O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1726

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

prescrição prolongado para a promoção de processos penais por infracções estabelecidas de acordo com o n.° 1 do presente artigo, o qual é superior nos casos em que o presumível agente se tiver subtraído à acção da justiça.

9 — As Partes adoptam, de acordo com o respectivo sistema jurídico, as medidas adequadas a fim de assegurar a comparência no processo penal correspondente de qualquer pessoa acusada ou condenada por infracções estabelecidas de acordo com o n.a 1 deste artigo, que se encontre no seu território.

10 — Para os fins da cooperação entre as Partes prevista na presente Convenção e, em particular, da cooperação prevista nos artigos 5.9, 6.°, 7.9 e 9.9, as infracções estabelecidas de acordo com o presente artigo não são consideradas como infracções fiscais ou políticas nem como tendo motivação política, sem prejuízo dos limites constitucionais e da legislação fundamental das Partes.

11 — As disposições do presente artigo em nada afectam o princípio segundo o qual a descrição típica das infracções a que se refere e dos respectivos meios legais de defesa relevam exclusivamente do direito interno das Partes e nos termos do qual essas infracções são perseguidas e punidas de acordo com esse direito.

Artigo 4.°

Competência

1 — Cada Parte:

a) Adopta as medidas necessárias para estabelecer a sua competência em relação às infracções que tipificar de acordo com o n.° 1 do artigo 3.*, quando:

/) A infracção for cometida no seu território; ¿0 A infracção for cometida a bordo de um navio arvorando o seu pavilhão ou de uma aeronave com matrícula conforme com a sua legislação no momento em que a infracção é cometida;

b) Pode adoptar as medidas necessárias para estabelecer a sua competência em relação às infracções que tipificar de acordo com o n.91 do artigo 3.9, quando:

í) A infracção for cometida por um nacional seu ou por pessoa com residência habitual no seu território;

ti) A infracção for cometida a bordo de um navio em relação ao qual essa Parte está autorizada a tomar medidas adequadas, nos lermos do artigo 17.9, desde que essa competência seja exercida unicamente com base nos acordos ou protocolos previstos nos n os 4 e 9 d0 mesmo artigo;

iii) Se trate de uma infracção estabelecida de acordo com a alínea c), iv), do n.° 1 do artigo 3.9, e for cometida fora do seu território com vista à prática, no seu território, de uma infracção estabelecida de acordo com o n.91 do artigo 3.9

2 — Cada Parte:

a) Adopta igualmente as medidas necessárias para estabelecer a sua competência em relação às infracções que tipificou de acordo com o n.° 1 do artigo 3.9, quando o presumível agente se encon-

tre no seu território e a referida Parte o não extradite para o território de uma outra Parte com fundamento, em que:

0 A infracção foi cometida no seu território ou a bordo de um navio arvorando o seu pavilhão ou de uma aeronave com matrícula conforme com a sua legislação no momento em que a infracção foi cometida; ou

if) A infracção foi cometida por um nacional seu;

b) Pode igualmente adoptar as medidas necessárias para estabelecer a sua competência em relação às infracções que tipificou de acordo com o n.° 1 do artigo 3.9, quando o presumível agente se encontre no seu território e a referida Parte o não extradite para o território de uma outra Parte.

3 — A presente Convenção não exclui o exercício de qualquer competência em matéria penal estabelecida por uma Parte de acordo com o seu direito interno.

Artigo 5.9

Perda

1 — As Partes adoptam as medidas que se mostrem necessárias para permitir a perda:

a) De produtos provenientes de infracções estabelecidas de acordo com o n.9 1 do artigo 3.9 ou de bens cujo valor corresponda ao valor desses produtos;

b) De estupefacientes, substâncias psicotrópicas, materiais e equipamentos ou outros instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados, por qualquer forma, na prática das infracções estabelecidas de acordo com o n.9 1 do artigo 3.9

2 — As Partes adoptam igualmente as medidas que se mostrem necessárias para permitir às suas autoridades competentes identificar, detectar, congelar ou apreender produtos, bens, instrumentos ou quaisquer outras coisas a que se refere o n.91 deste artigo, para os efeitos de eventual perda.

3 — Para os fins da aplicação das medidas previstas no presente artigo, cada Pane habilita os seus tribunais ou outras autoridades competentes a ordenar a apresentação ou a apreensão de documentos bancários, financeiros ou comerciais. As Partes não podem invocar o sigilo bancário para recusar dar cumprimento às disposições do presente parágrafo.

4—:

a) Quando um pedido é formulado nos termos deste artigo por uma outra Parte com competência para conhecer de uma infracção estabelecida de acordo com o n.91 do artigo 3.°, a Parte no território da qual se encontrem os produtos, bens, instrumentos ou quaisquer outras coisas a que se refere o n.B 1 do presente artigo:

í) Apresenta o pedido às suas autoridades competentes, a fim de que seja proferida uma decisão de perda e, se essa decisão for proferida, procede à sua execução; ou