As Partes concedem-se mutuamente, de acordo com o presente artigo, o mais amplo auxílio judiciário possível em investigações, procedimentos criminais e processos judiciais por infracções estabelecidas de acordo com o n.fi 1 do artigo 3.9

2 — O auxílio judiciário mútuo a conceder de acordo com o presente artigo pode ser solicitado para os seguintes efeitos:

a) Recolha de testemunhos ou declarações;

b) Comunicação de actos judiciais;

c) Realização de buscas e apreensões;

d) Exame de objectos e lugares;

e) Fornecimento de informações e elementos de prova;

f) Fornecimento de originais ou de cópias autenticadas de documentos e registos pertinentes, incluindo documentação bancária, financeira, social e comercial;

g) Identificação ou detenção de produtos, bens, instrumentos ou outras coisas para efeitos de prova.

3 — As Partes podem conceder-se qualquer outra forma de auxílio judiciário permitido pelo direito interno da Parte requerida.

4 — As Partes, quando solicitadas para o efeito e na medida compatível com a respectiva lei e prática internas, facilitam ou encorajam a comparência ou a disponibilidade de pessoas, incluindo pessoas detidas que consintam em colaborar nas investigações ou em intervir no processo.

5 — As Partes não podem invocar o sigilo bancário para recusar o auxílio judiciário previstos no presente artigo.

6 — As disposições do presente artigo em nada afectam as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado bilateral ou multilateral que regule ou venha a regular, total ou parcialmente, o auxílio judiciário mútuo em matéria penal.

7 — Os n.os 8 a 19 do presente artigo são aplicáveis aos pedidos formulados de acordo com o presente artigo se as Partes em questão não estiverem vinculados por nenhum tratado de auxílio judiciário mútuo. Quando as Partes estiverem vincaladas por um tratado dessa natureza, são aplicáveis as disposições correspondentes desse tratado, salvo se as Partes acordarem na sua substituição pelas disposições dos n.os 8 a 19 do presente artigo.

8 — As Partes designam uma autoridade ou, quando necessário, as autoridades encarregadas de dar cumprimento aos pedidos de auxílio judiciário ou de os transmitir às autoridades competentes para a sua execução. A autoridade