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7 DE AGOSTO DE 1991

1727

ií) Apresenta as suas autoridades competentes, a fim de lhe ser dada execução na medida do solicitado, a decisão de perda proferida pela Parte requerente de acordo com o n.B 1 deste artigo na parte respeitante a produtos, bens, instrumentos ou quaisquer outros elementos a que se refere o n.° 1 situados no território de Parte requerida;

b) Quando um pedido é formulado nos termos do presente artigo por uma outra Parte com competência para conhecer de uma infracção estabelecida de acordo com o n.° 1 do artigo 3.fl, a Parte requerida adopta as medidas necessárias para identificar, detectar, congelar ou apreender os produtos, bens, instrumentos ou quaisquer outras coisas a que se refere o n.B 1 do presente artigo, para fins de eventual perda a decretar pela Parte requerente ou pela Parte requerida na sequência de um pedido formulado de acordo com a alínea a) do presente número;

c) As decisões ou medidas previstas nas alíneas a) e b) deste número são tomadas pela Parte requerida de acordo com o seu direito interno e nos termos das disposições respectivas e de acordo com as suas regras de processo, ou com os tratados, acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais pelos quais se encontre vinculada à Parte requerente;

d) O disposto nos n.os 6 a 19 do artigo 7.° é aplicável mutatis mutandis. Para além das informações referidas no n.° 10 do artigo 7.fl, os pedidos formulados de acordo com o presente artigo devem conter o seguinte:

i) No caso de um pedido a que se refere a alínea a), i), uma descrição dos bens a apreender para perda e uma exposição dos factos que fundamentam o pedido da Parte requerente, suficiente para permitir à Parte requerida proferir uma decisão de perda ao abrigo do seu direito interno; ií) No caso de um pedido a que se refere a alínea a), ií), uma cópia legalmente admissível da decisão de perda proferida pela Parte requerente na qual se fundamenta o pedido, uma exposição dos factos e a indicação da medida em que se solicita a execução da decisão; Hi) No caso de um pedido a que se refere a alínea b), uma exposição dos factos que fundamentam o pedido da Parte requerente e uma descrição das medidas solicitadas;

é) Cada Parte comunica ao Secretário-Geral o texto das suas leis e regulamentos que dêem aplicação ao presente número assim como o texto de qualquer alteração ulterior dessas leis e regulamentos;

f) Se uma Parte decidir subordinar a adopção das medidas referidas nas alíneas d) e b) à existência de um tratado sobre a matéria, essa parte considera a presente Convenção como a base convencional necessária e suficiente para o efeito;

g) As Partes procuram celebrar tratados, acordos ou protocolos bilaterais e multilaterais a fim de reforçar a eficácia da cooperação internacional prevista no presente artigo.

5—:

d) A Parte que decretar a perda de produtos ou bens em aplicação do n.B 1 ou do n.B 4 deste artigo, disporá dos mesmos de acordo com o seu direito interno e procedimentos administrativos;

b) Quando uma Parte actuar a pedido de outra em aplicação do presente artigo, pode considerar, em especial, a possibilidade de celebrar acordos que prevejam:

0 A atribuição da totalidade ou de parte considerável do valor desses produtos ou bens, ou dos fundos obtidos com a sua venda, aos organismos intergovernamentais especializados na luta contra o tráfico ilícito e o abuso de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

ií) A repartição com outras Partes, de acordo com um critério pré-estabelecido ou definido para cada caso, desses produtos ou bens ou dos fundos obtidos da sua venda, em conformidade com o seu direito interno, procedimentos administrativos ou acordos bilaterais ou multilaterais concluídos para o efeito.

6—:

d) Se os produtos tiverem sido transformados ou convertidos noutros bens, esses bens podem ser objecto das medidas a que se refere o presente artigo em lugar desses produtos;

b) Se os produtos tiverem sido misturados com bens licitamente adquiridos, esses bens, sem prejuízo de quaisquer poderes de apreensão ou congelamento, podem ser objecto de perda até ao valor calculado dos produtos misturados;

c) Os rendimentos ou quaisquer outras vantagens provenientes:

i) Dos produtos;

ií) Dos bens nos quais esses produtos tiverem sido transformados ou convertidos; ou

iií) Dos bens com os quais os produtos tiverem sido misturados,

podem ser objecto das medidas referidas no presente artigo, da mesma forma e na mesma medida que os produtos.

7 — As Partes podem considerar a possibilidade de inverter o ónus da prova no que diz respeito à origem lícita dos presumíveis produtos ou outros bens que possam ser objecto de perda, na medida em que os princípios do respectivo direito interno e a natureza dos procedimentos judiciais e outros o permitam.

8 — As disposições do presente artigo não podem ser interpretadas em prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

9 — O disposto no presente artigo em nada afecta o princípio segundo o qual as medidas nele previstas são definidas e executadas de acordo com o direito interno de cada uma das Partes e nos termos das disposições respectivas.

Artigo 6.B Extradição

1 — O presente artigo aplica-se às infracções estabelecidas pelas Partes de acordo com o n.° 1 do artigo 3.°