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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

g) A expressão «entregas controladas» designa a técnica que consiste em permitir que remessas ilícitas ou suspeitas de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias das Tabelas I e II anexas à presente Convenção, ou de substâncias em substituição daquelas, deixem o território de um ou mais países, o atravessem ou entfem nesse território, com o conhecimento e sob a vigilância das respectivas autoridades competentes, com o fim de identificar as pessoas envolvidas na prática de infracções estabelecidas de acordo com o n.81 do artigo 3." da Convenção;

h) A expressão «Convenção de 1961» designa a Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes;

0 A expressão «Convenção de 1961 Modificada» designa a Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes tal como modificada pelo Protocolo de 1972 Emendando a Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes;

j) A expressão «Convenção de 1971» designa a Convenção de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas;

k) O termo «Conselho» designa o Conselho Económico e Social das Nações Unidas;

/) Os termos «congelamento» ou «apreensão» designam a proibição provisória dc transferir, converter, dispor de ou movimentar bens ou o facto dc assumir provisoriamente a guarda ou fiscalização de bens por decisão de um tribunal ou de uma autoridade competente;

m) A expressão «tráfico ilícito» designa as infracções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 3." da presente Convenção;

n) O termo «estupefacientes» designa toda a substância, natural ou sintética, das Tabelas I ou II da Convcnçüo Única dc 1961 sobre os Estupefacientes e desta Convenção modificada pelo Protocolo de 1972 Emendando a Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes;

o) O termo «dormideiras» designa a planta da espécie Papaver soniniferum L;

p) O termo «produtos» designa todos os bens obtidos ou derivados directa ou indirectamente da prática dc uma das infracções estabelecidas de acordo com o n.9 1 do artigo 3.8;

q) O termo «bens» designa activos de qualquer natureza, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, c todos os documentos ou instrumentos jurídicos que atestem a propriedade ou outros direitos sobre esses activos;

r) A expressão «substâncias psicotrópicas» designa qualquer substância, natural ou sintética, ou qualquer produto natural constante das Tabelas 1, II, III e IV da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971;

s) A expressão «Secrctário-Geral» designa o Secrc-tário-Gcral da Organização das Nações Unidas;

t) As expressões «Tabela I» e «Tabela II» referem-se às listas de substâncias anexas à presente Convenção, tal como oportunamente modificadas nos termos do artigo 12.9;

u) A expressão «Estado de trânsito» designa o Estado através de cujo território se fazem transitar estupefacientes, substâncias psicotrópicas e subs-

tâncias compreendidas nas Tabelas I e II, da carácter ilícito, e que não é nem o ponto de origem nem o de destino definitivo dessas substâncias.

Artigo 2.9 Âmbito da Convenção

■ 1 — O objectivo da presente Convenção é o de promover a cooperação entre as Parles a fim de que possam fazer face, de forma mais eficaz, aos diversos aspectos do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas de âmbito internacional. No cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção, as Partes adoptam todas as medidas necessárias, incluindo medidas legislativas c administrativas, em conformidade com os princípios fundamentais dos respectivos sistemas jurídicos internos.

2 — As Parles cumprem as obrigações decorrentes da presente Convenção de forma compatível com os princípios de igualdade de soberania e de integridade territorial dos Estados e de não ingerência nos assuntos internos de outros Estados.

3 — As Partes não exercem no território de uma outra Parte competência ou funções exclusivamente reservadas às autoridades dessa Parte de acordo com o respectivo direito interno.

Artigo 3.9 Infracções c sanções

1 — As Partes adoptam as medidas necessárias para tipificar como infracções penais no respectivo direito interno, quando cometidos intencionalmente:

a):

i) A produção, o fabrico, a extracção, a preparação, a oferta, a comercialização, a distribuição, a venda, a entrega em quaisquer condições, a corretagem, a expedição, a expedição em trânsito, o transporte, a importação ou a exportação de quaisquer estupefacientes e substâncias psicotrópicas em violação das disposições da Convenção dc 1961, da Convenção de 1961 alterada ou da Convenção de 1971;

ii) A cultura de dormideiras, de arbustos de coca ou da planta de cannabis para fins de produção de estupefacientes em violação das disposições da Convenção de 1961 e da Convenção de 1961 modificada;

iü) A detenção ou a aquisição de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas para qualquer uma das actividades enumeradas na alínea 0:

iv) O fabrico, o transporte ou a distribuição de equipamentos, materiais ou substâncias das Tabelas I e II, com o conhecimento de que os mesmos vão ser utilizados no ou para o cultivo, produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas; v) A organização, direcção ou financiamento dc qualquer uma das infracções enumeradas nas alíneas i), ii), iü) ou iv);

b):

i) A conversão ou a transferência de bens, com o conhecimento de que os mesmos provêm de qualquer uma das infracções