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7 DE AGOSTO DE 1991

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lactas ou depois de os estupefacientes ou substâncias psicotrópicas que continham terem sido retirados ou substituídos, total ou parcialmente.

Artigo 12.°

Substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas

1 — As Partes adoptam as medidas que entenderem adequadas a fim de prevenir o extravio de substâncias compreendidas nas Tabelas I e II utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e cooperam entre si para esse fim.

2 — Se uma Parte ou o Órgão possuírem informações que, em seu entender, tomem necessária a inclusão de uma substância na Tabela I ou na Tabela II, dirigem ao Secre-tário-Geral uma notificação acompanhada de todas as informações pertinentes que a fundamentam. O procedimento descrito nos n.os 2 a 7 deste artigo aplica-se igualmente aos casos em que uma Parte ou o Órgão possuam informações que justifiquem a supressão de uma substância da Tabela I ou da Tabela II ou a transferência de uma substância de uma Tabela para a outra.

3 — O Secretário-Geral comunica esta notificação e todas as informações que julgar pertinentes as Partes, à Comissão e, se a notificação provier de uma Parte, ao órgão. As Partes comunicam ao Secretário-Geral as suas observações sobre a notificação assim como qualquer informação complementar que possa auxiliar o Órgão a proceder a uma avaliação e a Comissão a pronunciar-se.

4 — Se o Órgão, tendo em conta a amplitude, importância e diversidade de utilizações lícitas dessa substância e a possibilidade e facilidade de utilização de outras substâncias, quer na utilização lícita, quer no fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, constatar:

a) Que a substância é frequentemente utilizada no fabrico ilícito de um estupefaciente ou de uma substância psicotrópica;

b) Que o volume e a amplitude do fabrico ilícito de um estupefaciente ou de uma substância psicotrópica criam graves problemas de saúde pública ou sociais que justificam uma acção ao nível internacional,

comunica à Comissão uma avaliação da substância, indicando o efeito provável da sua inclusão na Tabela I ou na Tabela II, quer no que se refere à sua utilização lícita, quer ao seu fabrico ilícito, juntamente com recomendações sobre as medidas de fiscalização que, no caso, se mostrariam adequadas face a essa avaliação.

5 — A Comissão, tendo em conta as observações apresentadas pelas Partes e as observações e recomendações do Órgão, cuja avaliação será determinante no plano científico, e lendo igualmente em consideração outros factores pertinentes, pode decidir, por uma maioria de dois terços dos seus membros, a inclusão de uma substância na Tabela I ou na Tabela II.

6 — Qualquer decisão da Comissão tomada nos termos do presente artigo é comunicada pelo Secretário-Geral a todos os Estados e outras entidades Partes ou habilitadas a tornarem-se Partes na presente Convenção e ao Órgão. Tal decisão produz pleno efeito para cada uma das Partes 180 dias após a data da sua comunicação.

a) As decisões da Comissão tomadas nos termos do presente artigo são submetidas ao Conselho, caso uma Parte o solicite nos 180 dias seguintes à data da notificação da decisão. O pedido de revisão deve ser dirigido ao Secretário-Geral e acompanhado de todas as informações pertinentes que o fundamentam;

b) O Secretário-Geral envia cópia desse pedido e das informações pertinentes à Comissão, ao Órgão e a todas as Partes, convidando-as a apresentar as suas observações no prazo de 90 dias. Todas as observações recebidas são submetidas ao Conselho;

c) O Conselho pode confirmar ou revogar a decisão da Comissão. A sua decisão é comunicada a todos os Estados e outras entidades Partes ou habilitadas a tornarem-se Partes na presente Convenção, à Comissão e ao Órgão.

8—:

d) Sem prejuízo das disposições de carácter geral do n." 1 do presente artigo e das disposições da Convenção de 1961, da Convenção de 1961 modificada e da Convenção de 1971, as Partes adoptam as medidas que julgarem necessárias para fiscalizar o fabrico e a distribuição das substâncias compreendidas nas Tabelas I e II que se realizem no seu território;

b) Para esse efeito as Partes podem:

í) Fiscalizar todas as pessoas e empresas que se dediquem ao fabrico e à distribuição dessas substâncias;

ii) Submeter a um regime de licença os estabelecimentos e os locais onde esse fabrico ou distribuição possam ter lugar;

iií) Exigir que os titulares de uma licença obtenham autorização para as operações acima mencionadas;

i'v) Impedir a acumulação dessas substâncias pelos fabricantes e distribuidores em quantidades superiores às exigidas pelo normal exercício das actividades comerciais e pelas condições prevalecentes no mercado.

9 — Cada Parte adopta, em relação às substâncias compreendidas nas Tabelas I e II, as seguintes medidas:

a) Estabelecer e manter um sistema de vigilância do comércio internacional das substâncias das Tabelas I e II, a fim de facilitar a detecção de operações suspeitas. Estes sistemas de fiscalização devem ser aplicados em estreita colaboração com os fabricantes, importadores, exportadores, grossistas e retalhistas, os quais devem informar as autoridades competentes de todas as remessas e operações;

b) Prever a apreensão de qualquer substância das Tabelas I e II se existirem provas suficientes de que se destinam ao fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

c) Notificar, o mais rapidamente possível, as autoridades e serviços competentes das Partes interessadas se tiver razões para crer que a importação, exportação ou o transito de uma substância com-