O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE AGOSTO DE 1991

1725

estabelecidas de acordo com a alínea a) do n.° 1 deste artigo, ou da participação nessa ou nessas infracções, com o objectivo de ocultar ou dissimular a origem ilícita desses bens ou de auxiliar a pessoa implicada na prática dessa ou dessas infracções a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos;

ií) A ocultação ou a dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, propriedade ou outros direitos respeitantes aos bens, com o conhecimento de que eles provêm de uma das infracções estabelecidas de acordo com a alínea a) do n.s 1 deste artigo ou de actos de participação nessa ou nessas infracções;

c) Sob reserva dos princípios constitucionais c dos conceitos fundamentais dos respectivos sistemas jurídicos:

i) A aquisição, detenção ou uso de bens, com o conhecimento, no momento da sua recepção, de que provêm de qualquer uma das infracções estabelecidas de acordo com a alínea a) do n.° 1 deste artigo ou da participação nessa ou nessas infracções;

ií) A detenção de equipamentos, materiais ou substâncias compreendidas nas Tabelas I e II, com o conhecimento de que são ou vão ser utilizados no ou para o cultivo, produção ou fabrico de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas; ih) O incitamento ou a indução de outrem em público, por qualquer meio, a cometer qualquer uma das infracções estabelecidas de acordo com o presente artigo ou a utilizar ilicitamente estupefacientes ou substâncias psicotrópicas; iv) A participação na prática de uma das infracções estabelecidas de acordo com o presente artigo, ou a associação ou conspiração, a tentativa e a prestação de auxílio, a facilitação ou o aconselhamento relativamente à prática dessas infracções.

2 — Sob reserva dos princípios constitucionais e dos conceitos fundamentais do respectivo sistema jurídico, as Partes adoptam as medidas necessárias para tipificar como infracções penais no respectivo direito interno, quando cometidas intencionalmente, a detenção, a aquisição ou o cultivo de estupefacientes ou substancias psicotrópicas para consumo pessoal em violação do disposto na Convenção de 1961, na Convenção de 1961 Modificada e na Convenção de 1971.

3 — O conhecimento, a intenção ou o propósito requeridos como elementos constitutivos de qualquer uma das infracções previstas no n.° 1 do presente artigo podem ser deduzidos das circunstâncias factuais objectivas.

4—:

a) As Partes tornam a prática de qualquer uma das infracções estabelecidas de acordo com o n.91 deste arúgo passível de sanções proporcionais à sua gravidade, tais como, pena de prisão ou outras penas privativas de liberdade, multa e perda de bens;

b) As Partes podem estabelecer, como medidas complementares da condenação ou da pena por infracções estabelecidas de acordo com o n.° 1 deste artigo, que o agente seja submetido a medidas de tratamento, de educação, de pós-cura, de reabilitação ou de reinserção social;

c) Não obstante o disposto nas alíneas anteriores, no caso de infracções de menor gravidade, as Partes podem adoptar medidas alternativas à condenação ou pena, tais como, medidas de educação, de reabilitação ou de reinserção social e, bem assim, nos casos em que o agente seja um toxicodependente, medidas de tratamento e de pós-cura;

d) As Partes podem adoptar, quer como medidas alternativas à condenação ou pena por infracções estabelecidas em conformidade com o n.B2 do presente artigo, quer como medidas complementares, medidas de tratamento, de educação, de pós-. -cura, de reabilitação ou de reinserção social do agente.

5 — As Partes asseguram que os seus tribunais e outras autoridades competentes possam ter em consideração as circunstâncias factuais que conferem particular gravidade às infracções estabelecidas de acordo com o n.91 do presente artigo, tais como:

a) A participação na infracção de uma organização criminosa à qual o agente pertença;

b) A participação do agente em quaisquer outras actividades criminosas organizadas internacionais;

c) A participação do agente em quaisquer outras actividades ilegais facilitadas pela pratica dessa infracção;

d) O uso da violência ou de armas pelo agente;

e) O facto de o agente ocupar um cargo público e de a infracção estar relacionada com esse cargo;

f) A vitimização ou a utilização de menores;

g) O facto de a infracção ser cometida num estabelecimento penitenciário, num estabelecimento de ensino, num centro de serviços sociais ou na sua vizinhança imediata ou em locais onde crianças de escola e estudantes se dediquem a actividades educativas, desportivas ou sociais;

h) As condenações anteriores no país ou no estrangeiro, em particular por infracções análogas, na medida em que o direito interno de uma Parte o permita.

6 — As Partes providenciam no sentido de assegurar que o poder legal discricionário, conferido pelo respectivo direito interno e relativo a procedimento criminal contra um indivíduo por infracções estabelecidas de acordo com o presente artigo, seja exercido por forma a optimizar a eficácia das medidas de detenção e de repressão relativas a essas infracções, tendo em conta a necessidade de exercer um efeito dissuasor da prática de tais infracções.

7 — As Partes asseguram que os seus tribunais ou outras autoridades competentes tenham em consideração a gravidade das infracções previstas no n.9 1 e as circunstâncias previstas no n.° 5 do presente artigo, quando considerem a possibilidade de libertação antecipada ou condicional de pessoas condenadas por essas infracções.

8 — As Partes estabelecem, nos casos pertinentes, de acordo com o respectivo direito interno, um prazo de